TJSC - 5015810-36.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015810-36.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ADEMAR BENTO BITENCOURTADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331) DESPACHO/DECISÃO Gratuidade: Defere-se o benefício da Justiça Gratuita, pois aparentemente preenchida a exigência legal, observando-se que “a declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários” (STJ, AgInt no REsp 2082397 / SP, DJe 07/12/2023). Audiência conciliatória: Relega-se para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova: Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC).
A propósito: “O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que "a inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente”. (AgInt no AREsp 1061219 / RS, DJe 25/08/2017). Citação e exibição de documentos: Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
Na oportunidade, deverá exibir os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
Lembre-se que “"a regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021).
AgInt no AREsp 1322016 / DF, DJe 11/04/2023. Defere-se, desde já, a citação/intimação da parte demandada pelo aplicativo WhatsApp, conforme requerido, devendo o Cartório e o Oficial de Justiça designado, atentarem-se às orientações contidas nas Circulares nº 222 e nº 265 de 2020.
Ademais, em razão do princípio da cooperação, sendo apresentados nos autos mídias/gravações/áudios, competirá a parte interessada transcrevê-los integralmente e indicar, com precisão, o momento (minuto e segundo) no qual se concentra a prova, tudo sob pena de preclusão e desconsideração do documento. -
02/09/2025 02:33
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
13/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
12/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
11/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/08/2025 15:40
Decisão interlocutória
-
24/07/2025 02:32
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
03/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
02/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
01/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 17:19
Decisão interlocutória
-
23/05/2025 02:34
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
23/04/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 16:11
Decisão interlocutória
-
14/04/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA16 para FNSURBA01)
-
11/04/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
11/04/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
11/04/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2025 16:31
Terminativa - Declarada incompetência
-
08/04/2025 02:08
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
09/03/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
09/03/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
07/03/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 14:51
Determinada a intimação
-
06/02/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 00:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 00:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADEMAR BENTO BITENCOURT. Justiça gratuita: Requerida.
-
04/02/2025 00:17
Distribuído por dependência - Número: 51022125720248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0905686-05.2018.8.24.0282
Municipio de Jaguaruna
Maria da Graca Sampaio
Advogado: Geovania Baldissera de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/11/2018 16:32
Processo nº 5123890-94.2025.8.24.0930
Simone Aparecida Antunes Favero
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Stephany Sagaz Pereira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/09/2025 18:13
Processo nº 5005937-11.2024.8.24.0004
Jozimar Simoes Berti
Valdemir Gomes Nazario
Advogado: Vlademir Bada Tuon
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/05/2024 17:00
Processo nº 5012584-70.2023.8.24.0064
Marcelo Benjamin de Sousa
Cristina de Sousa
Advogado: Bruno Moreira da Cunha
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/06/2023 15:27
Processo nº 5012584-70.2023.8.24.0064
Cristina de Sousa
Marcelo Benjamin de Sousa
Advogado: Aldo Augusto Pires de Miranda
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/05/2025 10:12