TJSC - 5060404-15.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5060404-15.2025.8.24.0000/SC REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: LUCIANO MOURA (Pais)ADVOGADO(A): JULIA NEVES MARTINELLI (OAB SC061769) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Luciano Moura contra decisão que indeferiu o pleito de justiça gratuita formulado nos autos da ação indenizatória ajuizada em desfavor do Estado de Santa Catarina.
O agravante defende, em suma: a) ter havido equívoco no declínio da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública à Vara da Infância e Juventude, pois o autor seria o genitor, não havendo pedido envolvendo direitos próprios da criança; b) ter sido comprovada a hipossuficiência financeira. Requer a reforma da decisão recorrida para que seja concedida a justiça gratuita, com a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Foi deferida a liminar "para conceder a justiça gratuita ao autor, suspendendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais fixadas no pronunciamento de evento "71", da origem, ao menos até o julgamento do mérito desta insurgência" (evento 4.1).
Sem contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO.
O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade.
No mérito, adianta-se que a pretensão recursal merece parcial acolhimento.
Com efeito, considerando-se que a análise efetuada por este Tribunal está adstrita ao acerto ou desacerto do interlocutório agravado, e diante da inexistência de novos argumentos capazes de derruir a conclusão lançada quando da análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, que analisou suficientemente a controvérsia, adota-se os fundamentos consignados naquela ocasião como razões de decidir: A antecipação de tutela requer, como condição da concessão, o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil: “[…] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Com efeito, o pedido de tutela antecipada recursal fundamenta-se no art. 300, caput, c/c art. 1.019, inc.
I, ambos do CPC/2015, para o qual se exige a observância dos requisitos do aludido art. 300, que regulamenta a tutela provisória de urgência, estabelecendo como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...]” Ainda sobre o tema, colhe-se da doutrina: “[…] A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") (art. 300, CPC). [...]Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...]A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...]Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade […]” (Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira.
Curso de Direito Processual Civil.
Salvador: JusPodivm, 2016, 11ª ed. rev. ampl. atual. p. 607/611, grifou-se).
Adianta-se, os requisitos em questão foram demonstrados pelo agravante somente quanto à necessidade de concessão da justiça gratuita.
De início o agravante defende ter sido equivocado o declínio da competência à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
A demanda foi direcionada ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Todavia, ainda em 18/01/2024 o julgador declinou da competência à Vara da Infância e Juventude daquela Comarca (evento 19, DESPADEC1): Trata-se de ação judicial proposta por menor impúbere, representado por seu pai, EDSON RODE, em face de ESTADO DE SANTA CATARINA, com requerimento de tutela provisória, em que a parte autora pleiteia fornecimento de tratamento médico no âmbito do Plano SC Saúde, administrado pelo réu, sob o argumento de que houve negativa indevida do procedimento/medicamento na via administrativa.
Nos termos do art. 8º, da Lei n. 9.099/1995 "não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil".
O referido dispositivo legal aplica-se ao Juizado da Fazenda Pública, nos termos previstos no art. 27, da Lei n. 12.153/2009, que assevera: "aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001".
Com efeito, por se tratar de matéria referente à competência absoluta (art. 2º, §4º, da Lei n. 12.153/2009), não há espaço para interpretação extensiva daqueles dispositivos legais, não podendo a presente demanda prosseguir neste juízo, sob pena de nulidade absoluta de todos os atos decisórios.
Nesse mesmo sentido, tem-se o art. 3º da Portaria n. 09/2013 deste Juízo que prevê: "o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital/SC é incompetente para processar e julgar ações que envolvam fornecimento gratuito de medicamento em que figure no pólo ativo pessoa incapaz". Ademais, a jurisprudência da Turma de Recursos da Capital é uníssona neste sentido: O autor é absolutamente incapaz, de maneira que não pode atuar em processo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 8º; Lei 12.153/2009, art. 27).
A questão envolve tema de ordem pública (a incompetência absoluta) e não pode ser negligenciado.
A sentença, portanto, deve ser anulada, mas remanescem os atos não decisórios (art. 113 do CPC). (Recurso Inominado, Nº 0702128-20.2012.8.24.0023).
Por outro lado, verifica-se que o Órgão Especial do TJSC já consolidou o entendimento de que, havendo interesse indisponível de menor, a competência para conhecer, processar e julgar a ação envolvendo o fornecimento de medicamentos/tratamentos é exclusivamente da Vara da Infância e da Juventude, nos termos do art. 148, IV, c/c art. 208, inciso VII, e art. 209 do ECA.
Nesse sentido: Conflito negativo de competência.
Divergência entre a Vara da Infância e Juventude e a Vara da Fazenda Pública.
Fornecimento de medicamentos.
Ação proposta por menor absolutamente incapaz.
Questão afeta ao direito individual e indisponível da criança e do adolescente.
Direito fundamental à saúde.
Art. 148, IV, do ECA.
Norma que se sobrepõe às diretrizes de distribuição de competência ditadas pelo Código de Divisão e Organização Judiciária de Santa Catarina.
Competência absoluta firmada na Vara da Infância e da Juventude.
Precedentes do STJ.
Conflito improcedente.
O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece a competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude processar e julgar as ações fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente (Des.
Fernando Carioni)" (TJSC, Conflito de Competência nº 2013.082497-4, de Orleans, Rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, j. 18/12/2013).
E, recentemente, a Primeira e a Terceira Câmeras de Direito Público decidiram que, havendo interesse indisponível de menor que demanda em face do plano de saúde mantido por ente público, da Vara da Infância e da Juventude para para conhecer, processar e julgar a ação envolvendo o fornecimento de tratamentos de saúde. Nesse sentido: ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
PLEITO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO, POR MENOR IMPÚBERE, CONTRA PLANO DE SAÚDE GERENCIADO PELO PODER PÚBLICO.
SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO INDIVIDUAL E INDISPONÍVEL DO INFANTE, TUTELADO PELO ECA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 148, IV, 208, VII, E 209, TODOS DO ECA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA UNIDADE COM ATRIBUIÇÃO NA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. (TJSC, Apelação n. 5011791-22.2020.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-03-2023).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLEITO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO, POR MENOR IMPÚBERE, CONTRA PLANO DE SAÚDE GERENCIADO PELO PODER PÚBLICO.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, INFÂNCIA E JUVENTUDE E CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ. PLEITO RELACIONADO À SAÚDE DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
DIREITO INDIVIDUAL E INDISPONÍVEL, TUTELADO PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE.
COMPETÊNCIA DA UNIDADE COM ATRIBUIÇÃO NA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
CONFLITO ACOLHIDO. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5049817-70.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-02-2022). (grifou-se) Por fim, a magnitude do interesse em litígio – saúde e a própria vida de uma criança – torna inviável a extinção do feito, mostrando-se prudente e recomendável a sua imediata remessa ao juízo competente.
Diante do exposto, evidenciada a incompetência absoluta deste Juízo, DECLINO da competência para processamento e julgamento da presente ação, nos termos do art. 8º, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 2º, §4º e 27, ambos da Lei n. 12.153/2009, c/c no art. 147, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado com o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC. REMETAM-SE imediatamente os autos à Vara da Infância e Juventude desta Comarca.
INTIME-SE.
Cumpra-se com urgência.
Em 11/07/2024 houve o declínio da competência à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (evento 56, DESPADEC1): Trata-se de procedimento comum ajuizado por LUCIANO MOURA em desfavor de ESTADO DE SANTA CATARINA, a fim de resguardar os interesses do infante, SAMUEL HONORIO MOURA (DN: 20/04/2020).
Aduz a parte autora, em síntese, que possui Transtorno do Espectro Autista (TEA) – CID F84.0, motivo pelo qual lhe foi prescrito tratamento multidisciplinar, contudo, os serviços lhe foram obstados pelo plano de saúde.
Referido atendimento somente teria lhe sido concedido após ingresso de ação judicial (autos n. 5002154-78.2023.8.24.0090), o que por esta razão, ensejaria no provimento de danos materiais a título de ressarcimento em seu favor.
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção Ministerial e pela possibilidade de ocorrência de litispendência (evento 52.1). É o relatório necessário.
Considerando a existência de ação a qual tramitou junto ao juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital em que se tratou de mesmo objeto aqui em trâmite, conforme destacou a própria parte autora e a fim de evitar-se decisões conflitantes, entendo que feito deverá ser declinado. Ante o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito e DETERMINO que sejam remetidos os autos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital para apreciação. Remeta-se, dando-se baixa no sistema. Em 22/07/2024 o feito foi julgado extinto por litispendência em relação à ação de autos n. 5002154-78.2023.8.24.0090.
A parte autora poderia ter recorrido de ambas as decisões, pois há muito o Superior Tribunal de Justiça entende cabível o agravo de instrumento contra decisões que versão sobre competência.
Como exemplo, cito o julgado dos Embargos de Divergência em REsp n. 1.730.436/SP: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015.
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.704.520/MT PELA CORTE ESPECIAL.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).2.
Nessa linha, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos.3.
Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal a quo que, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheça do agravo de instrumento interposto, decidindo a questão da competência como entender de direito. (EREsp 1730436/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2021, DJe 03/09/2021) Não tendo havido recurso das decisões que declinaram da competência, a matéria está acobertada pela coisa julgada, sendo inviável qualquer discussão a respeito.
Apesar disso, ao menos em análise de cognição sumária, parece demonstrada a hipossuficiência financeira. É cediço que a Constituição Federal garante o amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV), assim como a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV).
Ainda, de acordo com o caput do art. 98 do Código de Processo Civil prevê que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
O caput do art. 99 do CPC, por sua vez, estabelece que "o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso".
Por conseguintes, os §§ 2º e 3º do art. 99, preconizam que o benefício da justiça gratuita só poderá ser indeferido se constatado nos autos evidências da falta dos pressupostos legais para a concessão, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência arguida por pessoa natural.
Vale, ainda, ressaltar que já foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça ser indevida a adoção de critérios exclusivamente objetivos para o cotejo da possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita, sendo indispensável a análise concreta da possibilidade econômica da parte requerente: "[...] PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CRITÉRIOS DE CONCESSÃO.
PARÂMETRO OBJETIVO.
RENDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 4º E 5º DA LEI 1.060/1950.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 REJEITADA. 1.
O Tribunal de origem, ao estabelecer que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a cinco salários mínimos, dissentiu da jurisprudência do STJ, que afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais.
A propósito: REsp 1.706.497/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.2.2018; AgInt no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.9.2016; AgRg no AREsp 239.341/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.9.2013; AgInt no REsp 1.703.327/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.3.2018; e EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29.3.2016. 2.
Os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que reanalise o pedido de Assistência Judiciária Gratuita à luz dos parâmetros aqui fixados. 3.
Recurso Especial parcialmente provido (REsp 1797652/CE, Segunda Turma, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 9-4-2019). [...]" No caso, a justiça gratuita foi indeferida com base em critérios exclusivamente objetivos. É certo que o agravante percebe remuneração líquida que alcança entre 5 e 6 salários mínimos mensais, conforme contracheques relativos a junho e julho de 2025 (evento 1, CHEQ4 e evento 1, CHEQ3).
Há depesas mensais, no entanto, que devem ser levadas em consideração.
Por exemplo, há comprovação de que somente com instituição de ensino para os dois filhos o gasto mensal alcança a cifra de R$ 2.898,00 (evento 1, NFISCAL2 e evento 1, NFISCAL8).
Somente com tal despesa, restam de 3 a 4 salários mínimos, isso sem considerar outros gastos ordinários e extraordinários como de qualquer outro cidadão.
Frisa-se que "é desnecessária a condição de miserabilidade para que a parte possa usufruir dos benefícios da justiça gratuita, bastando, para tanto, a comprovação da hipossuficiência e que os custos do processo possam acarretar prejuízos ao sustento próprio e/ou da família" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.088613-5, de Criciúma, rel.
Des.
João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28/5/2015).
E aqui, o acervo probatório revela elementos que corroboram com a alegação de hipossuficiência financeira, motivo pelo que faz jus à justiça gratuita.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O BENEFÍCIO - RECURSO DO AUTOR - PRETENSÃO DE CONCESSÃO INTEGRAL - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA - RENDA MENSAL MODESTA - AUSÊNCIA DE BENS SIGNIFICATIVOS -IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO REFORMADA.Demonstrada a insuficiência de recursos do agravante e ausente fundamentação específica na decisão agravada para a concessão parcial do benefício da justiça gratuita, impõe-se o deferimento integral da gratuidade. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036941-44.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2025).
Considerando isso, o pleito antecipatório deve ser deferido.
Nesse sentido, o desfecho deve ser mantido, a fim de atender tão somente ao pedido de concessão da justiça gratuita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 132, XVI do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do art. 932 do CPC, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento, tão somente para deferir o benefício da justiça gratuita. -
14/08/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANO MOURA. Justiça gratuita: Deferida.
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05/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 13:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0502 -> CAMPUB5
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05/08/2025 13:21
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
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05/08/2025 13:21
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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01/08/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANO MOURA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/08/2025 18:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 87 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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