TJSC - 0905686-05.2018.8.24.0282
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Jaguaruna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0905686-05.2018.8.24.0282/SC EXECUTADO: MARIA DA GRACA SAMPAIOADVOGADO(A): BRUNO FRANCALACCI SERAFIM (OAB SC047753) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto por MARIA DA GRACA SAMPAIO contra a Decisão Interlocutória proferida por este juízo no evento 77, DOC1.
Segundo a Embargante, verifica-se nítido erro material e de fato, bem como contradição, porquanto a decisão embargada concluiu que a matrícula apresentada se refere a imóvel diverso daquele constante na CDA, no entanto tal premissa não encontra respaldo nos autos e na realidade fática, uma vez que o número de matrícula n.º 31.016 corresponde exatamente ao número constante nas CDA’s que instruem a execução fiscal.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz.
Cabem, ainda, para a correção de erro material.
Assim, o presente recurso aclaratório é meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, solucionar a contradição ou o suprimento da omissão verificada no pronunciamento judicial embargado, bem como correção de erro material.
O intuito é o esclarecimento ou a complementação.
Dessa forma, certo é que "o acolhimento dos embargos de declaração só cabe quando constatados alguns dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal" (TJSC, Embargos de Declaração n. 0147337-28.2015.8.24.0000, de Criciúma, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 15-12-2016).
Esta é, pois, a situação dos autos, pois verifico que a parte embargante limita-se a discutir questão devidamente analisada na decisão atacada no trecho a seguir transcrito: "Compulsando o caderno processual, verifico não existir prova inequívoca capaz de demonstrar que o Executado não é o sujeito passivo do imposto objeto do presente feito, conforme defende o excipiente.
Isso porque, embora seu argumento possua como base, a matrícula de um imóvel de propriedade de parte diversa (evento 20, DOC3 - Lote 2 da quadra 32 do Loteamento Costa Azul I), é possível constatar dos dados constantes na CDA, que não se trata do mesmo imóvel objeto do presente feito, qual seja: Lote 14, da quadra 88, Loteamento Dunas do Sul, Bairro Laranjal.
Daí se infere que, conforme exposto alhures, o excipiente não logrou êxito em comprovar as alegações lançadas, não sendo o caso de dilação probatória, porquanto impraticável por meio da via processual eleita (exceção de pré-executividade)." Isso porque, depreende-se dos autos que o número constante na CDA (n. 31016), refere-se ao número de CÓDIGO - INSCR.
IMÓVEL junto ao órgão municipal.
Logo, não se trata do número de matrícula/registro imobiliário proveniente do OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, como pretende fazer crer a parte Ebargante/Executada. Assim, percebo que a Embargante busca questionar a decisão judicial, a fim de ver modificada o seu teor de acordo com a sua pretensão.
Ocorre que, se a decisão foi acertada ou equivocada, não é juízo a ser feito em sede de embargos de declaração, de modo que deverá ser feito o uso dos recursos próprios para a sua modificação.
Desta forma, inexistindo motivo a ensejar o pronunciamento judicial, revelam-se incabíveis os embargos de declaração, porquanto inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais para sua interposição.
Ante o exposto, porque não se encontram nenhuma das situações previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os presentes embargos declaratórios.
Intimem-se.
Na forma do artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil, com a intimação da presente decisão, fica reaberto o prazo recursal. -
05/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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22/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 16:59
Juntada de Petição - MARIA DA GRACA SAMPAIO (SC053384 - LUCAS EXTERKOTER FERNANDES)
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21/08/2025 16:58
Juntada de Petição
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14/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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13/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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12/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/07/2025 14:31
Conclusos para despacho
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30/06/2025 07:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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06/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 17:31
Despacho
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06/05/2025 17:10
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:02
Juntada de Petição
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14/04/2025 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9981845, Subguia 5179538 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
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14/03/2025 17:51
Link para pagamento - Guia: 9981845, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5179538&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5179538</a>
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14/03/2025 17:51
Juntada - Guia Gerada - MUNICÍPIO DE JAGUARUNA/SC - Guia 9981845 - R$ 16,52
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13/03/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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24/02/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 10:01
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 61
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14/01/2025 12:19
Expedição de ofício - 1 carta
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06/12/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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12/11/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/11/2023 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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04/10/2023 18:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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04/10/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 12:40
Despacho
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03/10/2023 17:27
Conclusos para despacho
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27/07/2023 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/11/2022 18:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/10/2022 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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13/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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03/10/2022 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 12:26
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 42
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14/09/2022 15:23
Expedição de ofício - 1 carta
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05/09/2022 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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19/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/08/2022 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2022 20:46
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 14:39
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 36
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18/07/2022 16:06
Expedição de ofício - 1 carta
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07/07/2022 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/06/2022 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2022 16:20
Decisão interlocutória
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19/01/2022 17:01
Conclusos para decisão
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19/01/2022 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2021 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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20/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/03/2021 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
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10/03/2021 14:38
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/08/2020 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/08/2020 11:42
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2020 05:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
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01/08/2020 05:45
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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28/07/2020 00:03
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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23/04/2020 02:49
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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09/12/2019 21:05
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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20/10/2019 14:48
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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05/07/2019 20:33
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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27/05/2019 21:47
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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22/04/2019 14:12
Processo suspenso - SAJ
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22/03/2019 20:18
Decisão Interlocutória de Mérito - Dec. Suspensão pelo protesto Extrajudicial
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11/01/2019 13:18
Conclusos para decisão interlocutória
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10/01/2019 14:35
Pedido de Suspensão do Processo - Nº Protocolo: WJUU.19.10000237-2 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo Data: 10/01/2019 14:28
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26/11/2018 16:32
Processo transferido de Vara - Transferido da 1ª Vara para 2ª Vara
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26/11/2018 16:32
Transferência de Processo - Saída - Transferido da 1ª Vara para 2ª Vara
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04/05/2018 08:27
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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04/05/2018 08:27
Ato ordinatório-correspondência devolvida - Fica intimado o exequente para manifestar-se sobre a correspondência devolvida (Juntada de AR : AR732373113TJSituação : Mudou-seModelo : Digital - Citação Execução Fiscal Eletrônica - Autoenvelopável - AR Simple
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04/05/2018 08:27
Juntada
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27/04/2018 00:00
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR732373113TJ Situação : Mudou-se Modelo : Digital - Citação Execução Fiscal Eletrônica - Autoenvelopável - AR Simples Destinatário : Maria da Graca Sampaio
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19/04/2018 14:52
Expedido ofício - SAJ - Digital - Citação Execução Fiscal Eletrônica - Autoenvelopável - AR Simples
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19/04/2018 14:51
Determinado a citação/notificação - I - CITE-SE a parte executada por via postal para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida com os juros e multa de mora indicados na CDA - Certidão da Dívida Ativa, ou garantia da execução (Lei n. 6.8
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09/03/2018 11:42
Conclusos para despacho
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09/03/2018 11:42
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2018
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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