TJSC - 5015453-61.2022.8.24.0930
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Ibirama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015453-61.2022.8.24.0930/SC AUTOR: GECI DE GRACIA DA ROSAADVOGADO(A): GABRIELE COSTA SOVERNIGO (OAB SC068988)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por GECI DE GRACIA DA ROSA contra BANCO PAN S.A, objetivando, inicialmente, a declaração de ilegalidade de averbações de empréstimos consignados, cartões e refinanciamentos que não fossem apresentados, não contivessem comprovação de entrega do mútuo, contivessem assinatura falsa ou violassem o equilíbrio contratual.
Após regular tramitação, foi proferida sentença de extinção do feito, sem mérito, pelo reconhecimento da inépcia da petição inicial.
A Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para desconstituir a sentença, com o retorno dos autos à origem, para concessão de prazo para emenda e providências processuais posteriores ( apelação n. 5015453-61.2022.8.24.0930).
Depois de regularizada a representação processual da parte autora, esta foi intimada para emendar a petição inicial, ocasião em que esclareceu que: [...] não acredita ter realizado todos os atos referentes “a empréstimo consignado” junto ao requerido como consta em seu extrato do INSS.
Portanto, vem esclarecer que o objetivo da presente demanda é discutir a existência dos contratos indicados na inicial e suas averbações decorrentes (evento 87.1).
Intimada, a parte ré reiterou as alegações de sua contestação.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme a Resolução TJ n 31/2024, a Unidade Estadual de Direito Bancário tem competência apenas para as ações de cunho bancário e de contratos de alienação fiduciária, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, e novos cumprimentos de sentença, que envolvam instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil e as empresas de factoring (art. 4º), excluindo-se da competência desta unidade especializada as “ações de natureza tipicamente civil” (art. 4º, § 1º).
No caso, com a emenda da petição inicial, a parte autora deixou claro que a discussão processual versa sobre negativa de contratação, atrelada à falsidade de assinatura, de natureza tipicamente civil, não se revelando este juízo competente para a sua análise. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de igual modo, afastou a competência da Vara de Direito Bancário em ação na qual se discute a ausência de relação jurídica, mesmo envolvendo instituição financeira: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INCIDENTE INSTAURADO PELA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL EM FACE DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, EM RAZÃO DO SUPOSTO INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DISCUSSÃO ACERCA DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE INCURSÃO EM QUESTÕES AFETAS AO DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR.
CAUSA DE PEDIR FUNDADA, TÃO SOMENTE, NA OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELAS RÉS. MATÉRIA TIPICAMENTE CIVIL, AFASTADA, PORTANTO, A COMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIALIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DO ATO REGIMENTAL TJ N. 41/2000 E ART. 3º DO ATO REGIMENTAL TJ N. 57/2002.
PRECEDENTES, DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE, E DESTA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 372 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TJSC.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL, PARA CASOS TAIS, REAFIRMADA PELO REFERIDO NORMATIVO, EM SEU ANEXO III.
CONFLITO ACOLHIDO. "Compete às Câmaras de Direito Civil a análise e julgamento dos feitos relacionados à responsabilidade civil decorrente de atos ilícitos, ainda que figure no polo passivo da demanda instituição bancária ou financeira." (TJSC, Conflito de competência n. 0001566-48.2017.8.24.0000, de Araranguá, rel.
Des. 2º Vice-Presidente, j. 15-06-2018). (TJSC, CC 0002961-07.2019.8.24.0000, Rel.
Des. 2º Vice-Presidente, j. 26-08-2020). APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL.
SUPOSTA PRÁTICA DE FRAUDE POR TERCEIROS.
EXAME DE QUESTÕES AFETAS À COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL.
ART. 6º, INCISO I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, DESTE TRIBUNAL.
REDISTRIBUIÇÃO. "Compete às Câmaras de Direito Civil a análise e julgamento dos feitos relacionados à responsabilidade civil decorrente de atos fraudulentos, ainda que figure no polo passivo da demanda instituição bancária ou financeira." (Conflito de competência n. 0000557-51.2017.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Órgão Especial, j. 7.6.2017) (TJSC, AC 0800172-95.2012.8.24.0113, Rel.
Des.
Sebastião César Evangelista, j. 07-05-2020).
ANTE O EXPOSTO, declino a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de domicílio da parte autora. -
05/03/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO PAN S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
05/03/2025 16:12
Alterado o assunto processual
-
05/03/2025 16:11
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
29/01/2025 15:32
Juntada de Petição
-
09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
29/11/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2024 16:14
Despacho
-
05/08/2024 18:27
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
02/07/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2024 15:50
Decisão interlocutória
-
14/06/2024 18:57
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 17:52
Juntada de Petição
-
08/01/2024 12:55
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 80
-
14/12/2023 18:44
Expedição de ofício - 1 carta
-
11/12/2023 14:54
Despacho
-
18/10/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
31/08/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/08/2023 13:39
Despacho
-
31/08/2023 12:24
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
-
30/08/2023 19:27
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 19:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 63 - Transitado em Julgado - 03/08/2023 17:15:54)
-
16/08/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
15/08/2023 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
14/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
11/08/2023 12:55
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSURBA
-
04/08/2023 14:35
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
-
04/08/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 09:48
Recebidos os autos - TJSC -> FNSURBA Número: 50154536120228240930
-
17/05/2023 23:07
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
-
20/04/2023 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
19/04/2023 17:27
Juntada de Petição
-
19/04/2023 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
27/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
17/03/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/03/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/03/2023 15:10
Despacho
-
15/03/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
13/03/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 50 Justiça gratuita: Deferida
-
13/03/2023 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
17/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
07/02/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/02/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/02/2023 17:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/02/2023 10:00
Conclusos para julgamento
-
01/02/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
17/01/2023 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
16/12/2022 16:13
Juntada de Petição
-
07/12/2022 06:04
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
-
06/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
24/11/2022 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/11/2022 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/11/2022 16:24
Decisão interlocutória
-
24/11/2022 14:05
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
24/11/2022 13:49
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
23/09/2022 19:47
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50307716120228240000/TJSC
-
19/09/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
06/09/2022 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
19/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
16/08/2022 16:34
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50307716120228240000/TJSC
-
09/08/2022 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/08/2022 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/08/2022 18:31
Decisão interlocutória
-
09/08/2022 18:24
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
08/08/2022 14:32
Conclusos para julgamento
-
08/08/2022 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
18/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
08/07/2022 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 15:13
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PROCURAÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
24/06/2022 18:10
Juntada de Petição
-
08/06/2022 08:29
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50307716120228240000/TJSC
-
02/06/2022 20:21
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC047610 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
-
02/06/2022 14:38
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 10 Número: 50307716120228240000/TJSC
-
01/06/2022 13:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3592933, Subguia 1933273 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 583,58
-
30/05/2022 14:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3592933, Subguia 1933273
-
30/05/2022 14:03
Juntada - Guia Gerada - BANCO PAN S.A. - Guia 3592933 - R$ 583,58
-
30/05/2022 14:02
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC047610 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
-
12/05/2022 13:27
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
-
01/05/2022 08:26
Expedição de ofício - 1 carta
-
28/04/2022 06:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GECI DE GRACIA DA ROSA. Justiça gratuita: Deferida.
-
26/04/2022 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/04/2022 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/04/2022 19:02
Concedida a tutela provisória
-
12/04/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GECI DE GRACIA DA ROSA. Justiça gratuita: Requerida.
-
12/04/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008054-71.2025.8.24.0090
Daniel Di Pietro
Estado de Santa Catarina
Advogado: Vanusa Varela Pinto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/01/2025 11:37
Processo nº 5112118-37.2025.8.24.0930
Lucimara Maria Barreiros
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Stephany Sagaz Pereira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/08/2025 21:56
Processo nº 5009276-03.2023.8.24.0007
Evelin Fernanda de Souza Luongo
Plan Saude LTDA
Advogado: Giselle de Oliveira Costa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/04/2024 13:42
Processo nº 5002580-31.2024.8.24.0163
Jair Pedro Martinho
Banco Bmg S.A
Advogado: Marcelo Augusto Muraro Machado
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/11/2024 17:03
Processo nº 5000935-22.2022.8.24.0007
Residencial Vila Real
Elizeth Francisco
Advogado: Vanessa Vieira Camargo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/02/2022 18:45