TJSC - 5109871-20.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5109871-20.2024.8.24.0930/SC AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizado(a) por SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra CLAUDIO ESTEVAO JUNIOR.
De acordo com o Decreto-Lei n. 911/69, o credor fiduciário poderá reaver o objeto garantidor da dívida quando comprovar a mora do devedor, o que pode ser feito pelo envio de AR - carta registrada com aviso de recebimento encaminhada ao endereço informado no contrato ou, inexitosa a diligência, pelo protesto do título (arts. 2º e 3º).
A notificação do devedor é considerada válida não apenas quando entregue no endereço do contrato, ainda que recebida por terceiro.
A ineficácia na entrega do AR motivada pela justificativa "mudou-se" ou "desconhecido" não descaracteriza a comprovação da mora, eis que o consumidor deve manter seu endereço atualizado junto à instituição financeira. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039197-28.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2023).
Igualmente válida será a notificação devolvida com a informação "endereço insuficiente" ou "endereço inexistente", porquanto o demandado não pode se valer da sua torpeza ao fornecer dado contratual equivocado.
Nesse norte: Resta positivada a mora, em alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, ainda que a correspondência encaminhada para o endereço do contrato tenha sido devolvida com a informação "mudou-se" ou "inexistente" (Enunciado XIII do Grupo de Câmaras de Direito Comercial).
Nos demais casos de notificação devolvida, diante do recente julgamento pelo STJ, em 09/08/2023, que a respeito do TEMA N. 1.132 firmou, por maioria, a tese de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros", este Juízo passa a entender que, se é dispensável a prova do recebimento do AR, é suficiente a constituir em mora a notificação encaminhada ao endereço do contrato, ainda que devolvida com as informações "não procurado" e "ausente", cabendo ao devedor, se for o caso, a desconstituição da mora, hipótese em que deverá demonstrar claramente que, à época da tentativa de notificação, residia no endereço para onde estar foi dirigida.
No ponto, a notificação pessoal, apresentada pelo autor, foi dirigida ao endereço informado à instituição financeira, sendo plenamente válida, nos termos acima fundamentados.
Assim, com a comprovação da constituição em mora, o deferimento da liminar é medida impositiva.
Esclareço que o prazo para purgar a mora é de 5 (cinco) dias corridos (direito material), deflagrado com o cumprimento da liminar.
Ao passo que o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias úteis (direito processual), iniciado com a juntada do mandado de busca e apreensão devidamente cumprido.
Nesse sentido: O prazo para pagamento art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, "caput", do CPC/15 (STJ, REsp 1770863, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 15/06/2020). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INADIMPLEMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
PROCEDÊNCIA.
APELO DO DEVEDOR FIDUCIANTE.CONTAGEM PARA A PURGA DA MORA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE.
TERMO INICIAL.
CINCO DIAS A CONTAR DA EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.Após cumprida a medida liminar de busca e apreensão, o devedor possui o prazo de 5 (cinco) dias para purgar a mora e 15 (quinze) dias para apresentar resposta.
Aquele se inicia, de fato, com o cumprimento da medida.
Este, contudo, se dá a partir da juntada, aos autos, do mandado cumprido, conforme previsão do art. 241, inciso II, do CPC (TJSC, AC 0300608-41.2015.8.24.0167, Rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. 13/02/2020).
Ainda, nas ações de busca e apreensão, o valor da causa deverá corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas, por indicar o proveito econômico pretendido, o que foi observado pelo autor.
Isso posto, CONCEDO a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial. À DTR para certificar eventual existência de outra(s) ação(ões) com as mesmas partes e objeto.
Em caso positivo, retornem conclusos.
Do contrário, EXPEÇA-SE o respectivo mandado, depositando-se o bem com o representante indicado pela parte autora, a fim de que assuma o encargo de fiel depositário.
Cumprida a liminar, CITE-SE o(a) réu(ré) para, conforme os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, pagar a integralidade do débito indicado na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da execução da liminar, mediante depósito em conta vinculada aos autos (Tema 722/STJ - Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária), caso em que lhe será devolvido o bem apreendido, ou apresentar resposta, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
DEFIRO eventual pedido de citação por meio do aplicativo WhatsApp, mediante Oficial de Justiça. Para tanto, o mandado judicial deverá conter os dados telefônicos e de WhatsApp da(s) parte(s) demandada(s), observando-se as informações fornecidas pela parte autora.
Além da autorização de uso do aplicativo de mensagens, deverá constar no mandado judicial a necessidade de expressa cientificação do destinatário acerca da validade do ato, com entrega do respectivo mandado, senha/chave do processo e ciência com confirmação de recebimento.
Saliento que a adoção dessa modalidade deverá ser comprovada nos autos, inclusive com prints, além da respectiva certidão.
Esclareço que o prazo para purgar a mora é de 5 (cinco) dias corridos, por se tratar de direito material, tendo início quando do cumprimento da liminar de apreensão.
Por outro vértice, o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias úteis, tendo em vista o seu caráter processual, cujo início é da juntada aos autos do mandado de busca e apreensão e citação cumprido (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071134-56.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-02-2024).
A atualização do débito e a emissão do respectivo boleto devem ser providenciadas pela parte interessada, sem a remessa dos autos à contadoria judicial.
Destaco, ainda, que o bem depositado com terceiro, será liberado apenas após o pagamento das despesas de estadia.
Decorrido o prazo para quitação da dívida sem manifestação nos autos, serão consolidadas a posse e a propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
O autor poderá, inclusive, solicitar à repartição competente a expedição de novo certificado de registro de propriedade em seu nome ou em nome de terceiro, livre de gravame fiduciário, podendo inclusive promover a venda antecipada do objeto. O cumprimento do mandado em horário de exceção cuida de ato do oficial de justiça que independe de determinação judicial.
Por sua vez, as medidas de arrombamento e reforço policial não podem ser deferidas antecipadamente, porquanto dependem de comunicação, pelo oficial de justiça, de fechamento das portas por parte do réu, a teor dos art. 536, §2º e art. 846, §2º, do CPC.
Ademais, o feito não deve tramitar em segredo de justiça, pois não estão presentes os requisitos do art. 5º, LX, da CF/88, e nem a incidência excepcional dos incisos do art. 189 do CPC, mostrando-se incabível a restrição de publicidade no trâmite do presente processo, inclusive, conforme recomendou a Corregedoria-Geral de Justiça na Circular nº 15/2012. RETIRE-SE o sigilo, se for o caso.
DEFIRO, desde já, a inclusão das restrições de circulação, transferência e licenciamento, porquanto tais medidas visam dar efetividade à presente decisão, via Renajud. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025480-05.2019.8.24.0000, da Capital, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-09-2020).
Sobrevindo informação acerca da apreensão do bem ou requerimento do autor, proceda-se imediatamente a baixa da restrição, independentemente de nova conclusão (art. 3º, § 9º).
Saliento, ainda, que a parte ré deverá entregar os documentos de porte obrigatório e de transferência relacionados ao bem apreendido, conforme o art. 3º, §14º, do Decreto-Lei n° 911/69.
Intime-se e cumpra-se. -
30/07/2025 17:11
Conclusos para decisão
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30/07/2025 17:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/07/2025 11:17
Juntada de Petição
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12/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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04/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/12/2024 12:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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12/12/2024 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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11/12/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/12/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/12/2024 17:32
Despacho
-
11/12/2024 01:41
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
10/12/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
03/12/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
29/11/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 12:50
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de FNSURBA14 para FNSURBA16)
-
29/11/2024 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
29/11/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
28/11/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 13:58
Terminativa - Declarada incompetência
-
27/11/2024 14:13
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:13
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de FNSURBA12 para FNSURBA14)
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27/11/2024 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/11/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 11:34
Terminativa - Declarada incompetência
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18/11/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão - 18/11/2024 10:51:38)
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13/11/2024 10:33
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/10/2024 16:51
Juntada de Petição
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21/10/2024 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/10/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2024 14:56
Determinada a intimação
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18/10/2024 09:02
Conclusos para decisão
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18/10/2024 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9027233, Subguia 4630234 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.004,59
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15/10/2024 17:22
Link para pagamento - Guia: 9027233, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4630234&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4630234</a>
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15/10/2024 17:22
Juntada - Guia Gerada - SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 9027233 - R$ 2.004,59
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15/10/2024 17:22
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 14/10/2024 12:56:29)
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15/10/2024 17:21
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 14/10/2024 12:56:31)
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14/10/2024 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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