TJSC - 5075058-07.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5075058-07.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 17/09/2025. -
19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5075058-07.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: NIKOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB RJ185969)AGRAVADO: LUIZ RODRIGO OLIVEIRA DE LIMAADVOGADO(A): FABRIZIO MANSANI (OAB PR045682) DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NIKOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA em face de LUIZ RODRIGO OLIVEIRA DE LIMA, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida na ação cautelar inominada n.º 5008535-62.2025.8.24.0113 que deferiu a tutela de urgência para que "as rés liberem, no prazo de 48 horas, os valores investidos pelo autor, no montante de R$ 167.256,17, autorizada a dedução de eventual deságio contratual e tributos incidentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao somatório de R$ 50.000,00".
Alega a parte agravante, em síntese, o não preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência na origem.
Destacou que a parte agravada aplicou recursos de CDB (Certificado de Depósito Bancário) com prazo de carência de três anos, não podendo ser compelida a obrigação de resgate fora das condições pactuadas.
Mencionou que a própria plataforma do Mercado Pago disponibiliza informações claras ao investidor no momento da aplicação.
Além disso, insurgiu contra o prazo de 48h (quarenta e oito horas) para cumprimento e o valor da multa arbitrada por eventual descumprimento (diária de R$1.000,00 limitada ao somatório de R$50.000,00).
Ao final, requereu a antecipação de tutela recursal e a modificação da decisão agravada no mérito. É o relatório.
Decido. 2.1) Da admissibilidade recursal Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciados o objeto e a legitimação. 2.2) Do pedido de antecipação da tutela recursal O Código de Processo Civil prevê em seu artigo 1.019, inciso I, que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão." A Luz do mesmo Diploma Legal, tem-se que "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência" (artigo 294), sendo aquela dividida em cautelar e antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
O caso em apreço traz discussão acerca da tutela provisória de urgência antecipada, que é prevista no artigo 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, para a concessão da tutela almejada é necessária a demonstração: i) da probabilidade do direito; ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; iii) da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ainda, faculta-se a exigência de caução e/ou a designação de audiência de justificação.
Sobre tais pressupostos, é da doutrina: Probabilidade do direito.
No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica- que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. [...] Perigo na demora.
Afim de caracterizara urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito ( art.497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito ("receio de ineficácia do provimento final").
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado I Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Páginas 312-313).
In casu, não exsurge a probabilidade do direito.
Isso porque, conforme bem frisado pelo juízo singular, os valores, "embora vinculados a contrato de aplicação financeira com cláusula de carência, mantêm-se como patrimônio do investidor, que figura como credor da instituição financeira" (evento 22 - origem).
Logo, não há motivo para recusa, desde que o investidor seja responsável pelo ônus do descumprimento contratual, o que também transparece ter sido observado, já que a determinação de liberação do montante deve ser deduzido de deságio contratual e tributos.
Nesse sentido, colhe-se na Jurisprudência Pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RESGATE ANTECIPADO DE CDB.
NECESSIDADE.
MULTA DIÁRIA.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para autorizar o resgate antecipado de CDBs, em razão da necessidade do autor custear tratamento médico.
II.
Questão em discussão 2.
A discussão cinge-se em analisar (i) a validade da tutela de urgência concedida; (ii) o direito ao resgate antecipado de CDB pré-fixado em caso de necessidade; (iii) a proporcionalidade da multa diária fixada; e (iv) o dever de informação do banco.
III.
Razões de decidir [...] 5.
O CDB, como contrato de depósito bancário, garante ao investidor o direito de resgate dos valores a qualquer momento, independentemente do prazo de vencimento e da modalidade de aplicação. [...] 9.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: "É cabível o resgate antecipado de CDB pré-fixado em caso de necessidade urgente e comprovada, sob pena de configurar abuso de direito e violação ao dever de informação.
A multa diária, como instrumento de coerção para o cumprimento da decisão judicial, deve ser fixada de forma proporcional e razoável, podendo ser revista a qualquer tempo pelo juízo da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.017, §5º; CDC, art. 6º, III. (Agravo de Instrumento 0002692-16.2025.8.17.9000, Rel.
ELIO BRAZ MENDES, Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC), julgado em 22/04/2025, DJe ) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO (CDB).
RESGATE ANTECIPADO.
POSSIBILIDADE.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Instituição financeira que deve devolver os valores depositados em CDB quando solicitado, pois esse tipo de investimento constitui contrato de depósito bancário, sendo que a restituição pode ser exigida a qualquer momento, salvo disposição contratual expressa em contrário.
Não há proibição legal para o resgate antecipado de CDBs, devendo o banco atender ao pedido de restituição do valor investido, sem aplicar a taxa de rendimento contratada, uma vez que o resgate antecipado não observou o prazo originalmente acordado.
A negativa do banco em permitir o resgate antecipado configura afronta ao direito do autor de dispor livremente de seu patrimônio, conforme jurisprudência do TJSP, que admite o resgate antecipado de CDBs desde que descontados o imposto de renda e eventual deságio.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0009980-56.2023.8.26.0004; Relator (a): Dirceu Brisolla Geraldini; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 18/10/2024; Data de Registro: 18/10/2024) Além disso, a legalidade para a imposição de astreintes, com o intuito de obrigar o cumprimento da determinação direcionada na origem, é extraída do conteúdo dos artigos 497 e 537 do Código de Processo Civil, e do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, viável a fixação de multa para o cumprimento da obrigação da parte agravante de resgar os investimentos da parte agravada.
Ademais, tem-se que o importe fixado pelo juízo de origem não se apresenta, neste primeiro momento, elevado, porquanto atende à proporcionalidade e à razoabilidade (multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao somatório de R$ 50.000,00).
Quanto ao prazo de 48h (quarenta e oito horas), também não vislumbro, por ora, exiguidade, porquanto a parte agravante desfruta de grande infraestrutura, transparecendo haver razoabilidade do tempo concedido, principalmente porque, atualmente, há mecanismos bancários que permitem o cumprimento da ordem judicial no prazo ajustado.
Sendo assim, como os requisitos legais - probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – são cumulativos, "estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro.
Explicando melhor: para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos, sendo este o entendimento dominante." (STJ, REsp 238.140/PE, rel.
Min.
Milton Luiz Pereira, j. em 06.12.2001). (Agravo de Instrumento n. 4004202-79.2018.8.24.0000, Chapecó, Rel.
Desa.
Hildemar Meneguzzi de Carvalho, 14/05/2018). 3) Conclusão Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência, eis que não preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC.
Proceda-se na forma do inciso II do art. 1.019, do CPC, sem a incidência do art. 2º, § 1º, incisos IV e V da Lei Estadual n.º 17.654/2018 e do art. 3º da Resolução n.º 03/2019 do Conselho da Magistratura, haja vista que a parte agravada possui advogado constituído nos autos da origem.
Comunique-se o juízo de origem. -
17/09/2025 14:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentação • Arquivo
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