TJSC - 5011995-45.2023.8.24.0075
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5011995-45.2023.8.24.0075/SC EXEQUENTE: LENIR MATEUSADVOGADO(A): ALEXANDRE FERNANDES SOUZA (OAB SC011851) DESPACHO/DECISÃO I - A Fazenda Pública apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move a parte exequente, alegando, em síntese, excesso de execução, ao argumento de que: a) já passou aplicar 33% de hora atividade desde de maio de 2023, devendo ser expurgado o período de maio de 2023 a julho de 2023; b) que a parte exequente não descontou os valores das aulas excedentes que foram pagas em folha de pagamento no período de janeiro de 2017 a maio de 2022.
Indicou o valor que entende devido. A parte exequente/impugnada postulou a rejeição liminar da impugnação por conta da ausência de planilha dos valores incontroversos apontados pela parte executada/impugnante.
No mérito, defendeu a regularidade dos valores apresentados, alegando que não há provas nos autos de que as aulas excedentes quitadas digam respeito às horas-atividade sonegadas. Intimada para manifestação, a parte impugnante/executada reiterou que devem ser afastados dos cálculos os valores já pagos referentes à rubrica de hora aula excedente. Vieram os autos conclusos. Decido.
Apesar de a parte executada não ter trazido aos autos o cálculo do valor que entende devido, a ela não se aplica o contido no art. 525, §5º, do CPC, porque a impugnação vem com lastro na tese de que devem ser expurgados do cálculo o período de maio a julho de 2023 e os valores quitados sob a rubrica hora aula excedente. Quanto ao mérito, de acordo com a sentença prolatada nos autos nº 5007825-64.2022.8.24.0075, ao que interessa na presente impugnação, o ente réu foi condenado: "(...) b) CONDENAR o município réu ao pagamento como horas excedentes, das horas-atividade não usufruídas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda, correspondente à diferença existente entre a fração de 1/3 e o percentual que até então, a tal título, vinha sendo satisfeito à autora, observando-se, para tanto, o disposto no artigo 29, inciso II e § 11º, da Lei Complementar Municipal n.º 46/2011, com reflexos em gratificação de regência de classe, gratificação de função de direção/secretaria e/ou assessoria, triênio migração, quando houver, quinquênio e descanso semanal remunerado, e, com esses, em natalinas e férias acrescidas do terço constitucional, com juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Conforme consignado na fundamentação da referida sentença, "o município réu reconheceu, por ocasião da contestação, ao menos implicitamente, o descumprimento da fração assegurada pela Lei Federal n.º 11.738/2008".
Aliás, da peça contestatória fica evidente que o percentual reservado para hora-atividade era de 20% (8 aulas na carga horária semanal de 40 horas) e que, caso utilizado o espaço da hora-atividade para hora-aula, essa era a hora aula excedente remunerada na forma dos art. 31,inciso II, da Lei Municipal nº 2.693/2009 e 29, inciso II da Lei Complementar Municipal nº 46/2011: Portanto, ao contrário do que alega a parte impugnante/executada não há comprovação de que os valores quitados com a rubrica "aula excedente" fossem destinados ao pagamento da diferença da hora atividade de 33,33%, descontada a fração de 20% reservada pelo Município. De todo modo, os meses de janeiro e fevereiro de 2017 não englobam o período pretentido pela parte exequente e nos cálculos da parte exequente já foram decotados os valores pagos no período de maio de 2018 a julho de 2023.
Portanto, a impugnação não prospera quanto ao ponto. Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO quanto à alegação de que não foram descontados os valores quitados com a rubrica "aula excedente".
Considerando que o feito tramita pelo procedimento do Juizado da Fazenda Pública, incabível a fixação de honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
II - Quanto ao período de maio a julho de 2023, embora a parte impugnada/exequente não tenha se insurgido especificamente sobre o tema, a legislação referida (LC nº 332/2022) trata da criação do cargo de educação social e não sobre hora aula/hora atividade do magistério. Compete à parte impugnante/executada demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente.
Assim, intime-se a parte impugnante/executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a data em que restou cumprida efetivamente a obrigação de fazer "consistente em assegurar ao(à) autor(a) LENIR MATEUS o interregno correspondente a 1/3 de sua jornada de trabalho para desempenho de horas-atividade".
III – Na sequência, decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre os dados/documentos apresentados pela parte executada.
IV – Intimem-se e cumpra-se. -
03/12/2024 20:52
Conclusos para decisão
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03/12/2024 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/11/2024 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/10/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 18:28
Decisão interlocutória
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22/02/2024 16:34
Conclusos para decisão
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22/01/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/01/2024 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/01/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 11:19
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de TROFP01 para ARUJFP01) - Resolução TJ N. 39 de 4 de outubro de 2023
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18/10/2023 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/10/2023 03:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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10/10/2023 12:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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28/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/08/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/08/2023 18:14
Decisão interlocutória
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11/08/2023 15:38
Conclusos para decisão
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10/08/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LENIR MATEUS. Justiça gratuita: Requerida.
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10/08/2023 09:35
Distribuído por dependência - Número: 50078256420228240075/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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