TJSC - 0311262-74.2018.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0311262-74.2018.8.24.0008/SC AUTOR: JULIO CESAR RODRIGUESADVOGADO(A): CÉLIO HOHN (OAB SC015004)RÉU: JOAO VICTOR MAIOCHIADVOGADO(A): EDSON TOMIO (OAB SC033041)ADVOGADO(A): MAURO BRAMORSKI (OAB SC029654)RÉU: ROSILENE ROSA DE BORBA NARDESADVOGADO(A): DOLISETTI DE SOUZA (OAB SC014484)RÉU: ELIZANGELA ROSILENE NARDES DA VEIGAADVOGADO(A): DOLISETTI DE SOUZA (OAB SC014484) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Reparação de Danos ajuizada por JULIO CESAR RODRIGUES em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, JOAO VICTOR MAIOCHI, ROSILENE ROSA DE BORBA NARDES e ELIZANGELA ROSILENE NARDES DA VEIGA, todos qualificados nos autos.
O autor narrou, em síntese, que no dia 24/03/2018, enquanto transitava pela Rodovia SC-415, na condução do veículo GM/ZAFIRA, teve sua trajetória interceptada frontalmente pelo veículo caminhão SCANIA, o qual estava acoplado com o reboque KEB/KRONE.
Disse que o infortúnio originou-se em uma colisão entre o veículo GM/CLASSIC, de propriedade da ré Rosilene e conduzido pela corré Elizangela, e o veículo caminhão SCANIA, conduzido pelo corréu João Victor.
Esclareceu que o automóvel GM/CLASSIC, ao passar por um buraco desprovido de sinalização na pista, rodopiou, na sequência, colidiu com o caminhão SCANIA.
Na sequência, ao se deparar com o ocorrido, encostou seu veículo GM/ZAFIRA fora da pista, entretanto, que devido ao acidente relatado e a alta velocidade do veículo SCANIA, este invadiu a pista contrária e veio a colidir com o veículo SIENA e, posteriormente, com o automóvel do autor.
Afirmou que em decorrência do acidente sofreu lesões corporais graves e que o automóvel que conduzia sofreu perda total. Nessa toada, requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização correspondente à perda total do veículo GM/ZAFIRA (R$ 22.000,00); indenização por danos estéticos no valor de R$ 15.000,00; indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00; e, pagamento de pensão mensal no valor de R$ 2.000,00 até que venha a completar 72 anos de idade, traduzindo-se no montante de R$ 576.000,00.
Deferida a gratuidade (evento 4, DEC37).
Citadas, as rés Elizangela e Rosilene contestaram o feito (evento 22, CONT52) defendendo que o único culpado pelo acidente em discussão é o corréu Estado de Santa Catarina, haja vista que foi a presença de um buraco na via que as fez perder o controle do veículo e envolver-se no acidente relatado nos autos.
Refutaram a tese exordial de que o automóvel GM/CLASSIC estava em alta velocidade, seja porque o autor não aponta nos autos sem qualquer indício de prova, ou mesmo porque o depoimento dos demais envolvidos no infortúnio nada mencionada sobre o ponto.
Nessa toada, assentes no fundamento de que não agiram de forma culposa no acidente em discussão, requereram a improcedência da ação.
Em seguida, o corréu Estado de Santa Catarina contestou o feito (evento 23, CONT62), oportunidade em que, precipuamente, disse que tendo o autor lhe imputado omissão na fiscalização da via em que ocorrido o acidente de trânsito, a sua responsabilidade no caso presente deve ser apurada pelo viés subjetivo.
Disse que o autor não comprovou ter suportado dano em decorrência de dolo ou culpa estatal.
Suscitou o reconhecimento da excludente de responsabilidade civil consubstanciada no fato de terceiro, uma vez que os demais envolvidos no infortúnio não conduziam seus veículos em atenção ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro.
Em tempo, sustentou a ausência de provas sobre os danos reclamados e requereu pelo reconhecimento da concorrência de culpas.
Nesses termos, pugnou pelo desacolhimento dos pedidos autorais formulados.
Houve réplica (evento 34, RÉPLICA71).
Na sequência, sobreveio defesa pelo corréu João Victor Maiochi (evento 63, CONT2).
Preliminarmente, o demandado aventou a incompetência territorial.
No mérito, disse que não assiste razão ao autor quando tenta atribuir-lhe culpa pelo ocorrido, uma vez que o acidente em debate ocorreu por culpa de terceiro, notadamente o corréu Estado de Santa Catarina, porquanto foi o responsável por deixar um buraco aberto na pista de rolamento sem a sinalização devida.
Em continuidade, com relação às indenizações especificamente postuladas, defendeu a inexistência de prova acerca da efetiva ocorrência de dano.
Por fim, disse que eventual condenação deverá observar a necessária dedução de valores recebidos a título do seguro DPVAT. À guisa do exposto, requereu a improcedência da ação.
Por meio do petitório de evento 66, PET1 as rés Elizangela e Rosilene pugnaram pela juntada da sentença e acórdão proferidos na ação nº 0301250-07.2018.8.24.0006 que reconheceram a culpa do Estado de Santa Catarina no infortúnio em debate.
Réplica à contestação ofertada pelo réu João Victor Maiochi (evento 71, RÉPLICA1).
Parecer ministerial pela inexistência de interesse tutelável (evento 74, OUT1).
Em duas oportunidades (evento 75, PET1 e evento 76, PET1) as rés Elizangela e Rosilene reforçaram suas teses defensivas, pugnando pelo julgamento improcedente da ação.
O autor reforçou o interesse externado em réplica para a produção da prova pericial (evento 77, PET1).
Em tempo, pugnou pela juntada de documentos a fim de comprovar a sua incapacidade laboral (evento 78, PET1).
Instados para que se manifestassem sobre os documentos coligidos no evento 78 (evento 80, ATOORD1), bem como para a especificação de provas (evento 85, ATOORD1), os réus Estado de Santa Catarina (evento 88, PET1) e João Victor Maiochi (evento 90, PET1) rechaçaram a documentação juntada pelo demandante.
O autor, por sua vez, no que toca à dilação probatória, reforçou o pleito de produção da prova pericial (evento 93, PET1).
Parecer ministerial reforçando a manifestação de evento 74 (evento 96, PROMOÇÃO1).
O autor reforçou, novamente, o pedido de produção de prova pericial (evento 97, PET1).
O réu João Victor Maiochi, por sua vez, pugnou pela juntada de decisões que reconheceram a culpa exclusiva do corréu Estado de Santa Catarina pelo infortúnio (evento 98, PET1).
Na sequência, as autoras pugnaram pelo deferimento do pedido de prova emprestada (evento 99, PET1).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Incompetência territorial.
O art. 53, inc.
V, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 53. É competente o foro: [...] V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
Outrossim, não há que se falar em conexão entre feitos que tramitam em juízos com competência diversa, já que a presente demanda, tramita do juízo comum, enquanto aquela proposta pelo demandado João tramitou junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 62 do CPC).
Nesse sentido já se decidiu: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES.
SUSCITANTE O JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ E SUSCITADO O JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TUBARÃO.DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DE DEMANDA QUE VERSA SOBRE A POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE VEICULAR. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DE CONEXÃO COM AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE DIZ RESPEITO AO MESMO AUTOMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS PARA O JULGAMENTO CONJUNTO. COMPETÊNCIA MATERIAL ABSOLUTA DO JUÍZO SUSCITADO PARA JULGAR A PRESENTE DEMANDA.
EXEGESE DO ENUNCIADO VII DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS DESTE TRIBUNAL."Mostra-se descabida a modificação de competência de natureza absoluta, ainda que haja conexão ou continência com demanda em trâmite em unidade jurisdicional diversa (art. 54 do Código de Processo Civil/2015)".CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5026047-09.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2025).
Nessa toada, considerando que a presente ação tem como objeto a reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, ainda, que o autor reside nesta comarca, não há que se falar na incompetência aventada pelo polo passivo, razão pela qual REJEITO a preliminar deduzida pelo réu João Victor Maiochi.
Gratuidade da justiça.
Os réus ELIZANGELA ROSILENE NARDES DA VEIGA, ROSILENE ROSA DE BORBA NARDES e JOÃO VICTOR MAIOCHI requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, para tanto, as primeiras rés juntaram declaração de hipossuficiência (evento 22, DECLPOBRE56 e evento 22, DECLPOBRE58) e informaram ser, respectivamente, assalariada e vendedora ambulante.
O corréu João Victor Maiochi, por sua vez, afirmou ser motorista autônomo e, além de declaração de hipossuficiência, juntou comprovantes dos últimos recolhimentos de INSS e comprovante de empréstimos realizados após o acidente em debate (evento 63, DECLPOBRE3).
Cediço que, para que seja deferido o benefício da justiça gratuita é necessário que a parte comprove a sua hipossuficiência, isto é, que não pode custear o processo sem o prejuízo da sua subsistência e a da sua família.
Assim, diante da insuficiência de documentos que comprovem a condição de hipossuficiência alegada pelos réus, antes de se deferir - ou não - o pedido formulado, deve-se oportunizar aos demandados que comprovem sua hipossuficiência financeira.
Fixo como parâmetro para concessão do benefício renda líquida de três salários mínimos, considerado eventual desconto de aluguel e meio salário mínimo por dependente, seguindo assim os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para representação de necessitados.
Com efeito, inexistindo nos autos elementos que corroborem a aventada insuficiência de condições financeiras dos demandados ELIZANGELA ROSILENE NARDES DA VEIGA, ROSILENE ROSA DE BORBA NARDES e JOÃO VICTOR MAIOCHI, INTIMEM-SE-O para, no prazo de 15 (quinze) dias, coligir aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência aventada, juntando última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, bem como certidões que indiquem a (in)existência de bens móveis ou imóveis em seu nome, sob pena de indeferimento do benefício.
Inexistindo outras questões prejudiciais a serem analisadas, declaro o feito saneado (art. 357, do CPC).
Instrução probatória.
Na forma do art. 357, II, do CPC, delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória como sendo: a) ocorrência do acidente, com a reconstrução fática da sua dinâmica; b) a causa do acidente narrado na exordial; c) a presença de buraco na pista e a (in)existência de sinalização; d) a culpa pelo sinistro; e) a presença da excludente de fato de terceiro; f) a culpa concorrente; g) a existência de prejuízos materiais, morais e estéticos suportados pelo demandante em decorrência do acidente e sua quantificação.
Quanto às questões de direito relevantes para a decisão do mérito (CPC, art. 357, IV), delimito o seguinte ponto: presença dos elementos da responsabilidade civil objetiva e subjetiva.
Quanto à produção de provas, verifico que não é o caso de se redistribuir o encargo probatório, de modo que o julgamento do mérito observará a regra geral.
Serão admitidas as provas documentais já coligidas aos autos (e outras supervenientes, desde que apresentadas tempestivamente), a prova pericial e, ainda, a colheita do depoimento pessoal do autor e dos réus (exceto Estado de Santa Catarina) e a oitiva de testemunhas em audiência.
Perícia judicial.
Considerando a importância de se aferir um quadro conclusivo e definitivo acerca da suposta perda da capacidade laboral do autor e danos estéticos eventualmente suportados, DEFIRO a realização de prova técnica pericial direta.
Para tanto, nomeio o profissional especialista em traumatologia/ortopedia Dr. Guilherme Schlusaz Morais, como médico-perito, telefone de contato (47) 3321-2222, e e-mail [email protected], para assumir o encargo, independentemente de compromisso, conforme art. 465 do CPC.
Intime-se o perito para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, se aceita o encargo.
Encaminhe-se ao profissional, no ato, a senha para acesso do presente processo para análise dos documentos juntados aos autos.
Aceitando o encargo, o profissional deverá informar ao juízo a data e hora para realização do exame com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias a contar do momento da realização do exame.
Honorários periciais fixados em R$ 2.220,06, nos termos da Resolução CM n. 9/2022, considerada a complexidade da perícia, que envolve a análise de documentos médicos, além de exame físico no autor.
O pagamento deste valor deverá ser realizado na forma da Resolução CM n. 5/2019 e da Lei Complementar n. 730/2018, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo.
As partes têm o prazo de 15 (quinze) dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono) para apresentação dos quesitos e indicação dos assistentes técnicos, os quais devem ser trazidos ao ato para acompanhar a perícia sem interferir na condução dos trabalhos pelo experto judicial conforme art. 465, § 1º, I e III, do CPC.
Apresentado o laudo em juízo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme art. 477, § 1º, do CPC.
Expedição de ofício.
DEFIRO o pedido de expedição de ofício formulado pelo réu João Victor Maiochi no evento 63, CONT2, fl. 14, para tanto, oficie-se a Seguradora Líder para o fim de informar ao juízo se foi pago ao autor JULIO CESAR RODRIGUES, CPF nº *10.***.*05-07, quaisquer valores em decorrência do Seguro DPVAT.
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Caixa econômica Federal, haja vista que a expedição à Seguradora Líder é suficiente para demonstrar o recebimentos de valores oriundos do acidente em discussão pelo demandante.
Documentos de evento 98, PET1.
Intimem-se o autor e réus Estado de Santa Catarina, ROSILENE ROSA DE BORBA NARDES e ELIZANGELA ROSILENE NARDES DA VEIGA para, querendo, manifestarem-se sobre o teor dos documentos coligidos no evento 98 (ex vi do art. 437, § 1º, do CPC).
Prazo de 15 (quinze) dias para o autor e rés ROSILENE ROSA DE BORBA NARDES e ELIZANGELA ROSILENE NARDES DA VEIGA e de 30 (trinta) dias ao réu Estado de Santa Catarina.
Prova emprestada.
De acordo com o art. 372 do Código de Processo Civil: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório".
Sobre o tema, o escólio de Fredie Didier Jr., Paulo S.
Braga e Rafael A. de Oliveira leciona que: O CPC exige que o empréstimo da prova observe o princípio do contraditório.
Não poderá ser diferente. O contraditório deve ter sido observado no processo onde se importa a prova e deve ser observado no processo para onde a prova é transladada. Somente é lícita a importação de uma prova para ser utilizada contra quem tenha participado do processo em que foi produzida – a prova não pode ser usada contra quem não participou da sua produção. Essa importação não precisa ser requerida necessariamente por quem tenha sido parte – um terceiro poder pedir o empréstimo da prova; o que é preciso é que aquele contra quem se pretende utilizar a prova tenha participado da sua produção.
Se aquele que requer a importação da prova e aquele contra quem se pretende seja a prova produzida forem terceiros em relação ao processo onde a prova se produziu, não há problema na sua importação: como nenhuma das partes participou da formação da prova, qualquer delas pode pedir a importação; o contraditório será garantido no processo para onde a prova foi transladada (para última situação, STJ, Corte Especial, EREsp n. 617.428-SP, rel.
Mina.
Nancy Andrighi, j.
Em 4.6.2014). (Curso de direito processual civil. 2 v.: Teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 11 ed., Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 134, grifei).
Nessa toada, intime-se o autor (prazo de 15 dias) e os corréus João Victor Maiochi (prazo de 15 dias) e Estado de Santa Catarina (prazo de 30 dias), para dizer se concordam com a utilização da prova emprestada produzida nos autos nº 0300448-72.2019.8.24.0006.
Havendo concordância expressa dos demais litigantes, DEFIRO o pedido de prova emprestada, e com isso, determino o translado das provas produzidas nos autos nº 0300448-72.2019.8.24.0006.
Efetuado o translado, intime-se o autor (prazo de 15 dias) e os corréus João Victor Maiochi (prazo de 15 dias) e Estado de Santa Catarina (prazo de 30 dias) para, querendo, se manifestar.
Havendo resposta negativa ou transcorrido o prazo sem manifestação dos demais litigantes, retornem os autos conclusos.
Por fim, anoto que, em consulta aos autos nº 0301250-07.2018.8.24.0006, foi possível observar que o julgamento da demanda ocorreu de forma antecipada, ou seja, não foram produzidas quaisquer provas naqueles autos, salvo a documental que acompanhou a peça portal e defensiva.
Nessa toada, por não visualizar utilidade no pleito, INDEFIRO o pedido de utilização de prova emprestada relativa aos autos nº 0301250-07.2018.8.24.0006.
Audiência de Instrução e Julgamento.
Caso necessária, a audiência será designada para momento posterior.
Contudo, o rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), na hipótese de ainda não ter sido fornecido, contendo todos os dados necessários (nome, profissão, estado civil, idade, CPF/MF, endereços completos profissional e residencial), conforme arts. 357, § 4º, e 450 do CPC.
Em tempo, consigno desde já o indeferimento do pedido formulado pelas rés Elizangela e Rosilene (evento 22, CONT52, fl. 11) e pelo corréu João Victor Maiochi (evento 63, CONT2, fl. 14) para a colheita do seu próprio depoimento pessoal.
Consigno que não cabe à parte requerer o seu próprio depoimento pessoal.
Isto porque o art. 385, caput, do CPC estabelece que "Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício".
A propósito, esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AUTOR QUE TERIA SOFRIDO QUEDA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
PISO MOLHADO/ESCORREGADIO E SEM QUALQUER SINALIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. INVIABILIDADE DE A PARTE REQUERER SEU PRÓPRIO DEPOIMENTO PESSOAL.
PARTES QUE, ALIÁS, DISPENSARAM A REFERIDA MODALIDADE DE PROVA.MÉRITO.
RELAÇÃO SUBMETIDA ÀS DISPOSIÇÕES CONSUMERISTAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUTOR QUE, ENTRETANTO, NÃO COMPROVOU O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA A RESPEITO DA ALEGADA QUEDA E TAMPOUCO QUE ELA TENHA SIDO CAUSADA EM RAZÃO DO PISO ESTAR MOLHADO OU ESCORREGADIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 0300472-78.2017.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-09-2021, grifei) Nada impede,
por outro lado, que os demais litigantes requeiram o depoimento pessoal dos demandados, pleito este efetivamente deduzido pelos réus em sede de defesa. b) Com relação ao pedido de depoimento pessoal do Estado de Santa Catarina formulado pelas rés Elizangela e Rosilene (evento 22, CONT52, fl. 11), a doutrina é uníssona quanto à inexistência do depoimento pessoal de pessoa jurídica, já que este é ato personalíssimo que não pode ser realizado por entidade fictícia.
Outrossim, o representante legal da pessoa jurídica ou mesmo o preposto não são partes da ação, são terceiros, logo não há que se falar em depoimento pessoal de pessoas que não são partes no processo.
Nesse sentido, a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Ainda tratando dos sujeitos do depoimento da parte, é preciso atentar para figura do representante de pessoa natural ou do representante de pessoa jurídica: pode ele prestar depoimento pessoal ou mesmo ser submetido a interrogatório?A rigor, como se sabe, tais pessoas não são propriamente partes no processo, figurando nos atos processuais apenas porque a verdadeira parte (incapaz, pessoa jurídica ou pessoa formal) não pode expressar sua vontade, validamente, por si própria.
Ora, se o representante não é a parte, parece claro que não pode ele ser sujeito do depoimento pessoal.
Isso se justifica na medida em que não se pode confundir a condição de representante com a de parte –pena de admitir-se o depoimento pessoal, v. g., do pai do menor, do curador do enfermo, do mandatário etc. (In Prova. 1 ed.
São Paulo: RT, 2009, p. 367).
Continuam: Por isso, não há falar em depoimento pessoal de representante de incapaz, de pessoa jurídica ou de pessoa formal.
Por não serem partes, não prestam eles depoimento pessoal.
Podem, entretanto, apresentar a confissão dos representados (especificamente em relação às pessoa jurídicas e formais), ainda que oralmente, em audiência.
Da mesma forma, tais representantes poderão ser ouvidos no processo se tiverem algo de relevante a declarar - na condição de testemunhas ou informantes.
Então, poderão dizer, por si, o que viram ou sentiram, sem que isso se confunda com a manifestação dos sentidos da pessoa jurídica que 'presentam'. (Op. cit. p. 369/370).
Portanto, se os representantes legais das pessoas jurídicas e os prepostos não são partes, não se pode falar em depoimento pessoal e, por conseguinte, não existe a confissão ficta caso se neguem a depor ou não compareçam ao ato.
Nem mesmo se pode falar em confissão provocada, o fim exclusivo do meio probatório (art. 389 do CPC), já que essas pessoas falam por si próprias e não em nome do ente fictício.
Logo, quando prestam depoimento, nada mais são do que testemunhas ou informantes.
Todavia, tal fato não as impedem de confessar em nome da pessoa jurídica, desde que seja de forma espontânea e que tenham mandato com poderes especiais para este fim (art. 390, § 1º, do CPC).
Nesse norte, a lição do magistrado Hélio do Valle Pereira: b) pessoas jurídicas: opinião comum debita aos seus representantes, nos termos do art. 12, o dever de prestar depoimento pessoal (Athos Gusmão Carneiro, Audiência de Instrução e Julgamento, p. 69).
Contudo, existe imensa dificuldade de compatibilizar o relato que uma pessoa física faz e a descrição oral feita pela pessoa jurídica (ainda que pela voz de uma pessoa natural). É que, como órgão do ente ideal, atua nos limites da delegação existente nos seus atos constitutivos.
Pouco provável que receba poderes para fazer confissão em juízo ato que condiciona a validade do reconhecimento fático (José Frederico Marques, Manual de Direito Processual Civil, v.
II, p. 198).
Convergentemente, a propósito, o Código Civil diz que o representado só pode confessar 'nos limites em que este pode vincular o representado' (art. 213, p. Único).
Demais, como ocorre com os representantes dos incapazes, o CPC também o trata como testemunha impedida.
Mais razoável, portanto, entender que o depoimento da pessoa jurídica não se confunda com aquele feito pela própria parte.
Valerá o depoimento como meio legítimo de prova (art. 332), ainda que sem valor de confissão. (...). (In Manual de Direito Processual Civil, 2 ed.
Florianópolis: Conceito, 2008, p. 626).
Segue a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Na realidade, as decisões que admitem esse 'depoimento do presentante' têm o nítido propósito de aceitar, em juízo, a confissão feita por pessoas jurídicas.
Essa orientação, aliás, vem exposta na doutrina, já firmada, que admite tal meio de prova, mas exige que o representante (ou mandatário) possua poderes especiais para confessar, em que se aponte, com exatidão, a vontade determinada a essa prática.
Ou seja: a admissão do depoimento pessoal de representantes de empresa tem por fim, exclusivamente, aceitar a confissão de seus representantes em juízo.Ocorre, porém, que, bem analisada a situação, observa-se que a confissão ocorrida nesses casos não deriva do depoimento da parte.
A participação de representante no processo traz o único objetivo de apresentar a confissão, por ser desejada pela pessoa jurídica.
O representante judicial (ou mesmo preposto) da empresa apenas vem a juízo prestar o 'depoimento pessoal', como veículo para apresentar a confissão, pois para tanto obteve mandato com poderes específicos. (In Prova. 1 ed.
São Paulo: RT, 2009, p. 368).
Com efeito, a oitiva de servidores se constitui em prova oral testemunhal e não depoimento pessoal, cujos testigos podem ser arrolados pela parte interessada. À vista disso, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do Estado de Santa Catarina.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
05/06/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 11:03
Juntada de Petição
-
31/03/2025 16:04
Juntada de Petição
-
17/02/2025 18:32
Juntada de Petição
-
19/12/2024 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
19/12/2024 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
18/12/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
22/10/2024 11:42
Juntada de Petição
-
11/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
01/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 81, 83 e 86
-
25/09/2024 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83 e 86
-
02/09/2024 23:56
Juntada de Petição
-
28/08/2024 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
28/08/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 18:16
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 71 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
-
06/08/2024 18:55
Juntada de Petição
-
26/04/2024 18:33
Juntada de Petição
-
17/04/2024 10:22
Juntada de Petição
-
28/02/2024 15:32
Juntada de Petição
-
26/02/2024 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
26/02/2024 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
23/02/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
16/10/2023 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
13/10/2023 03:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
-
10/10/2023 11:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
18/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
08/09/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 15:35
Juntada de Petição
-
06/07/2023 14:22
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
06/07/2023 14:22
Alterado o assunto processual - De: Acidente de trânsito - Para: Indenização por Dano Material
-
20/06/2023 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
20/06/2023 09:49
Juntada de Petição - JOAO VICTOR MAIOCHI (SC029654 - MAURO BRAMORSKI / SC033041 - EDSON TOMIO)
-
01/06/2023 14:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 59<br>Data do cumprimento: 01/06/2023
-
26/05/2023 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 59<br>Oficial: FLAUDIO TEODORO DA SILVA
-
26/05/2023 13:57
Expedição de Mandado - GMMCEMAN
-
27/02/2023 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
02/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
23/01/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
29/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
19/08/2022 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2022 12:24
Juntada de Petição
-
25/01/2022 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
11/12/2021 15:57
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 15:35:51). Refer. Evento 45
-
11/12/2021 15:57
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 15:35:51). Refer. Evento 44
-
11/12/2021 15:57
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 15:35:51). Refer. Evento 43
-
11/12/2021 15:57
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 15:35:51). Refer. Evento 42
-
29/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
19/11/2021 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSILENE ROSA DE BORBA NARDES. Justiça gratuita: Não requerida.
-
19/11/2021 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO VICTOR MAIOCHI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
19/11/2021 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIZANGELA ROSILENE NARDES DA VEIGA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
19/11/2021 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIO CESAR RODRIGUES. Justiça gratuita: Deferida.
-
19/11/2021 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2020 08:28
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
28/05/2020 16:45
Juntada petição de impugnação - Nº Protocolo: WBNU.20.10049444-7 Tipo da Petição: Impugnação Data: 28/05/2020 16:29
-
27/05/2020 11:05
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0310/2020 Data da Publicação: 27/05/2020 Número do Diário: 3310
-
25/05/2020 20:28
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0310/2020 Teor do ato: Fica intimada a parte autora para impulsionar o feito, no prazo de 5(cinco) dias. Advogados(s): Celio Hohn (OAB 15004/SC)
-
25/05/2020 14:47
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte autora para impulsionar o feito, no prazo de 5(cinco) dias.
-
25/05/2020 14:28
Juntada
-
25/05/2020 13:27
Certidão emitida - Genérico
-
17/11/2019 04:58
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
26/09/2019 14:47
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0562/2019 Data da Publicação: 27/09/2019 Número do Diário: 3155 Página:
-
25/09/2019 14:39
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0562/2019 Teor do ato: Fica intimado o procurador do polo ativo, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/certidão dos Correios de fl. 56, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s):
-
23/09/2019 10:57
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o procurador do polo ativo, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/certidão dos Correios de fl. 56, no prazo de 05 (cinco) dias.
-
09/09/2019 16:33
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBNU.19.20039417-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/09/2019 16:27
-
15/08/2019 15:09
Juntada petição de contestação - Nº Protocolo: WBNU.19.10142442-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/08/2019 14:58
-
15/08/2019 14:48
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
-
15/08/2019 14:48
Juntada
-
15/08/2019 14:48
Devolução de correspondência recusado ou ausente - Juntada de AR : AR676673493TJ Situação : Não procurado Modelo : Digital - Ofício - Citação por Carta - Genérico - Autoenvelopável - ARMP Destinatário : João Victor Maiochi
-
01/08/2019 10:13
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
-
01/08/2019 10:13
Juntada de AR - Juntada de AR : AR676673480TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Ofício - Citação por Carta - Genérico - Autoenvelopável - ARMP Destinatário : Rosilene Rosa de Borba Nardes Diligência : 29/07/2019
-
01/08/2019 10:13
Juntada
-
01/08/2019 10:13
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
-
01/08/2019 10:12
Juntada de AR - Juntada de AR : AR676673476TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Ofício - Citação por Carta - Genérico - Autoenvelopável - ARMP Destinatário : Elizangela Rosilene Nardes da Veiga Diligência : 29/07/2019
-
01/08/2019 10:12
Juntada
-
27/07/2019 08:28
Juntada
-
23/07/2019 20:57
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
-
23/07/2019 18:02
Expedido ofício - SAJ - PORTAL E-SAJ Citação Fazenda Pública - Rito ordinário
-
23/07/2019 18:00
Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Citação por Carta - Genérico - Autoenvelopável - ARMP
-
23/07/2019 18:00
Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Citação por Carta - Genérico - Autoenvelopável - ARMP
-
23/07/2019 18:00
Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Citação por Carta - Genérico - Autoenvelopável - ARMP
-
21/01/2019 11:58
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0026/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2982 Página:
-
17/01/2019 18:54
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0026/2019 Teor do ato: Defiro a gratuidade de justiça em face da(s) declaração(ões) de hipossuficiência e do(s) comprovante(s) de renda apresentado(s).Em que pese o disposto no art. 334 do Código Proc
-
17/01/2019 14:23
Decisão interlocutória - SAJ - Defiro a gratuidade de justiça em face da(s) declaração(ões) de hipossuficiência e do(s) comprovante(s) de renda apresentado(s).Em que pese o disposto no art. 334 do Código Processual Civil, entendo ser despicienda a designa
-
20/07/2018 12:19
Conclusos para despacho
-
19/07/2018 18:49
Conclusos para decisão interlocutória
-
19/07/2018 18:45
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2018
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013414-86.2025.8.24.0930
Crecerto - Agencia de Microcredito Solid...
Elisete Lourdes Martins Mattana
Advogado: Bruna Luiza Primo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/01/2025 16:32
Processo nº 5012304-52.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Adenir da Rosa Oliveira
Advogado: Cintia Carla Senem Cavichiolli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/01/2025 10:42
Processo nº 0301370-57.2016.8.24.0091
Enio Sergio Nedochetko
Advogado: Juliana Coelho Ostermayer
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/04/2016 21:25
Processo nº 0004516-48.2019.8.24.0036
Unimed do Estado de Santa Catarina Feder...
Edla Krueger Mathias
Advogado: Paulo Teixeira Morinigo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/07/2019 17:40
Processo nº 5056615-08.2025.8.24.0000
Estado de Santa Catarina
Associacao de Pracas do Estado de Santa ...
Advogado: Grace Santos da Silva Martins
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/07/2025 13:20