TJSC - 5002081-05.2025.8.24.0004
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002081-05.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: ROSANGELA MARIA HERCILIO MAURICIOADVOGADO(A): STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525); 2. Deixo de conceder o efeito suspensivo quanto à parte controversa da dívida porque o juízo não foi garantido por penhora, depósito ou caução suficientes; 3. Intime-se a parte exequente para se manifestar, observados o prazo legal de 15 dias (art. 920, inciso I, c/c art. 513, parte final, e 771, todos do CPC) e, sendo o caso, as prerrogativas processuais da Fazenda Pública (CPC, art. 182), Ministério Público (CPC, art. 180) e Defensoria Pública (CPC, art. 186); 4.
 
 Não apresentada manifestação, voltem conclusos para decisão; 5.
 
 Apresentada manifestação, intime-se o impugnante para, em até 15 dias úteis, manifestar-se sobre a. preliminares, b. fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados pelo réu e c. documentos juntados com a resposta.
 
 No mesmo prazo, poderá, querendo, d. aditar a petição inicial nas hipóteses dos arts. 338 e 339 do CPC e e. responder a eventual reconvenção ou pedido contraposto; 6.
 
 Depois, com ou sem réplica, intimem-se ambas as partes para que, em até 15 dias, manifestem interesse na produção de outras provas.
 
 Com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, o requerimento de prova testemunhal deverá indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na inicial ou contestação que, sendo controversas e não provadas por documentos nem comprováveis apenas por perícia, serão demonstradas testemunhas.
 
 No mesmo prazo deverá ser apresentado o rol.
 
 Se houver requerimento de perícia, deverá ser delimitado seu objeto.
 
 Se for requerida a produção de prova documental, a parte deverá discorrer sobre o cabimento da juntada tardia nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
 
 A justificativa é essencial para que o juízo possa avaliar a pertinência da prova (CPC, art. 370, parágrafo único) e sua ausência poderá acarretar o indeferimento e, sendo o caso, o julgamento antecipado do mérito; 7.
 
 Após, voltem conclusos para deliberação acerca da necessidade de instrução ou para julgamento antecipado (CPC, art. 920, III, c/c art. 513, parte final, e 771, todos do CPC).
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                                            05/09/2025 13:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/09/2025 13:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/09/2025 13:38 Decisão interlocutória 
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                                            09/04/2025 15:23 Conclusos para decisão 
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                                            08/04/2025 09:03 Juntada - Registro de pagamento - Guia 10064467, Subguia 5257343 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,78 
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                                            07/04/2025 07:32 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9 
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                                            02/04/2025 13:10 Link para pagamento - Guia: 10064467, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5257343&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5257343</a> 
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                                            02/04/2025 13:09 Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10064467, Subguia 5229045 
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                                            02/04/2025 13:09 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 12 - Link para pagamento - 26/03/2025 17:56:56) 
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                                            26/03/2025 17:56 Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 10064467 - R$ 303,78 
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                                            18/03/2025 05:40 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            18/03/2025 00:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/02/2025 15:43 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            27/02/2025 15:43 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            26/02/2025 17:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            26/02/2025 17:12 Decisão interlocutória 
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                                            26/02/2025 14:06 Conclusos para decisão 
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                                            26/02/2025 13:15 Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 08/11/2024 
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                                            26/02/2025 13:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANGELA MARIA HERCILIO MAURICIO. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            26/02/2025 13:15 Distribuído por dependência - Número: 50022811720228240004/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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