TJSC - 5001105-95.2025.8.24.0004
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001105-95.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: INDUSTRIA DE TIJOLOS PAVALI LTDA MEADVOGADO(A): PATRICK TOME FELISBERTO (OAB SC066552)ADVOGADO(A): DIOGO DE SOUZA SILVANO (OAB SC070732) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Considerando que o SISBAJUD não foi exitoso, é preciso analisar as medidas cabíveis para a que a quitação do débito possa ser alcançada, sempre lembrando que o Poder Judiciário possui recursos humanos limitados e por isso sua força de trabalho deve ser direcionada para atividades que efetivamente exijam sua intervenção cuja realização tenha alguma possibilidade de êxito.
Em relação a medidas restritivas sobre CNH, passaporte, uso de cartão e similares, embora não desconheça posições em sentido contrário, não concordo com suas utilizações.
Afinal, o devedor não precisa ter carro próprio para dirigir (e se tiver é o veículo que deve ser penhorado e não o direito restringido), pode ter uma passagem e mesmo suas contas pagas por terceiro sem que isso caracterize qualquer conduta ilícita (aliás, no caso dos cartões de crédito, o que deve ser penhorado é o dinheiro que o devedor tem para, no final do período, quitar a fatura).
O credor certamente possui o direito de ver seu crédito satisfeito, mas isso se dá com a constrição patrimonial.
Assim, não é razoável restringir direitos do devedor para tentar desta forma constrangê-lo a pagar uma dívida (e muitas vezes ele não tem condições de fazê-lo).
Por isso, indefiro o pedido.
Também irrelevante obter informações sobre seguros, já que estes só geram benefício financeiro na ocorrência de evento futuro.
Também não é caso de deferir consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), uma vez que a informação pode ser obtida sem intervenção judicial, inclusive através de link disponível no site da CGJSC.
Além disso, o CNIBB não tem como finalidade a busca de bens (a busca pode ser feita pelo link no site do CGJSC ou mesmo diretamente no CRI), mas sim o registro de indisponibilidade de bens imóveis (cuja necessidade não está presente no presente processo).
Informações públicas (como aquelas registradas na JUCESC por exemplo) podem ser obtidas diretamente pela parte, sem necessidade de intervenção judicial.
Assim, determino a utilização dos sistemas Renajud, Sniper, e Infojud (declaração de imposto e DOI) bem como de outros eventualmente disponíveis por meio do CAMP. Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Além disso, é caso de permitir acesso ao Censec, que agrupa os seguintes dados: testamentos (irrelevante para a execução), separações, divórcios e inventário (para os quais é desnecessária a intervenção judicial), escrituras e procurações públicas.
Considerando que as duas últimas (escrituras e procurações públicas) podem ter relevância na descoberta de bens/direitos que não estejam registrados em nome do devedor e só podem ser obtidas mediante decisão judicial, defiro o pedido e determino a expedição de autorização de consulta, com validade de 30 dias, para que o credor, mediante apresentação diretamente ao tabelionato de sua preferência ou ao gestor do CENSEC (CNB) obtenha informações sobre escrituras e procurações públicas previstas no art. 9º do Provimento nº 18/2012 do CNJ das quais o devedor tenha participado, desde que relacionadas com bens e direitos de natureza patrimonial.
A presente decisão não dispensa o pagamento de eventual custo da consulta.
Após, intime-se o credor para que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê prosseguimento ao feito indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º, do CPC, independentemente de nova determinação.
Ressalto que para a penhora de imóveis deverá ser apresentada matrícula atualizada do bem (emitida com no máximo trinta dias contados da juntada nos autos), e para a de veículos o prontuário completo atualizado.
Desde já adianto em relação a outras medidas que possam ser requeridas: a) Não será deferida dilação de prazo para indicação de bens.
Afinal, até ultimada a prescrição, o credor pode a qualquer tempo peticionar nos autos indicando bens à penhora, sendo irrelevante se o feito está ou não arquivado administrativamente.
Assim, a ‘dilação de prazo é desnecessária’; b) Todos os sistemas disponíveis ao PJSC foram utilizados e englobam eles dinheiro, veículos e imóveis (além de outros).
Nestes sistemas também já estão contemplados valores mobiliários, aplicações em Fintechs, etc...Portanto, requisição de informações a outros órgãos ou instituições privadas dependerá da apresentação de indícios concretos da possibilidade de êxito; c) O credor deverá, dentro do possível, concentrar em uma única petição todas as formas que pretenda ver utilizadas para busca de bens com intervenção judicial, já que, como mencionei, o Poder Judiciário possui recursos humanos limitados, não sendo um bom uso deles a apresentação de diversos pedidos sucessivos que poderiam ser feitos em uma única oportunidade.
Decorrido o prazo sem manifestação, suspendo a execução pelo prazo de um ano e desde já determino que, uma vez decorrido o prazo sem que haja indicação de bens passíveis de constrição, seja feito o arquivamento dos autos (art. 921, III e § 1º e 2º, do CPC) Dil. legais. -
13/08/2025 16:23
Decisão interlocutória
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13/08/2025 13:50
Conclusos para decisão
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12/08/2025 21:23
Remetidos os Autos - FNSCONV -> ARU02CV
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12/08/2025 21:23
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ELAINE CRISTINA VIEIRA)
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12/08/2025 19:26
Juntada de Petição
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12/08/2025 07:31
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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31/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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30/07/2025 15:18
Remetidos os Autos - ARU02CV -> FNSCONV
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30/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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29/07/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/07/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 16:19
Decisão interlocutória
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15/07/2025 16:43
Conclusos para decisão
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11/07/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 15:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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27/04/2025 13:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23<br>Data do cumprimento: 27/04/2025
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24/04/2025 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23<br>Oficial: LIGIA PEDRO MARIANO
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23/04/2025 18:33
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
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07/04/2025 20:53
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10150333, Subguia 5277608 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,43
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07/04/2025 20:50
Link para pagamento - Guia: 10150333, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5277608&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5277608</a>
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07/04/2025 20:50
Juntada - Guia Gerada - INDUSTRIA DE TIJOLOS PAVALI LTDA ME - Guia 10150333 - R$ 36,43
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07/04/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/03/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 07:46
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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28/02/2025 17:31
Expedição de ofício - 1 carta
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24/02/2025 12:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9846912, Subguia 5100435 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27
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24/02/2025 12:47
Link para pagamento - Guia: 9846912, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5100435&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5100435</a>
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24/02/2025 12:47
Juntada - Guia Gerada - INDUSTRIA DE TIJOLOS PAVALI LTDA ME - Guia 9846912 - R$ 36,27
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24/02/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/02/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 6
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05/02/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 17:07
Determinada a intimação
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05/02/2025 13:04
Conclusos para decisão
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04/02/2025 21:29
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 06/12/2024
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04/02/2025 21:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 21:29
Distribuído por dependência - Número: 50126673820248240004/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Demonstrativo atualizado do débito • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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