TJSC - 5073946-03.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5073946-03.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A.ADVOGADO(A): ENIO ZAHA (OAB SP123946)ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE (OAB SP236072)AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A.ADVOGADO(A): ENIO ZAHA (OAB SP123946)ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE (OAB SP236072) DESPACHO/DECISÃO 1.
Votorantim Cimentos S/A interpõe agravo de instrumento contra decisão que, nos autos do mandado de segurança n. 5009852-78.2025.8.24.0054, impetrado em face do Estado de Santa Catarina, indeferiu a medida liminar postulada (evento 7, DESPADEC1). A pretensão recursal pauta-se, em síntese, em garantir o direito de manter créditos de ICMS no estabelecimento remetente em transferências internas e interestaduais, bem como de exercer, com plena liberdade, a opção prevista na LC n. 204/2023, sem as restrições impostas pelo Convênio ICMS n. 109/2024. Requer a antecipação da tutela recursal para impedir autuações e restrições fiscais. 2. Ab initio, verifico que o recurso foi protocolado no dia 12/09/2025, às 19h22m, ou seja, após o expediente bancário, e o preparo foi recolhido no primeiro dia útil subsequente (15/09/2025). Logo, desnecessário o recolhimento do preparo em dobro, nos termos da Súmula n. 484 do STJ.
Assim, o agravo é cabível, tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade (art. 1.003, § 5º, art. 1.007, §1º, caput e art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil), razão pela qual defiro o seu processamento. 3. Passo à análise do pedido de antecipação da tutela recursal, cujo acolhimento exige a demonstração dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, que preceitua que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Ab initio, cumpre destacar que o mandamus impetrado na origem cinge-se em verificar a obrigatoriedade ou não de transferência dos créditos de ICMS nas operações interestaduais de deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade do contribuinte.
A lide originária não trata, portanto, do cabimento do ICMS na transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, hipótese já definida pelo STF no julgamento da ADC 49, que deixou claro que não ocorre fato gerador do ICMS nas operações de remessa de mercadorias entre as filiais ou matriz de uma mesma titularidade, de um mesmo contribuinte/sujeito passivo, ainda que sejam localizados em outro estado da federação.
Estabelecidas tais premissas, verifico, em análise perfunctória, a ausência de elementos que evidenciem a plausibilidade dos fundamentos invocados pelo recorrente no afastamento das normas que disciplinam a obrigatoriedade de acompanhamento dos créditos de ICMS na transferência de mercadorias envolvendo estabelecimentos da mesma titularidade entre Estados diversos. Isso porque o Convênio 109/2024, firmado pelo CONFAZ, regulamenta o procedimento de transferência de mercadorias entre filiais de diferentes Estados da federação e a remessa de crédito tributário referente à mercadoria transferida, dispondo sobre a escrituração no registro de saída da filial de origem e no registro de entrada da filial de destino.
Por sua vez, a internalização da redação do referido convênio na legislação catarinense deu-se pelo Decreto n. 888, de 12 de março de 2025, e pela Lei Estadual n. 19.172, de 7 de janeiro de 2025, sendo que esta assim dispõe: Art. 31-A.
Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, fica assegurado o direito à transferência de crédito do imposto a que se refere o inciso I do § 5º do art. 4º desta Lei para o estabelecimento de destino relativo às operações e prestações anteriores, observado o disposto nesta Seção e na regulamentação desta Lei.
Parágrafo único.
Nos termos do inciso II do § 5º do art. 4º desta Lei, fica assegurado ao estabelecimento remetente o direito à manutenção do crédito do imposto correspondente apenas à diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação dos percentuais estabelecidos no art. 20 desta Lei, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada.
Art. 31-B.
A transferência do crédito entre estabelecimentos de mesma titularidade, pela sistemática prevista no caput do art. 31-A desta Lei, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto, observado o disposto na regulamentação desta Lei.
Ora, ainda que as alterações normativas possam desafiar largo debate, o certo é que a questão em tela revela-se complexa e sua análise em sede liminar esgotaria o objeto do mandado se segurança e dar-se-ia em momento processualmente inadequado. Nesse aspecto, não há como esta Relatora se antecipar ao Juízo a quo, sob pena de supressão instância e, mais ainda, acabar por esgotar o objeto da própria actio, pois cediço que "medidas sob cognição sumária não devem esgotar o objeto da ação.
Seria uma contradição que decisão que devesse ser precária e sob análise não exauriente não pudesse ser em termos práticos modificada, cassando-se eficazmente o que (indevidamente) fora praticado com base nela (se adiante alterada a compreensão)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005805-34.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 26-04-2022).
Nesse sentido, bem destacou a Exma.
Desa.
Vera Lúcia Copetti, ao apreciar caso análogo por meio de julgamento monocrático: [...] eventual análise definitiva sobre a possibilidade, ou não, de transferência de créditos de ICMS oriundos de remessas de mercadorias entre estabelecimentos de titularidade do mesmo contribuinte, sem qualquer limite e/ou com natureza obrigatória ou facultativa, especialmente neste estado catarinense, corresponde integralmente à análise de mérito do mandamus.
E isso é vedado em sede de agravo de instrumento, no qual deve-se apreciar apenas o acerto ou desacerto da decisão guerreada no contexto sumário de apreciação inicial, além de, em princípio, configurar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, já que a questão não foi submetida à apreciação final pelo juízo a quo (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019557-68.2025.8.24.0000, j. em 04-04-2025).
E, na mesma esteira, já decidiu esta Segunda Câmara de Direito Público: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA TITULARIDADE. OBRIGATORIEDADE DE TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS DE ICMS ADVINDOS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ANTERIORES ÀS REMESSAS INTERESTADUAIS.
INTELIGÊNCIA DO CONVÊNIO CONFAZ N. 178/23.
ARTS. 31-A E 31-B DA LEI ESTADUAL 10.297/1996. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS. ESGOTAMENTO DO OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA EM SEDE DE MEDIDA LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 1º, §3º, DA LEI FEDERAL N. 8.437/1992.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I.
Caso em exame. Agravo de instrumento interposto em face de medida liminar a fim de obstar que a autoridade coatora lhe exija a transferência dos créditos de ICMS quando da remessa de mercadorias entre seus estabelecimentos situados em outros Estados.II.
Questão em discussão. Obrigatoriedade ou não do deslocamento do crédito de ICMS com a mercadoria nas operações interestaduais envolvendo estabelecimentos da mesma titularidade.III.
Razões de decidir. Em análise perfunctória, não há plausibilidade no afastamento das normas que disciplinam a obrigatoriedade de acompanhamento dos créditos de ICMS na transferência de mercadorias envolvendo estabelecimentos da mesma titularidade entre Estados diversos, sobretudo porque garantida a manutenção de tais créditos, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADC 49.cÉ vedada a concessão de tutela provisória em face da Fazenda Pública quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação, conforme assevera o §3º do art. 1º da Lei n. 8.437/1992.cÉ o que se verifica, na medida em que a concessão da liminar determinou a suspensão da exigibilidade do deslocamento dos créditos de ICMS quando da transferência interestadual de mercadorias entre as filiais da impetrante, o que compreende integralmente o objeto da ação mandamental.IV.
Dispositivo e tese. Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041741-52.2024.8.24.0000, rel.
Paulo Marcos de Farias, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-11-2024).
Outrossim, colaciona-se o escorreito raciocínio do MM.
Juiz de Primeiro Grau que contou com a seguinte fundamentação: Em sede de ação mandamental, o provimento provisório, com a concessão da medida liminar, há de ser deferido quando comprovados os seus pressupostos legais, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Neste sentido, é a lição do sempre lembrado Hely Lopes Meirelles: "para a concessão da liminar devem ocorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que assenta o pedido inicial, e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser concedido na decisão de mérito – fumus boni juris e periculum in mora". Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data. 17ª edição, Malheiros Editores, 1996, p.58).
Citando, ainda, o mesmo doutrinador, enfatiza-se que "a liminar não é uma liberalidade da justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos, como também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade".
Analisando a documentação acostada, entendo que não demonstrados os requisitos para deferimento de medida liminar.
Em que pese a argumentação das empresas impetrantes sobre a intenção de reconhecer que a manutenção dos créditos de ICMS nas transferências entre seus estabelecimentos, tanto em operações interestaduais quanto entre estabelecimentos do mesmo contribuinte em operações internas, seja uma faculdade do contribuinte, qual não está garantido por conta do Convênio ICMS n.109/2024, que regulou a transferência de créditos de ICMS nas operações de remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular (Lei Estadual n.19.172/2025 e Decreto n.888/2025), a pretensão, em sede de cognição sumária, não deve prosperar.
Isso porque, a par da discussão sobre as alterações promovidas pelo Estado de Santa Catarina acerca do direito à transferência de crédito do imposto na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade para o de destino, a legislação tributária indicada assegura ao estabelecimento remetente o direito à manutenção do crédito do imposto corresponde unicamente à diferença positiva entre os créditos [evento 1, OUT4].
Diga-se, ainda, que não está demonstrado o periculum in mora para autorizar a concessão de liminar uma vez que não comprovado a urgência em lesão do direito líquido e certo porquanto anexada uma única nota fiscal de saída da empresa impetrante filial (Vida Ramos) à filial de Esteio/RS em valor reduzido frente ao porte da empresa impetrante (matriz).
Por tais considerações, é de ser indeferido o pleito liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar (evento 7, DESPADEC1).
Diante dessas considerações, à falta de demonstração concomitante dos requisitos para a concessão da medida de urgência, o pedido deve ser rejeitado. 4.
Pelo exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Registro, em arremate, que a presente decisão não se reveste de definitividade, limitando-se sua análise à admissibilidade do recurso e ao pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II e III do CPC.
Intimem-se. -
12/09/2025 19:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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