TJSC - 5014913-03.2025.8.24.0091
1ª instância - Vara de Sucessoes e Registros Publicos da Comarca da Capital - Eduardo Luz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 5014913-03.2025.8.24.0091/SC REQUERENTE: LUCIANA GUERRA CAIAFFAADVOGADO(A): DALTON ANTONIO MATZENBACHER CHICON (OAB SC018116) DESPACHO/DECISÃO 1. Nomeio inventariante LUCIANA GUERRA CAIAFFA, devendo, em 5 (cinco) dias, prestar compromisso legal (art. 617, parágrafo único, do CPC), a ser colhido pelo próprio advogado no termo que segue em anexo, na forma da Portaria 02/2020 deste juízo, com posterior juntada no processo. 2. No prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, deverá apresentar as primeiras declarações, as quais deverão ser acompanhadas do que dispõe o art. 620 do CPC. 3. Ainda, no prazo para apresentar as primeiras declarações, deverá a parte inventariante: a) retificar o valor da causa, conforme somatório de bens do espólio, nos termos do art. 292, §3º do CPC; b) recolher as custas complementares, se houver; c) efetuar a consulta ao CENSEC, a fim de comprovar a (in)existência de testamento em nome da pessoa falecida, que pode ser obtida no portal www.censec.org.br, conforme Provimento n. 56/2016 do CNJ; d) anexar as certidões negativas fiscais de âmbito municipal, estadual e federal em nome da pessoa falecida; e) juntar certidões de nascimento/casamento atualizada dos herdeiros; f) juntar certidão de óbito do herdeiro Pedro Shames Pinheiro; g) colacionar documentação comprobatória de propriedade dos bens. A propriedade dos veículos deverá ser extraída do site https://www.detran.sc.gov.br/veiculos/consultas/; h) em caso de bem imóvel, juntar a respectiva matrícula imobiliária atualizada e/ou certidão negativa de registro imobiliário do Cartório de Registro de Imóveis competente, visto que a certidão relativa à escritura de compra e venda, a própria escritura de compra e venda, ou a inscrição junto à Prefeitura Municipal não são suficientes para comprovar a propriedade registral do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis; i) apresentar DIEF do ITCMD - impostos Causa Mortis (dispensado recolhimento prévio à homologação no caso de conversão para arrolamento); j) indicar se há imóveis inventariados locados, juntando-se os contratos de locação existentes e esclarecendo o valor auferido mensalmente; k) esclarecer se há herdeiros residindo em imóvel do espólio; l) caso exista litígio ou interesse de incapaz, juntar três avaliações de venda e locação dos imóveis subscrito por profissional habilitado e FIPE dos veículos; m) se houver débitos do espólio em aberto, indicar de que forma pretende quitá-los; n) providenciar a abertura, registro e cumprimento de eventual testamento e/ou de revogação deixado pela pessoa falecida por meio de ação autônoma, nos termos do procedimento especial disposto no art. 735 e seguintes do CPC. o) regularizar a representação processual dos herdeiros ou indicar a necessidade de citação destes.
No caso de impossibilidade da juntada de qualquer das documentações, esta deverá ser justificada. 4. Esclareço desde já que: a) os valores auferidos com locação de imóveis do espólio deverão ser depositados em subconta vinculado ao processo; b) cabe ao herdeiro que usufrui do imóvel arcar com as despesas ordinárias decorrentes da utilização exclusiva do bem, tais como condomínio, iptu, água e luz, que deverão ser arcados pelo utilizador e não pelo espólio (REsp 1704528/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 14/08/2018, DJe 24/08/2018); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015878-65.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio André Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-11-2022); c) em regra somente será autorizado o levantamento de valores antes da partilha para quitação de débitos do espólio, pagamento do ITCMD e das custas processuais; d) caso existam boletos do espólio com data de validade para quitação, o protocolamento da petição deverá ocorrer utilizando-se a nomenclatura “pedido de expedição de alvará”. 5. Cumpridos os itens acima, retornem conclusos para verificar a possibilidade de conversão do rito e/ou a necessidade de citação dos demais herdeiros. 6.
Segue com esta deliberação, e com caráter informativo, índice de documentos que serão necessários para a conclusão do feito, o qual deverá ser atualizado e constar de todas as deliberações nos autos, inclusive desta, facilitando o acompanhamento. ÍNDICE Rito (inventário/arrolamento)INVENTÁRIOInventarianteLuciana Guerra CaiaffaEdital - citação terceiros Intimação Fazendas Autor(a) da HerançaCarlos Eduardo Andrade PinheiroCustas iniciais (fls.)E5.1 VC R$ R$ 1.000,00 - RETIFICARCENSEC (testamento) (fls.)FALTACertidão de óbito do(a) de cujusE1.2 - 26/07/2025 Negativa fiscal MunicipalNegativa fiscal EstadualNegativa fiscal FederalFALTAFALTAFALTA Impostos Causa MortisImposto DoaçãoImposto Inter VivosFALTA Meeiro (a)Certidão casamento / regimeProcuraçãoCessão/RenúnciaLuciana Guerra CaiaffaE1.3 / UEE1.5 HerdeirosGradação*Cert.
Nasc/Casa.RegimeProcuraçãoCessão/RenúnciaTiago Shames PinheiroCFALTAFALTAFALTA Pedro Shames Pinheiro - falecidoCFALTAFALTA*** *CJ – cônjuge de herdeiro C – por cabeça E – por estirpe (identificar o genitor) T – testamentário BensRegistro do imóvel / Comprovantes autosFALTAFALTA Partes HabilitadasProc.Assunto alegadoFls. Compromisso inventariante (fls.)Esboço Partilha (fls.)Carta de Adjudicação (fls.)Custas finais (fls.)FALTAFALTA Primeiras Declarações (fls.)Sentença (fls.)Formal de Partilha (fls.)FALTA -
26/08/2025 17:56
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:23
Juntada de Petição
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20/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:52
Decisão interlocutória
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18/08/2025 17:23
Juntada de Certidão
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18/08/2025 15:20
Conclusos para despacho
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15/08/2025 19:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11141316, Subguia 5838332 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 355,87
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15/08/2025 18:58
Link para pagamento - Guia: 11141316, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5838332&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5838332</a>
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15/08/2025 18:58
Juntada - Guia Gerada - LUCIANA GUERRA CAIAFFA - Guia 11141316 - R$ 355,87
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15/08/2025 18:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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