TJSC - 5059645-51.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5059645-51.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARIA TERESA LOPPNOW MORONAADVOGADO(A): MARIANO ANTONIO CABELLO CIPOLLA (OAB PR036575) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Maria Teresa Loppnow Morona contra decisão unipessoal desta Relatora pela qual foi desprovido o agravo de instrumento por si interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por si oposta à ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Blumenau em desfavor do Espólio de Ricardo Loppnow.
A embargante aponta omissão quanto à análise do pleito subsidiário de que a penhora recaia sobre os imóveis geradores do IPTU objetos de cobrança (evento 11, EMBDECL1).
Foi apresentada resposta aos aclaratórios pelo Município de Blumenau (evento 17, PET1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, imperioso transcrever os ditames do art. 1.022, do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o tema, pertinente a lição de Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery: Os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material. [...].
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535, I, redação da L 8950/94 1º). [...]. (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: RT, 2015, p. 2.120). Destarte, somente cabe a oposição dos embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
No caso dos autos, o recurso deve ser acolhido.
Consta das razões do agravo de instrumento o pleito subsidiário no sentido de "se não houver redirecionamento imediato, substituir a penhora para recair sobre o imóvel gerador do IPTU, em observância ao art. 9.º, III, da LEF e art. 805 do CPC".
Por omissão, o pedido não foi analisado na decisão que negou provimento ao recurso principal (evento 3, DESPADEC1).
Todavia, a medida é viável.
Sabe-se que em execução fiscal "pondera-se o princípio da menor onerosidade ao devedor com o direito do credor à satisfação de seu crédito" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043483-78.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-07-2025).
Em impugnação à exceção de pré-executividade, mesmo tendo a oportunidade, o exequente deixou de se manifestar quanto à pretensão de que eventual penhora recaia sobre o próprio imóvel.
Em se tratando de cobrança de IPTU, a penhora dos próprios imóveis guardam observância tanto ao princípio da efetividade da execução quanto ao da menor onerosidade, revelando-se adequada à garantia do juízo.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE VEÍCULO POR IMÓVEL.
PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Insurgência recursal do executado, em execução fiscal, contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de substituição da penhora de veículo pelo imóvel originador do débito de IPTU. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Discute-se a (im)possibilidade de substituição da penhora de veículo do executado pelo imóvel por ele indicado e que deu origem ao débito de IPTU. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Em execução fiscal promovida contra o executado e reunida com outras, na forma do art. 28 da Lei n. 6.830/1980, referentes à cobrança de créditos tributários de IPTU sobre o mesmo imóvel, indeferiu-se, preteritamente, o pleito de penhora sobre o veículo do devedor, sob o fundamento de que o imóvel garante o pagamento do tributo. 4.
Nesse contexto, manifesta é a insegurança jurídica gerada pela decisão agravada que, em execução fiscal isolada, indeferiu o pedido de substituição da penhora do referido veículo pelo imóvel originador dos débitos. 5.
O imóvel goza de preferência sobre o veículo, conforme a ordem listada no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e, ademais, mostra-se mais adequado à garantia do juízo, considerando a existência de outros débitos de IPTU inerentes ao mesmo bem. 6.
O pedido de apensamento da execução fiscal na qual foi prolatada a decisão agravada com as demais, todavia, deve ser formulado diretamente em primeira instância, porquanto o agravo de instrumento limita-se à apreciação do acerto ou desacerto da decisão agravada. IV.
DISPOSITIVO7.
Agravo de instrumento conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, arts. 9º, 11 e 28. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5000025-59.2025.8.24.0081, rel.
Des.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-06-2025. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024812-07.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-07-2025).
Tendo isso em vista, os aclaratórios devem ser acolhidos para, em ajuste à decisão embargada, dar parcial provimento ao recurso principal para definir que futura penhora recaia sobre os imóveis ensejadores do tributo cobrado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos aclaratórios opostos pela agravante e os acolho para, em ajuste à decisão embargada, dar parcial provimento ao recurso principal, na forma da fundamentação.
Comunique-se ao julgador originário.
Intime-se.
Adotados os procedimentos de praxe, com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se. -
01/09/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/08/2025 12:04
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0502
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13/08/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 15:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 14:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0502 -> DRI
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04/08/2025 14:33
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 3
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04/08/2025 14:33
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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31/07/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (29/07/2025 14:27:08). Guia: 10980580 Situação: Baixado.
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31/07/2025 09:12
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 52 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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