TJSC - 5060623-28.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 5060623-28.2025.8.24.0000/SC IMPETRANTE: DOXA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDAADVOGADO(A): ANDRE DIAS ANDRADE (OAB PR037504) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por Doxa Importação e Exportação Ltda. contra ato dito ilegal atribuído ao Secretário de Estado da Fazenda de Santa Catarina. É o relato do necessário. Imperioso o pronto reconhecimento da ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda posto que, conforme se extrai dos autos, não é responsável diretamente pela prática ou eventual correção do ato impugnado.
Nos termos do Enunciado n. 1 do Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte: Governador, Secretário de Estado ou qualquer outra autoridade detentora de prerrogativa de foro, não é parte legítima para responder a mandado de segurança quando não for responsável direto pela prática do ato impugnado ou por sua correção. (Publicado na página n. 1 do Diário da Justiça Eletrônico n. 1894, disponibilizado em 17 de junho de 2014.) (g.n.) In casu, não fora atribuída, de forma concreta ou ainda que superficial, uma única conduta sequer à dita autoridade.
Extrai-se da inicial que a Impetrante pretende a concessão da segurança para determinar "a cessação dos efeitos da suspensão da autorização para emissão de NF-e, e o pleno restabelecimento da regularidade fiscal e operacional da Impetrante, por se tratar de sanção política que não apenas constrange indiretamente ao pagamento de débitos, como inviabiliza a regular exercícios de suas atividades como medida de justiça e de preservação de sua função social." Da documentação, verifica-se que é contra o ato praticado pela Diretoria de Administração Tributária (evento 1, OUT13, EP1G) que a Impetrante se insurge no presente writ, sendo, portanto, o Secretário da Fazenda de Santa Catarina parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito. A propósito, da norma que versa sobre o procedimento de suspensão acautelatória de credenciamento para emissão de documentos fiscais (Ato DIAT n. 20/2019), não se retira qualquer ato a ser imputado ao Secretário da Fazenda do Estado: Art. 2º O procedimento de que trata este Ato: [...] V – será efetivado, por intermédio do Sistema de Administração Tributária (SAT), mediante a geração de documento denominado Protocolo de Suspensão Acautelatória de Credenciamento para Emissão de DF-e, que conterá a identificação do contribuinte, a descrição do procedimento, os indícios apurados, os destinatários dos avisos enviados na forma do art. 3º deste Ato e as orientações para eventual apresentação de defesa.
Art. 3º Quando aplicado o procedimento de suspensão acautelatória, a Gerência de Fiscalização (GEFIS), por meio do SAT, em obediência ao princípio do contraditório e da ampla defesa, comunicará o fato ao contribuinte, de forma imediata, utilizando os seguintes mecanismos eletrônicos disponíveis: [...] Art. 4° – Redação original – vigente de 22.07.19 a 18.08.25: Art. 4º O contribuinte, pessoalmente, ou por meio de procurador com firma reconhecida por autenticidade no instrumento de procuração, poderá, sem efeito suspensivo, apresentar defesa ao Gerente Regional da Fazenda Estadual de sua circunscrição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de emissão do protocolo referido no inciso V do caput do art. 2º deste Ato, devendo a defesa vir acompanhada de elementos que demonstrem a improcedência dos indícios apontados, o efetivo exercício da atividade empresarial, a capacidade de armazenamento no estabelecimento do contribuinte e o modelo de logística utilizado para recebimento e despacho de mercadorias, bem como a capacidade econômica das pessoas indicadas no respectivo quadro societário em face do valor das operações ou prestações indicadas nos documentos fiscais eletrônicos emitidos.
Parágrafo único.
O contribuinte, inconformado com a decisão do Gerente Regional da Fazenda Estadual, poderá, sem efeito suspensivo, apresentar recurso ao Diretor de Administração Tributária, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão.
Sendo assim, o presente mandamus deve ser extinto, sem resolução de mérito, visto que o Secretário de Estado figura como única autoridade coatora (anotando-se, inclusive, que houve a ascenção dos autos da primeira instância a esta Eg.
Corte de Justiça - Eventos 1, 7 e 13 do EProc).
Ante o exposto, julgo extinto o presente Mandado de Segurança, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas de lei. -
04/08/2025 13:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
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04/08/2025 13:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 10, 9 e 8
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04/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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31/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:50
Determinada a intimação
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29/07/2025 17:22
Conclusos para decisão
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24/07/2025 17:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10965354, Subguia 5738773 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 355,87
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24/07/2025 16:19
Link para pagamento - Guia: 10965354, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5738773&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5738773</a>
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24/07/2025 16:19
Juntada - Guia Gerada - DOXA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - Guia 10965354 - R$ 355,87
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24/07/2025 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 16:18
Distribuído por sorteio - (GMM0201)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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