TJSC - 5001737-06.2025.8.24.0010
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Braco do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 5001737-06.2025.8.24.0010/SC REQUERENTE: JS MADEIRAS LTDAADVOGADO(A): MARCIO ESTEVAM DOS SANTOS (OAB SC031455)ADVOGADO(A): ALINE WENZ ONOFRE TENFEN (OAB SC050111) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Do pedido de citação pelo aplicativo whatsapp Requer a parte autora a citação da parte ré por meio do aplicativo whatsapp, a fim de agilizar o presente processo. Contudo, a citação/intimação por whatsapp, e-mail ou ligação telefônica foi uma alternativa momentânea, facultativa e subsidiária encontrada pelo Poder Judiciário para permitir que os atos de comunicação processual pudessem continuar gerando seus efeitos mesmo durante o auge da pandemia do COVID-19.
Hoje, como se sabe, graças à vacinação maciça da população, a situação epidemiológica está controlada no país e são pouquíssimos os casos graves e óbitos em decorrência do coronavírus, felizmente, permitindo a retomada segura do convívio social. Nesse cenário, o uso/auxílio de aplicativos ou outras ferramentas digitais deve ser utilizada de maneira excepcional.
Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS.
RECURSO DO EXEQUENTE.CITAÇÃO POR "WHATSAPP".
ORIENTAÇÃO CONTIDA NA CIRCULAR N. 222/2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL.
POSSIBILIDADE, AINDA QUE FORA DO PERÍODO PANDÊMICO, DESDE QUE OBSERVADA A SUBSIDIARIEDADE.
CASO DOS AUTOS EM QUE INEXITOSAS AS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELOS MEIOS TRADICIONAIS. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CITAÇÃO, SEM PREJUÍZO DA POSTERIOR AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE DO DESTINATÁRIO E DA VALIDADE DO ATO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.RECURSO PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062689-83.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-12-2022). 1.1. Sendo assim, não esgotados os meios de citação disponíveis, indefiro a citação pelo aplicativo de mensagens whatsapp. 2. Custas recolhidas. 3. Conquanto não seja o caso de improcedência liminar (CPC, art. 332) e o objeto da demanda admita autocomposição (CPC, art. 334), dispenso a audiência de conciliação do art. 334 do CPC.
Com efeito, não há centro judiciário de resolução consensual de conflitos instalado nesta Comarca (CPC, art. 165), embora os esforços a tanto envidados.
A presidência do ato pelo magistrado, além de não recomendável pelos princípios reitores da conciliação (CPC, art. 166), acabaria por prejudicar sobremaneira o andamento deste e de milhares de outros processos que aqui tramitam, mormente com o trancamento de pautas decorrente da observância dos prazos legais entre as comunicações processuais e a assentada ou entre esta e outra (CPC, art. 334).
Ainda, ressalvados casos envolvendo direitos pessoais/existenciais, a experiência demonstra que os conflitos patrimoniais, mormente quando presente em um dos polos da demanda conglomerados econômicos, concessionárias de serviços públicos e instituições financeiras, não se resolvem na conciliação: no mais das vezes comparecem representantes sem proposta de acordo ou poderes para conciliar.
Ademais, a supressão do ato não subverte o rito, tampouco prejudica as partes que podem a todo momento conciliar e comunicar o evento ao Juízo para os efeitos legais, inclusive solicitando a designação de audiência. Cite(m)-se o(s) réu(s), por meio de carta com aviso de recebimento (endereço servido por correio e gratuidade concedida) ou mandado/carta precatória (endereço não servido pelo correio ou requerimento a tanto e recolhimento das despesas), para, querendo, apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es). 4. Apresentada a resposta na forma de contestação, intime(m)-se o(s) autor(es) para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se manifestar(em) tão somente sobre eventuais preliminares, fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito do autor e/ou documentos novos. 4.1. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. 5. Frustrada a citação, intime(m)-se o(s) autor(es) para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar(em) novo endereço completo e/ou requer(em) justificadamente as providências que entender(em) cabíveis, sob pena de extinção do processo pelo abandono (CPC, art. 485, III). 5.1. Nada vindo, intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra as determinações, sob pena de extinção do processo. 5.2. Apresentado endereço completo, cite(m)-se, lembrando que se a parte autora for beneficiária da gratuidade, mesmo havendo requerimento de citação por mandado, primeiro deve ser encaminhada carta se o endereço for servido pelo correio; ao passo que, não havendo gratuidade, a modalidade só é admitida se houver requerimento e recolhimento prévio das despesas. 6. Esgotadas as hipóteses ou havendo requerimento diverso, voltem conclusos. -
19/08/2025 13:20
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:36
Juntada de Petição
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18/08/2025 14:21
Juntada de Petição
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12/05/2025 09:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10067548, Subguia 5369681 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 4.800,21
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02/05/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/05/2025 10:27
Link para pagamento - Guia: 10067548, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5369681&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5369681</a>
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10/04/2025 04:12
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10067548, Subguia 5230754
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10/04/2025 04:12
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 27/03/2025 09:24:01)
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/03/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 13:44
Despacho
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27/03/2025 13:38
Conclusos para despacho
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27/03/2025 09:23
Juntada - Guia Gerada - JS MADEIRAS LTDA - Guia 10067548 - R$ 4.796,27
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27/03/2025 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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