TJSC - 5073797-07.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5073797-07.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: PAULO CESAR BECKERADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo requerente Paulo César Becker contra a decisão proferida no processo 5033177-33.2025.8.24.0038/SC, evento 11, DESPADEC1 - 1G, nos seguintes termos: 1.
Corrijo, de ofício, o valor da causa, com fundamento no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, para o montante de R$ 48.103,70, correspondente à soma do valor pretendido a título de danos morais (R$ 40.000,00) e do valor da anotação cuja exclusão se pleiteia (R$ 8.103,70), nos termos do art. 292, incs.
V e VI e § 2º, do Código de Processo Civil. 2.
Os documentos apresentados pela parte autora não são suficientes para demonstrar a alegada insuficiência de recursos: nada se esclareceu sobre os rendimentos auferidos em seu labor remunerado, tampouco sobre o patrimônio familiar (a exemplo de certidão de bens, etc.), viés imprescindível para aferição da hipossuficiência financeira.
Assim, ao tempo em que indefiro a gratuidade, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
O agravante alega, em breve síntese, que: (a) apresentou documentos comprovando que sua renda não ultrapassa três salários mínimos; (b) "o conceito disposto na Lei 1.060/50 (artigo 2º e parágrafo único) destina-se a determinar o necessitado para fins judiciais, onde devem ser sopesados vários fatores, dentre eles o valor da demanda e o comprometimento da renda, não se confundindo com o conceito de pobreza social, este sim, diretamente relacionado com a renda percebida." Requer: o provimento ao Agravo ora pleiteado.
Requer a concessão da Assistência Judiciária Gratuita em sede de segundo grau isentando assim a então agravante do pagamento do preparo referente ao presente recurso.
Requer a atribuição do efeito suspensivo.
O presente Agravo de Instrumento, forte no art. 1.017 do Novo CPC, está instruído com todos os documentos necessários a pronta análise do pedido, amparando as razões para pedir a reforma da decisão. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
O artigo 932 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre as competências do relator, estabelece: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Consoante a Súmula 568 do STJ, "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Conforme a fundamentação exarada pelo Exmo.
Des.
GETÚLIO CORREA, da Segunda Câmara de Direito Comercial deste TJSC (Agravo de Instrumento n. 5028572-61.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, j. 03-06-2025): Vale destacar que, embora o código em vigor não possua em seu texto a expressa possibilidade de julgamento monocrático com base em jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior, tal como expressamente previa o código anterior, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça promoveram a inserção da possibilidade em seus regimentos internos e vêm interpretando a legislação processual no sentido de validar também essa hipótese de julgamento pelo relator.
Exemplificativamente, cito as seguintes decisões: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
PODERES MONOCRÁTICOS DO RELATOR.
ART. 21, § 1º, DO RISTF.
PRECEDENTES NÃO ORIUNDOS DE JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, MAS REVELADORES DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA CORTE.
APTIDÃO PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO SINGULAR.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, plenamente vigente em matéria criminal, o pode o relator, monocraticamente, negar seguimento a recurso extraordinário se a pretensão recursal estiver em desacordo com a jurisprudência dominante da corte, sendo desnecessário para a adequada fundamentação da decisão singular o emprego de precedentes oriundos de julgamentos submetidos à sistemática da repercussão geral (ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2021 PUBLIC 09-03-2021). 1.
Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos.1.1.
Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno (AgInt no AREsp n. 2.102.831/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
O Regimento Interno deste Tribunal, por sua vez, prevê entre as atribuições do Relator as seguintes: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:[...]XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...].
Nas hipóteses acima mencionadas, portanto, o relator está autorizado a julgar o recurso monocraticamente, analisando questões que vão "desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery.
Comentários ao código de processo civil - novo CPC - Lei n. 13.105/2015.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.851).
De acordo com a ilustre Desª HAIDÉE DENISE GRIN, desta 7ª Câmara de Direito Civil (Apelação n. 5002360-27.2024.8.24.0068, j. 30-08-2025): Decide-se monocraticamente, amparado no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil.
Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC).
Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária.
A Constituição não determina o juiz natural recursal.
O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso.
Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator.
O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...].
O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes” (Novo código de processo civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei).
E conforme também elenca a eminente Desª CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA (5ª Câmara de Direito Civil, na Apelação n. 5001173-23.2025.8.24.0076, j. 30-08-2025 (dentre muitos outros julgados): "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022). "Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2.
Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifei). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5.
Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado (da colenda 7ª Câmara de Direito Civil), o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático (pelo Relator) da presente insurgência.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia a verificar se o agravante/autor faz jus às benesses da gratuidade da justiça.
Consigna-se que, nada obstante a previsão do Código de Processo Civil, não é vedado ao julgador perscrutar as condições financeiras dos pretensos beneficiários à gratuidade judiciária.
Pelo contrário: "custas são as verbas pagas aos serventuários da Justiça e aos Cofres Públicos pela prática de ato processual, conforme a tabela da lei ou regimento adequado.
Pertencem ao gênero dos tributos, por representarem remuneração de serviço público"1, e o Juiz tem o dever de zelar pelo adequado recolhimento ao erário do que for devido nos processos sob sua responsabilidade.
Ademais, as normas do Código Processual devem ser lidas e entendidas à luz das superiores disposições da Constituição Federal, verdadeira encarnação dos valores supremos da sociedade brasileira.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal: GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A ENSEJAR A CONCESSÃO DA BENESSE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. A correta hermenêutica na análise dos pedidos de benefício da justiça gratuita, consiste na vedação dada pelo ordenamento jurídico de interpretação contra legem.
Isso porque, conquanto tenha a Lei n. 13.105/2015, em seu art. 99, § 3º, outorgado presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência,
por outro lado, a Constituição Federal, norma hierarquicamente superior, prevê em seu art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Não há, pois, como deixar de reconhecer o mandamento constitucional que previu, expressamente, a necessidade de comprovação da situação de insuficiência financeira como condição sine qua non para a concessão do beneplácito ao interessado.
Entender de modo diverso seria o mesmo que deixar de dar interpretação das normas infraconstitucionais à luz da Constituição, norma superior e fundamental para todas aquelas. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025913-82.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel.
Des.
Cesar Abreu, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-04-2017).
Na mesma linha de raciocínio, o Conselho da Magistratura desta Corte de Justiça editou a Resolução nº 11 de 12 novembro de 20182 recomendando aos magistrados catarinenses a devida averiguação, caso a caso, da insuficiência de recursos apta a ensejar o deferimento da benesse.
Ou seja, mais que uma mera faculdade, trata-se de uma obrigação de todos os integrantes do Judiciário.
Demais disso, e correndo o risco de ser redundante, convém dizer o óbvio: "é essencial ressaltar que não existe Justiça gratuita: ela sempre será custeada por alguém, inclusive por contribuintes pobres", conforme Parecer da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, sobre o Projeto de Lei da Câmara nº 38, de 2017, Relator Senador RICARDO FERRAÇO3. Feitos estes esclarecimentos iniciais, e analisando a hipótese vertente, adianta-se que não é caso de concessão da gratuidade da justiça.
Também não é o caso de intimar o agravante para apresentar documentos, pois já oportunizado pelo juízo de origem no evento 5, DESPADEC1 - 1G.
Diferentemente do que o agravante pretende fazer crer em suas razões recursais, não restou suficientemente comprovada a insuficiência de recursos.
Na petição inicial, na procuração e na declaração de hipossuficiência financeira o autor se qualificou como "vendedor" (evento 1, INIC1, evento 1, PROC2 e evento 1, DOC4 - 1G), sem apresentar comprovante de sua renda, tampouco quaisquer outras movimentações que pudessem demonstrar seus rendimentos mensais.
Suas informações, inclusive quanto à comprovação da residência, são controversas, já que, na petição inicial e na procuração, indica residir na Rua Witmarsun, nº 442, bairro Comasa, Joinville/SC, enquanto, na declaração do evento 9, DOC2 - 1G, informa endereço diverso.
O Juízo de origem oportunizou ao autor/agravante a apresentação de documentos, a fim de demonstrar a alegada hipossuficiência.
O agravante bastou-se a alegar juntar declaração de próprio punho de isenção do imposto de renda e dois extratos da Nu Financeira, sem movimentação (evento 9, COMP3 e evento 9, COMP4 - 1G).
Não há nenhuma comprovação de que sua renda seja inferior a três salários mínimos, como alega.
Bastava que tivesse juntado os documentos solicitados, mas optou por não os trazer aos autos.
Sendo assim, a Justiça Gratuita não pode ser deferida, conforme vem decidindo nosso Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS.
CONCLUSÃO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata do agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravante, sob o fundamento da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica necessária para a concessão do benefício.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante comprovou a hipossuficiência econômica para a concessão da justiça gratuita; e (ii) saber se a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça está em conformidade com a jurisprudência consolidada.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A parte agravante não demonstrou, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, uma vez que a renda familiar ultrapassa o limite de três salários mínimos, conforme as declarações de imposto de renda apresentadas. 4.
A manutenção de bens, como veículos financiados, sugere um padrão de consumo incompatível com a alegação de insuficiência financeira, corroborando a presunção de capacidade econômica.5.
A parte foi intimada a apresentar documentação comprobatória da alegada hipossuficiência, mas não o fez de forma satisfatória, o que reforça a decisão de indeferimento do pedido de gratuidade.6.
A decisão monocrática está amparada por precedentes que autorizam o julgamento sumário do pleito, em conformidade com o art. 932 do CPC e o Regimento Interno do Tribunal.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
A parte agravante não comprovou a hipossuficiência econômica para a concessão da justiça gratuita. 2.
A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência consolidada."___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CPC, art. 99, § 2º; CPC, art. 932.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026715-77.2025.8.24.0000, Rel.
Antonio Carlos Junckes dos Santos, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-06-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039121-33.2025.8.24.0000, Rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-07-2025. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037181-33.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-08-2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO PELA DESERÇÃO.
INSURGÊNCIA.
ALEGADA DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por deserção, diante da ausência de documentação que demonstrasse a incapacidade financeira e do recolhimento do preparo recursal.
A agravante sustenta que sua pretensão não seria a concessão de justiça gratuita, mas sim o afastamento dos custos processuais.
Afirma ter juntado documentação suficiente para demonstrar a incapacidade de arcar com os custos do processo.2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve comprovação adequada da hipossuficiência econômica pela parte agravante para fins de concessão da justiça gratuita e consequente afastamento da deserção do recurso de apelação.3.
A autora requereu a gratuidade judiciária na petição inicial, mas, intimada para comprovar a hipossuficiência, limitou-se a pedir dilatação do prazo e não apresentou documentação mesmo após transcorrido mais de 5 (cinco) meses da solicitação para demonstrar a incapacidade econômica. 3.1.
A decisão de indeferimento da gratuidade foi mantida mesmo após apresentação de embargos de declaração com juntada de CTPS, por considerar ausente qualquer vício passível de correção pelos aclaratórios. 3.2.
O agravo de instrumento interposto contra o indeferimento da justiça gratuita foi julgado improcedente por esta Corte, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência.3.3.
Na apelação, embora reiterado o pedido de justiça gratuita, não houve comprovação da fragilidade econômica, mesmo após nova intimação para tal finalidade, tendo a parte apenas renovado pedido de dilatação de prazo.3.4.
A documentação acostada - cópia da CTPS - revela vínculo encerrado em 17.05.2021, sem evidência suficiente da atual situação empregatícia, sendo, portanto, frágil e inconclusiva.3.5.
Diante da ausência de comprovação mínima da condição de hipossuficiência, resta mantida a deserção por ausência de recolhimento das custas recursais. 4.
Recurso conhecido e negado provimento.Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita exige comprovação mínima de hipossuficiência, não sendo suficiente a simples alegação desacompanhada de documentos hábeis.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021. (TJSC, Apelação n. 5001518-88.2021.8.24.0056, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2025).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE.PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RENDIMENTOS MENSAIS QUE SERIAM INFERIORES A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXISTÊNCIA DE EXPRESSIVO PATRIMÔNIO EM NOME DA RECORRENTE, INCLUINDO IMÓVEIS EM DIVERSOS MUNICÍPIOS, AUTOMÓVEL DE ALTO VALOR DE MERCADO, CAPITAL SOCIAL E DISPONIBILIDADES EM TÍTULOS RECEBÍVEIS.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE O ACERVO PATRIMONIAL E A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
ADEMAIS, AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA ELIDIDA POR PROVAS EM CONTRÁRIO.
DECISÃO ESCORREITA.PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS.
REJEIÇÃO.
PARTE QUE FOI INTIMADA NA ORIGEM PARA COMPLEMENTAR A DOCUMENTAÇÃO DESTINADA A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, COM POSTERIOR DILAÇÃO DE PRAZO.
CONCESSÃO DE PERÍODO TOTAL SUPERIOR A DOIS MESES PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM.
NO MAIS, JUNTADA DE PROVAS CONSIDERADAS INSUFICIENTES PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
AMPLA OPORTUNIDADE DE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA JÁ ASSEGURADA.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039478-13.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2025).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.021 DO CPC).
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO CUJO OBJETO VISAVA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO EMBARGANTE/EXECUTADO.
INSURGÊNCIA DESTE.PRETENDIDA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL MÍNIMA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
PARTE QUE, INTIMADA A COMPLEMENTAR A INSTRUÇÃO, LIMITOU-SE A APRESENTAR MERAS ALEGAÇÕES DESACOMPANHADAS DE PROVA.
CUMPRIMENTO INSUFICIENTE DO ÔNUS PROCESSUAL.
VEREDITO UNIPESSOAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039052-98.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-07-2025).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu apelação cível, sustentando a impossibilidade de apresentar extrato bancário ou declaração de imposto de renda, sob o argumento de que não possui conta bancária e aufere renda inferior ao limite de isenção.
A decisão agravada foi mantida pelo relator, que entendeu ausentes elementos probatórios suficientes para a concessão do benefício.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Saber se a simples alegação de hipossuficiência, desacompanhada de documentos comprobatórios, é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do Superior Tribunal de Justiça sustenta a validade da decisão monocrática em casos de manutenção dos fundamentos ou insuficiência dos novos argumentos apresentados.4.
Outrossim, eventual ofensa ao princípio da colegialidade está devidamente superada, diante da apreciação da insurgência por este Sodalício.5.
A parte agravante foi intimada a apresentar provas de sua condição econômica, mas limitou-se a repetir documentos já constantes dos autos, sem apresentar contracheque, recibo de salário ou declaração de imposto de renda.6.
Diante da ausência de comprovação mínima da alegada hipossuficiência, não é possível a concessão da gratuidade da justiça.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042742-38.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-07-2025).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU A BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DEFICITÁRIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO. Ausentes documentos hábeis à comprovação da situação financeira deficitária, mostra-se inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035864-73.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-03-2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (ANTECIPAÇÃO DE TUTELA) E PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PERQUIRIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA BENESSE PRETENDIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016296-71.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
INÉRCIA.
BENESSE INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A SIMPLES DECLARAÇÃO É SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 98 E 99, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SUSCITADA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, ALIADA À FALTA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INVIÁVEL DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042850-43.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-03-2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDO NA EXORDIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENDIDA A CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO.
NÃO ACOLHIMENTO. RECORRENTE QUE INTIMADA PARA TRAZER DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM A ALEGADA CARÊNCIA ECONÔMICA, SE LIMITOU A ACOSTAR AOS AUTOS CERTIDÃO NEGATIVA DE VEÍCULOS E BEM IMÓVEIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO NÃO COMPROVADA. DECISUM MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA A EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
ANÁLISE PREJUDICADA DIANTE DO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL.
NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE INTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO E ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019580-87.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE INVESTIGAÇÃO DA REAL SITUAÇÃO ECONÔMICA QUANDO EXISTIR FUNDADA DÚVIDA A RESPEITO. OPORTUNIZADA NO JUÍZO A QUO E NESTE JUÍZO A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO DEFERIMENTO DA BENESSE.
INÉRCIA DO REQUERENTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. '"É IMPRESCINDÍVEL A JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE, ALÉM DA DECLARAÇÃO DE POBREZA, DEVENDO SER INDEFERIDO O PEDIDO DA BENESSE SE NÃO FICAR SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
III - SE, POSSIBILITADA A COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIR DE PROVAR SUAS ALEGAÇÕES, DEVE SER INDEFERIDA A JUSTIÇA GRATUITA" (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4007009-09.2017.8.24.0000, DE BLUMENAU, QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, REL.
DES.
RODOLFO CEZAR RIBEIRO DA SILVA TRIDAPALLI, J. 31-8-2017) (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4017801-51.2019.8.24.0000, DE ITAJAÍ, REL.
DES.
DINART FRANCISCO MACHADO, J.
EM 21-01-2020). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020015-61.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-02-2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
DECISÃO QUE INDEFERE A JUSTIÇA GRATUITA AOS AUTORES.
RECURSO DOS DEMANDANTES. PRETENSA CONCESSÃO DA BENESSE.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORES QUE DEMONSTRAM SITUAÇÃO ECONÔMICA QUE NÃO SE COADUNA COM OS PROPÓSITOS DO INSTITUTO DA GRATUIDADE.
DEMANDANTES QUE POSSUEM PATRIMÔNIO E RENDA MENSAL INCOMPATÍVEIS COM A BENESSE.
OPORTUNIZAÇÃO DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS A INSTRUIR O PEDIDO.
DECURSO DO PRAZO EM BRANCO. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
JULGADO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - "'SE, POSSIBILITADA A COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIR DE PROVAR SUAS ALEGAÇÕES, DEVE SER INDEFERIDA A JUSTIÇA GRATUITA' (AI N. 4011800-55.2016.8.24.0000, DREL.
DES.
RODOLFO CEZAR RIBEIRO DA SILVA TRIDAPALLI) [...]" (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0300454-95.2016.8.24.0067, REL.
DES.
ANDRÉ CARVALHO). - "'A PRESUNÇÃO DE POBREZA, PARA FINS DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, OSTENTA CARÁTER RELATIVO, PODENDO O MAGISTRADO INDEFERIR O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA SE ENCONTRAR ELEMENTOS QUE INFIRMEM A HIPOSSUFICIÊNCIA DO REQUERENTE' (STJ, AGINT NO AGINT NO RESP N. 1621028/RO, REL.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA)" (TJSC, AGRAVO INTERNO N. 4029617-30.2019.8.24.0000, REL.
DES.
FERNANDO CARIONI). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003084-17.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA JUSTIÇA GRATUITA. PARTE QUE, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADA, DEIXA DE APRESENTAR COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. "Para a concessão do benefício da justiça gratuita, tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. No caso concreto, a parte recorrente não comprovou a alegada ausência de condições de arcar com as custas processuais, porquanto deixou de acostar aos autos qualquer documento apto a demonstrar sua situação financeira.
Assim, deve ser mantida a denegação da gratuidade" (Agravo de Instrumento n. 0032226-59.2016.8.24.0000, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 13-09-2016). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017297-91.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, deste Relator, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2021 - dentre outros).
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM.
PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO.
INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A HIPOSSUFICIÊNCIA.
JUÍZO A QUO QUE OPORTUNIZOU À PARTE A COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVANTE QUE SE EXIMIU DA JUNTADA DOS REFERIDOS DOCUMENTOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.AGRAVO INTERNO.
PRETENSÃO DE REVERSÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003418-17.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2020).
Litigar tem seus custos, que não podem ser impostos ao conjunto da sociedade, exceto nas hipóteses legais em que não se enquadra o agravante. Além disso, se for sucumbente o autor haverá de arcar também com os honorários de advogado da parte adversa.
A concessão da justiça gratuita viria em prejuízo dessa verba honorária de sucumbência, que tem natureza sabidamente ALIMENTAR (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil4).
Mais um importante motivo para o Juízo redobrar os cuidados para não prodigalizar a concessão do benefício. Por força do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, afigura-se possível ao magistrado conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, o que desde já resta autorizado.
Perfilhando desse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ADJUDICATÓRIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUTOR QUE NÃO COMPROVOU A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO QUE ENCONTRA ÓBICE NAS DISPOSIÇÕES DO CAPUT DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, TENDO EM VISTA O ALTO VALOR DO ESTIPÊNDIO.
INTELIGÊNCIA DO § 6º DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL.
DECISÃO AJUSTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005403-21.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE - CONTEXTO QUE REVELA SITUAÇÃO FINANCEIRA QUE POSSIBILITA O PAGAMENTO DAS CUSTAS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO - VALOR DA CAUSA ELEVADO - PARCIAL PROVIMENTO PARA DEFERIR O PARCELAMENTO. A "assistência judiciária" (rectius, gratuidade da justiça) engloba a integralidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios. É o que ordinariamente acontece, mas não afasta a possibilidade de isenção parcial ou parcelamento das despesas, de maneira que se compatibilizem a obrigação de suportar o ônus financeiro e a eventual capacidade patrimonial (que, se não permite pagamentos plenos, ao menos possibilita satisfação fracionada: art. 98, §§ 5°e 6°, do NCPC). Na hipótese concreta, há indicativos razoáveis de uma condição econômica com algum conforto; mas as custas iniciais são representativas, o que autoriza o parcelamento. Recurso provido em parte. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001828-22.2020.8.24.0000, de São Carlos, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 18-06-2020).
Dispõe o art. 132, X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:[...]X – decidir o pedido de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência; Os julgados ora colacionados deixam clara a inviabilidade de se acolher a pretensão recursal de concessão das benesses da justiça gratuita ao agravante, razão pela qual mantém-se incólume a decisão recorrida.
Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do RITJSC, e Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso, confirmando a decisão recorrida, da lavra do Magistrado DANIEL RADUNZ, autorizado o parcelamento das custas iniciais e do preparo.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhe cópia da presente decisão.
Custas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa. 1. https://www.tjsc.jus.br/custas 2.
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"; a alínea "e" do inciso II do art. 4º da Constituição do Estado, que estabelece a gratuidade da "assistência jurídica integral" aos "reconhecidamente pobres, na forma da lei"; o art. 1º da Lei Complementar estadual n. 575, de 2 de agosto de 2012, que prevê a função da Defensoria Pública de "orientação jurídica e (...) defesa gratuita, em todos os graus, dos necessitados, assim considerados os que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos desta Lei Complementar"; a importância de se equalizarem os custos da prestação dos serviços jurisdicionais entre os usuários, em atenção à constatação de recorrentes tentativas de uso predatório ou experimental do sistema, como em pedidos de gratuidade da justiça apresentados por pessoas naturais independentemente da efetiva "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (caput do art. 98 do Código de Processo Civil), fundamentados na relativa presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira apresentada em juízo (§3º do art. 99 do Código de Processo Civil); a necessidade de se combater uma superexploração indevida dos serviços do Poder Judiciário por parte de litigantes que, apesar de detentores de recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, utilizam indevidamente os benefícios da gratuidade da justiça e acabam por externalizar as despesas para a coletividade; o compromisso de se buscarem os devidos meios de combate a gastos públicos com a utilização abusiva do benefício da gratuidade da justiça por parte daqueles que financeiramente não detêm legitimidade para seu deferimento, priorizando-se a economia de recursos direcionados a esse fim específico e, consequentemente, atenuando-se o ônus público; a não presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos apresentada por pessoa jurídica (§3º do art. 99 do Código de Processo Civil), sendo que somente "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos pessoais" (Enunciado n. 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça) e, por conseguinte, mesmo "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.243.943/GO, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 1º-10-2018); que, embora inexistentes parâmetros objetivos de apuração da hipossuficiência financeira da parte que pleiteia a gratuidade da justiça, inserindo-se essa atividade no âmbito jurisdicional, caberá ao juiz a análise criteriosa das declarações e dos imprescindíveis documentos apresentados para fins de efetiva comprovação da situação alegada; o § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de indeferimento do pleito de gratuidade da justiça pelo magistrado somente "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" e que deve ser interpretado e aplicado em consonância com o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal e a recorrente prática do uso predatório da jurisdição; que, "à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do caput do art. 5º da Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 - não revogado pelo CPC/2015 - , tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou às despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (STJ, REsp n. 1.584.130/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 7-6-2016); a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que estabelece critérios de averiguação da insuficiência de recursos alegada pela parte, com destaque à renda mensal declarada/comprovada (TJSC, AI n. 4016509-65.2018.8.24.0000, rela.
Desa.
Rejane Andersen, j. em 29-10-2018; TJSC, AI n. 4021369-28.2018.8.24.0900, rel.
Des.
Ricardo Fontes, j. em 16-10-2018; AC n. 0303098-46.2016.8.24.0023, rel.
Des.
André Carvalho, j. em 12-07-2018); a existência, no âmbito da Defensoria Pública do Estado, de critérios objetivos para conferência da declaração de hipossuficiência financeira (Resolução n. 15, de 29 de janeiro de 2014), por vezes orientadores de precedentes do Tribunal de Justiça; a possibilidade, a depender do caso concreto, de concessão parcial ou parcelada, da seguinte forma: a) da gratuidade da justiça "em relação a algum ou a todos os atos processuais" ou "redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" (§ 5º do art. 98 do Código de Processo Civil); e b) do "parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" (§ 6º do art. 98 do Código de Processo Civil); e a possibilidade de ser apresentado, no mesmo processo, novo pedido de concessão de gratuidade da justiça (caput e § 1º do art. 99 do Código de Processo Civil), em razão de alteração da situação financeira da parte, observada a delimitação do início dos efeitos da decisão que eventualmente o defira, RESOLVE: Art. 1º Fica recomendado: I - aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas "a" e "b" deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea "c" deste inciso; e e) analisar a possibilidade de incidência das alternativas de deferimento parcial ou parcelado descritas nos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil.
II - aos oficiais de justiça, quando for o caso, por ocasião do cumprimento de mandados: a) esclarecer à parte o alcance da gratuidade da justiça (incisos I a IX do § 1º do art. 98 do Código de Processo Civil), especialmente em relação aos honorários advocatícios, bem como a possibilidade de incidência das alternativas descritas nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil; e b) registrar sinais exteriores que possam indicar ao magistrado ser a parte detentora de recursos suficientes para o pagamento das custas e das despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Art. 2º Fica revogada a Resolução CM n. 4 de 13 de setembro de 2006.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. <http://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=173239&cdCategoria=1&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=> 3.
PARECER (SF) Nº 34, DE 2017 - SENADO FEDERAL - COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS, sobre o processo Projeto de Lei da Câmara n°38, de 2017, que Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.
RELATOR: Senador Ricardo Ferraço PRESIDENTE: Senador Tasso Jereissati. 06 de Junho de 2017 - https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=5326353&&disposition=inline 4.
Art. 85 (...) § 14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. -
12/09/2025 15:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5038853-75.2023.8.24.0023
Supermercado Biffao LTDA
Diretor de Administracao Tributaria - Es...
Advogado: Gleison Machado Schutz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/05/2023 11:33
Processo nº 5001113-67.2017.8.24.0064
Luciane Fonseca Pacheco
Vanderlei Isidoro
Advogado: Juliano Schwinden Luckmann
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/04/2017 17:32
Processo nº 5018166-80.2025.8.24.0064
Caio Cesar Link
Matheus Bortolini Schemes
Advogado: Marcelo Bientinez Miro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/08/2025 22:29
Processo nº 5000834-37.2025.8.24.0085
Gracieli Tressoldi
Benevix Administradora de Beneficios Ltd...
Advogado: Fabiano Carvalho de Brito
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/07/2025 18:18
Processo nº 5014126-88.2020.8.24.0045
Residencial Alexandre Coelho
Sabrina de Fatima Veloso
Advogado: Rafael Santos Adriano
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/10/2020 10:37