TJSC - 5023895-79.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 11:31
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII - EXCLUÍDA
-
10/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5023895-79.2023.8.24.0930/SC AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIIADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE SCHULZE (OAB SC053351)ADVOGADO(A): UÉSLEM MACHADO FRANCISCO (OAB SC028865)ADVOGADO(A): GLAUCIA MARIANE CORREA (OAB SC034000)ADVOGADO(A): SANDRA MARIZA RATHUNDE (OAB SC025462)ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DESPACHO/DECISÃO Diante da incorporação informada (art. 1.116 do CC), DEFIRO o pedido de sucessão processual, passando a constar no polo ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS TEMPUS II.
A propósito, imperioso destacar que, não obstante o que preceitua o art. 109, §1º, do CPC ("O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária"), a extinção de pessoa jurídica em razão de sua incorporação "se assemelha, processualmente, à sucessão por morte da pessoa natural, configurando a hipótese de substituição processual prevista no art. 43 do CPC, de natureza obrigatória, que se opera independentemente de anuência da parte contrária" (Agravo de Instrumento n. 2009.023960-8, de Ibirama, rel.
Juiz Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 24-9-2010).
Nesse sentido, leciona Celso Agrícola Barbi: Desaparecimento da pessoa jurídica - Os casos de alienação regulados pelo art. 42 são apenas aqueles em que ela é feita a título particular, isto é, singular, o que se dá quando a pessoa natural, ou jurídica, aliena determinados bens.
Mas se a coisa ou direito pertencer a pessoa jurídica que venha a desaparecer em conseqüência de fusão ou incorporação, o sucessor substituirá a pessoa jurídica extinta, mesmo porque esta, tendo desaparecido, não mais poderá ser parte. (Comentários ao Código de Processo Civil. vol.
I, Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 190) (grifou-se).
Em situação análoga, já decidiu o TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - INCORPORAÇÃO DO BANCO EXECUTADO PELO AGRAVANTE - HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA - EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 43 DO CPC - DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA - RECURSO PROVIDO NO PONTO. (Agravo de Instrumento n. 2009.023960-8, de Ibirama, rel.
Juiz Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 24-9-2010).
Além disso, “a incorporação é a operação pela qual uma sociedade absorve outra ou outras, as quais deixam de existir” (COELHO, Fabio Ulhoa.
Manual de Direito Comercial. 20ª ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 221), o que torna desarrazoado manter no polo ativo de uma demanda pessoa jurídica que não mais existe.
Por derradeiro, a Lei de Sociedades Anônimas, precisamente no art. 227, dispõe que "A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações".
Ademais, o §3º do mesmo dispositivo legal prevê a necessidade de aprovação do laudo de avaliação e da incorporação, além do arquivamento e publicação dos atos para, então, considerar a incorporada extinta.
Sendo assim, verifica-se que o(a) peticionante juntou aos autos cópia da documentação pertinente no evento 74.
Assim, determino a sucessão processual na forma alhures expressa.
Procedam-se às devidas anotações.
Intime-se a parte autora/exequente, por meio de seu procurador, para, em 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, CPC).
Decorrido esse prazo sem manifestação, intime-se a parte pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar impulso ao feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, § 1.º, CPC. -
07/09/2025 15:11
Juntada de Petição
-
30/05/2025 17:45
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 09:31
Juntada de Petição
-
01/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
16/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
14/03/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
11/03/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 17:42
Juntada de Petição
-
18/12/2024 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
12/12/2024 06:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 06:45
Expedição de Alvará
-
24/09/2024 19:35
Juntada de Petição
-
17/09/2024 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
09/09/2024 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
04/09/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
16/08/2024 01:01
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
-
04/08/2024 16:51
Juntada de Consulta Renajud
-
31/07/2024 16:34
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 54<br>Data do cumprimento: 31/07/2024
-
17/07/2024 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54<br>Oficial: EMERSON WELZEL
-
17/07/2024 14:47
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
-
04/07/2024 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
28/06/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 17:25
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
26/06/2024 17:25
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JEISON DA PAZ KLOPPEL)
-
26/06/2024 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8203227, Subguia 4189858 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 101,16
-
26/06/2024 09:05
Juntada de Petição
-
25/06/2024 14:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8203227, Subguia 4189858
-
25/06/2024 14:10
Juntada - Guia Gerada - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII - Guia 8203227 - R$ 101,16
-
21/06/2024 09:58
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
10/04/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
02/04/2024 04:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
27/03/2024 15:05
Juntada de Petição
-
25/03/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
26/12/2023 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
18/12/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 13:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 32
-
04/12/2023 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32<br>Oficial: THAIS KELLY DOS SANTOS BARRACK
-
04/12/2023 14:07
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
-
09/10/2023 15:55
Juntada de Petição
-
09/10/2023 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6555159, Subguia 3390928 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 35,64
-
04/10/2023 12:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6555159, Subguia 3390928
-
04/10/2023 12:22
Juntada - Guia Gerada - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII - Guia 6555159 - R$ 35,64
-
03/10/2023 10:04
Juntada de Petição
-
13/09/2023 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
04/09/2023 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
28/08/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
10/05/2023 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
03/05/2023 00:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 00:28
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 00:05
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
26/04/2023 11:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
21/04/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
03/04/2023 13:12
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
-
03/04/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: ANDRE LUIZ ALVES DE FREITAS
-
28/03/2023 19:29
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
-
28/03/2023 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
24/03/2023 16:25
Juntada de Petição
-
23/03/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2023 15:22
Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5244627, Subguia 2744596 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.330,83
-
20/03/2023 14:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5244627, Subguia 2744596
-
20/03/2023 14:46
Juntada - Guia Gerada - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII - Guia 5244627 - R$ 1.330,83
-
20/03/2023 14:46
Juntada - Guia Cancelada - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII - Guia 5228601 - R$ 1.179,05
-
16/03/2023 17:27
Juntada - Guia Gerada - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII - Guia 5228601 - R$ 1.179,05
-
16/03/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5134007-57.2022.8.24.0023
Estado de Santa Catarina
Juciele Luisa Michalak Speroto
Advogado: Marisa de Almeida Rauber
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/11/2024 13:25
Processo nº 5134007-57.2022.8.24.0023
Juciele Luisa Michalak Speroto
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/12/2022 01:02
Processo nº 5113427-06.2022.8.24.0023
Dirceu Antunes Costa
Estado de Santa Catarina
Advogado: Jose Sergio da Silva Cristovam
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/11/2024 16:11
Processo nº 5001122-94.2025.8.24.0081
Josiane Reis Oliveira da Silva
Banco Cooperativo Sicredi S.A.
Advogado: Alexandre Brandao Amaral
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/05/2025 16:35
Processo nº 5000068-83.2017.8.24.0078
Adriane de Souza
Adirleia de Souza
Advogado: Gisele Mendes Becker
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/03/2024 17:43