TJSC - 5000958-92.2023.8.24.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000958-92.2023.8.24.0019/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000958-92.2023.8.24.0019/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRAAPELANTE: CHEILA REGINA DE VARGAS (AUTOR)ADVOGADO(A): GIRANILDO DALLA VALLE (OAB SC040647)APELADO: UNIMED SEGURADORA S/A (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) EMENTA DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COBERTURA SECURITÁRIA PARA INVALIDEZ POR ACIDENTE.
INOCORRÊNCIA DE ACIDENTE PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de cobrança de seguro de vida em grupo, ajuizada com fundamento em suposta invalidez decorrente de doença ocupacional. 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se as cláusulas limitativas são válidas no contrato firmado entre as partes; e (ii) verificar a existência de cobertura securitária para invalidez permanente total ou parcial por acidente, diante da alegação de doença laboral. 3.
Embora a apólice contratada preveja a cobertura para morte, invalidez por acidente (IPA), o laudo pericial não identificou evento traumático, e afastou a hipótese de acidente pessoal.3.1.
Ademais, a doença ocupacional não se equipara a acidente pessoal para fins de cobertura securitária, conforme interpretação restritiva dos riscos contratados (art. 757 do Código Civil).3.2.
As cláusulas limitativas foram redigidas com destaque e de forma clara, não havendo nulidade contratual.3.3.
O dever de informação sobre cláusulas limitativas é da estipulante, não da seguradora, conforme entendimento firmado no Tema 1.112 do STJ. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: [I] A ausência de evento traumático afasta a cobertura de invalidez por acidente.[II] A doença degenerativa não se equipara a acidente para fins de cobertura securitária.[III] São válidas as cláusulas limitativas em contrato de seguro, desde que redigidas com destaque e de forma clara.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 757; CDC, arts. 46 e 54, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. n. 1.874.811/SC, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. em 2.3.2023; TJSC, Apelação Cível n. 0301392-77.2015.8.24.0018, de Chapecó, Rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 2.7.2019; TJSC, Apelação n. 0300623-68.2015.8.24.0083, Rel.
Des.
Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 15.2.2024; TJSC, Apelação Cível n. 0300827-58.2016.8.24.0025, Rel.
Des.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 21.8.2025; TJSC, Apelação n. 5000627-75.2022.8.24.0042, Rel.
Des.
Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. em 27.5.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de setembro de 2025. -
25/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>11/09/2025 00:00 a 18/09/2025 15:00</b>
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22/08/2025 18:41
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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22/08/2025 18:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>11/09/2025 00:00 a 18/09/2025 15:00</b><br>Sequencial: 160
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06/05/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0401
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06/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:21
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Seguro
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05/05/2025 12:15
Remessa Interna para Revisão - GCIV0401 -> DCDP
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05/05/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CHEILA REGINA DE VARGAS. Justiça gratuita: Deferida.
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02/05/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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02/05/2025 17:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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