TJSC - 5070145-03.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5070145-03.2025.8.24.0090/SC EXECUTADO: KLM ROYAL DUTCH ARLINESADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694)EXECUTADO: VIRGIN ATLANTIC AIRWAYS LIMITEDADVOGADO(A): NEIL MONTGOMERY (OAB SP146468) DESPACHO/DECISÃO 1.
A parte exequente apontou a existência de erro material na sentença transitada em julgado em sua petição inicial do presente cumprimento de sentença, pois houve equívoco com relação ao câmbio realizado.
Verifico que, de fato, razão lhe assiste.
A sentença ora trazida a cumprimento levou em consideração os valores em dólar, quando, na realidade, o valor foi pago em euros.
De acordo com o Código de Processo Civil, é possível a correção de erro material após a publicação da sentença: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; Além disso, a possibilidade de correção de erro a qualquer tempo, desde que não haja modificação do conteúdo decisório, é amplamente reconhecida pela jurisprudência, tanto no âmbito do STJ quanto do TJSC, em suas Câmaras de Direito Civil e em suas Turmas Recursais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de ofício ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença.
Inteligência do art. 463, I, do CPC.
Precedentes do STJ" ( AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1809061 ES 2020/0336379-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021, grifou-se). PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.
INEXATIDÃO MATERIAL.
ART. 494, I, CPC/2015.
QUANTIA CERTA.
FUNDAMENTAÇÃO.
DISPOSITIVO DA SENTENÇA.
PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ECONOMIA PROCESSUAL. 1.
Ação revisional de contrato bancário. 2.
Erro material de indicação do quantum debeatur na fundamentação e omissão no dispositivo. 3.
Erro material é aquele decorrente de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador, nos quais inexiste reapreciação de questões e de prolação de nova decisão. 4.
Hipótese em que a correção efetivada pelo Tribunal de origem está dentro dos poderes conferidos ao julgador pelo art. 463, I, do CPC/73, correspondente ao art. 494, I, do CPC/15, na medida em que não alteraram as razões ou os critérios do julgamento, tampouco afetaram a substância do julgado, aumentando ou diminuindo seus efeitos. 5.
Admitido o juízo de retratação por erro sanável de forma a observar os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo. 6.
O Acórdão recorrido deve ser analisado em seu conjunto à luz do postulado da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC/2015). 7.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1987106 BA 2021/0288110-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022, grifou-se). DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RETIFICAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
ERRO MATERIAL. ÁREA EXPROPRIADA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto com o objetivo de reformar decisão que indeferiu pedido de retificação do dispositivo da sentença referente à área expropriada e corrigiu, de ofício, o valor indenizatório devido à expropriada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se há erro material passível de correção a qualquer tempo; (ii) saber se é cabível a retificação da área expropriada; (iii) saber se a desapropriação pode abranger áreas não registradas em nome da expropriada; e (iv) saber se o valor da indenização pode ser alterado após o trânsito em julgado da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É passível de correção a qualquer tempo o erro material, de ofício ou a requerimento da parte, que consiste em inexatidões materiais ou erros de cálculo, nos termos do art. 494 do CPC, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. 4.
A desapropriação não pode ser estendida a áreas que pertencem a terceiros, os quais não foram parte na ação.
A área expropriada definida na sentença corresponde à porção de terras titularizada pela expropriada, não sendo possível sua ampliação sobre parcela de outros condôminos. 5.
O valor da indenização deve refletir a área expropriada efetivamente registrada em nome da parte requerida, sendo possível a correção do valor indenizatório, até mesmo de ofício, caso o título judicial tenha considerado quantia referente à parcela maior de solo não titularizada pela expropriada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. É possível a correção de erro material, de ofício ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. 2.
A área expropriada não pode ser ampliada sem a inclusão dos respectivos proprietários no polo passivo. 3.
O valor da indenização deve refletir a área registrada. "Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494 e 506; Decreto-Lei n. 3.365/1941.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.651.054/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18.11.2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031019-56.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-02-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
TELEFONIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA, QUE NÃO SE PRONUNCIOU A RESPEITO DE TRÊS CONTRATOS DE AUTORES DISTINTOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE ERROS MATERIAIS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 494, I, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CASO CONCRETO, ENTRETANTO, EM QUE A PARTE AUTORA AJUIZOU AÇÃO RESCISÓRIA COM A MESMA CAUSA DE PEDIR.
LITISPENDÊNCIA QUE OBSTA A ANÁLISE DA QUESTÃO NESTE FEITO, NOS TERMOS DO ART. 337, §3º, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046868-68.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2024). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, SEM AFRONTA À COISA JULGADA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento da parte adversa, reconhecendo erro material na base de cálculo da verba honorária fixada em ação de habilitação de crédito. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade do julgamento unipessoal proferido pelo relator com base em jurisprudência dominante; (ii) examinar se há erro material no título executivo judicial que justifique correção sem ofensa à coisa julgada. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento unipessoal pelo relator está autorizado pelo art. 932, VIII, do CPC, combinado com o art. 132, XVI, do RITJSC, que permite decisão monocrática quando a matéria estiver em conformidade com jurisprudência dominante do Tribunal. 4.
O julgamento colegiado do agravo interno sana eventual vício da decisão unipessoal, conforme entendimento consolidado do STJ e do próprio TJSC. 5.
A parte agravante não apresenta argumentos suficientes para afastar os fundamentos da decisão impugnada, visto que é admissível a correção de erro material, inclusive após o trânsito em julgado, quando não há modificação do conteúdo decisório da sentença ou acórdão. 6.
O erro material identificado -- confusão entre os valores dos honorários sucumbenciais e do efetivo proveito econômico do exequente -- pode ser corrigido, mesmo após o trânsito em julgado, por não alterar o conteúdo decisório do acórdão anterior. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítimo o julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932, VIII, do CPC, quando a decisão estiver em conformidade com jurisprudência dominante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, VIII; 494, I; RITJSC, art. 132, XVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.685.092/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 18.02.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.935.311/RS, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 13.12.2021; TJSC, Apelação n. 5007899-06.2022.8.24.0080, rel.
Des.
Cláudia Lambert de Faria, j. 20.02.2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012879-71.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Fernanda Sell de Souto Goulart, j. 11.06.2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014637-51.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ACOLHIMENTO. 1) POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL A QUALQUER TEMPO, MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 494, I, DO CPC.
PRECEDENTE DO STJ. 2) ERRO MATERIAL EVIDENTE.
ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA NA ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
VALOR CORRIGIDO DA CAUSA QUE DEVE SERVIR COMO BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002656-30.2021.8.24.0076, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Augusto Cesar Allet Aguiar, Segunda Turma Recursal, j. 10-12-2024). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CONSÓRCIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA.
REJEIÇÃO.
ERRO MATERIAL EM SENTENÇA PASSÍVEL DE CORREÇÃO DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
REFLEXO NO MONTANTE DA CONDENAÇÃO, SEM ALTERAÇÃO, TODAVIA, DO CONTEÚDO DECISÓRIO ANTERIOR.
ALEGAÇÃO DE QUE A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO CONSÓRCIO É DEVIDA EM SUA INTEGRALIDADE.
TESE AFASTADA.
RESTITUIÇÃO QUE DEVE OCORRER DE FORMA PROPORCIONAL AO PERÍODO EM QUE O AUTOR PERMANECEU NO GRUPO, MOMENTO EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001183-54.2022.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Brigitte Remor de Souza May, Terceira Turma Recursal, j. 08-05-2024).
Assim, inobstante o trânsito em julgado da sentença no processo originário, verifico que a consideração do câmbio correto em sede de cumprimento de sentença não acarreta prejuízos à executada, pois não há qualquer mudança nas razões de decidir, motivo pelo qual devem ser intimadas para o pagamento da quantia a seguir apontada, considerando o devido desconto do valor já depositado em subconta (28.090.6907-4).
Novamente realizando a conversão no site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/conversao), obtém-se a seguinte taxa de câmbio: Assim, verifica-se que o valor singelo em reais expressa a quantia de R$ 2.087,16, e, conforme já decidido, o valor da condenação da requerida deve ser de R$ 4.174,32, considerado o valor em dobro.
As demais considerações da sentença ora executada são mantidas por seus próprios fundamentos. 2. Assim sendo, intime-se a parte executada para pagar o valor atualizado do débito ora referido, já descontando o valor depositado em subconta como amortização, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% a que se refere o artigo 523, § 1º , do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). 3. Anoto, caso o presente cumprimento de sentença tenha sido formulado após transcorrido o prazo de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos (vide art. 513, §4º, do CPC).
Outrossim, tratando-se o executado de pessoa assistida pela Defensoria Pública (ou por escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito), deverá ocorrer a intimação pessoal do devedor para pagamento espontâneo do débito, com estrita observância à disposição do art. 513, § 2º, II, do CPC, sem prejuízo da intimação do patrono via eproc. 4. Desde logo, registro o descabimento de fixação, exceto pelas Turmas Recursais, de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença (vide Enunciado 97 do FONAJE). Ressalto que a inclusão indevida de referidos valores no presente cumprimento, tanto daqueles não abrangidos pelo título executivo judicial, como por ex de verbas não previstas para o caso concreto, poderá ensejar em penalidade processual por litigância de má-fé, a ser aferida em cada caso, em momento oportuno.
Cientifique-se. 5. Transcorrido o prazo para pagamento inicia-se o prazo para o executado opor-se à execução por meio de IMPUGNAÇÃO (art. 525 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do primeiro dia útil após o termino do prazo para o pagamento.
Durante o prazo de 15 dias para a quitação voluntária da dívida (artigo 523 do Código de Processo Civil de 2015), o depósito feito pelo devedor só pode ser considerado efetivo pagamento (e não garantia do juízo para o oferecimento de impugnação) caso haja manifestação expressa do executado nesse sentido.
Do contrário, imprescindível aguardar o término do prazo da impugnação e, tão somente após seu decurso sem o protocolo respectivo, o depósito poderá ser confirmado como pagamento da dívida, conforme o entendimento fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
DEPÓSITO REALIZADO DURANTE O PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO COM A FINALIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
RESSALVA FEITA POSTERIORMENTE AO ATO DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL.
PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se o depósito realizado pelo executado do valor referente ao débito exequendo durante o prazo quinzenal para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC/2015, sem nenhuma ressalva no ato de comprovação do depósito, presume-se como pagamento, a ensejar a preclusão da posterior impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo a que alude o art. 525 do CPC/2015. 2.
A ausência de efetivo debate acerca dos conteúdos normativos dos dispositivos legais apontados como malferidos (arts. 524, caput e §§ 2º e 4º, e 525, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC/2015), caracteriza ausência de prequestionamento, a obstar o conhecimento do recurso especial, na medida das questões não discutidas, atraindo, com isso, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3.
Na dicção dos arts. 523, caput, e 525, caput, do CPC/2015, iniciado o cumprimento de sentença, a requerimento do exequente, será intimado o executado para o pagamento da obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação. 4. O depósito realizado durante o prazo para pagamento voluntário só deve ser considerado como tal se houver manifestação expressa nesse sentido pelo devedor, sem o qual, deve-se aguardar o término do interregno previsto no caput do art. 523 do CPC/2015, sucedido do término, em branco, do prazo para impugnação (art. 525, caput, do CPC/2015), para só então se considerar o depósito, indene de dúvida, como o pagamento ensejador do cumprimento da obrigação e, por conseguinte, da extinção da execução. Nessa esteira, não se vislumbrando a intenção de pagamento do depósito feito pelo executado na hipótese, afigura-se insubsistente a tese de preclusão da impugnação ao cumprimento de sentença. 5.
Ademais, a petição apresentada pelo devedor antes de protocolada a impugnação (tão somente para informar que o depósito realizado se destinava à garantia do juízo) não acarreta a preclusão consumativa da posterior impugnação, pois não constatada a prática de atos dúplices pelo executado, visto que os argumentos defensivos só foram deveras formulados na impugnação. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1880591 SP 2019/0171293-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2021) (grifo nosso).
No mais, por disposição expressa do artigo 525 do Código de Processo Civil, o prazo para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença somente se inicia após transcorridos os 15 dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no artigo 523.
Nesse sentido, já decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. PRAZO.
TERMO INICIAL.
ART. 525 DO CPC/15.
GARANTIA DO JUÍZO.
INSIGNIFICÂNCIA.
CASO CONCRETO.
TEMPESTIVIDADE. 1.
Cuida-se de ação de revisão de benefício de complementação de aposentadoria, em fase de cumprimento de sentença. 2.
Recurso especial interposto em: 21/06/2017; aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em definir se o depósito para garantia do juízo, realizado dentro dos 15 (quinze) dias do prazo para o pagamento voluntário, previsto no art. 525 do CPC/15, é capaz de modificar o termo inicial do prazo para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. 4.
Na vigência do CPC/73, prevaleceu na Segunda Seção que, havendo depósito judicial do valor da execução, a constituição da penhora é automática, independente da lavratura do respectivo termo, motivo pelo qual o prazo para oferecer embargos do devedor deveria ser a data da efetivação do depósito judicial da quantia objeto da ação de execução.
Precedente. 5.
Referida orientação tinha em vista a previsão do art. 738, I e II, do CPC/73, em sua redação originária, anterior à reforma da Lei 11.232/05, que estabelecia a garantia do juízo como pressuposto dos embargos do devedor e que previa que o prazo para a sua apresentação de embargos tinha início com a intimação da penhora ou do termo de depósito judicial. 6.
No CPC/15, com a redação do art. 525, § 6º, do CPC/15, a garantia do juízo deixa expressamente de ser requisito para a apresentação do cumprimento de sentença, passando a se tornar apenas mais uma condição para a suspensão dos atos executivos. 7.
Por essa razão, no atual Código, a intimação da penhora e o termo de depósito não mais demarcam o início do prazo para a oposição da defesa do devedor, sendo expressamente disposto, em seu art. 525, caput, que o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da impugnação se inicia após o prazo do pagamento voluntário. 8. Assim, mesmo que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da impugnação somente se inicia após transcorridos os 15 (quinze) dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no art. 523 do CPC/15, independentemente de nova intimação. 9.
Na hipótese dos autos, a intimação do cumprimento de sentença foi considerada publicada em 20/04/2016, com início da contagem do prazo em 22/04/2016 (sexta-feira, primeiro dia útil seguinte), encerrando-se o décimo quinto dia útil para pagamento voluntário em 12/05/2016 (quinta-feira), de forma que a apresentação da impugnação, ocorrida em 03/06/2016, foi realizada de forma tempestiva. 10.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1761068 RS 2018/0044761-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020). 6.
Diante das premissas acima, esclarece-se que caso o executado deposite o valor nos autos no prazo para pagamento voluntário, mas desacompanhado de petição que dê expressa quitação à dívida, deverão então os autos permanecer em cartório até findo o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, considerando-se como termo inicial o dia seguinte ao do depósito. 7.
Esclareço e oriento ao cartório para que não faça conclusão dos autos nas hipóteses do item 6 supra, ainda que haja petição dos advogados para o pedido de alvará, este o qual, se antecipa, é indeferido por este Juízo porque não houve efeito liberatório pelo executado e porque não superado o prazo para impugnação. -
13/09/2025 01:59
Distribuído por dependência - Número: 50554114720258240090/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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