TJSC - 5014271-34.2024.8.24.0004
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014271-34.2024.8.24.0004/SC EXEQUENTE: EDSON FERNANDESADVOGADO(A): HERACLITO NEY SUITER (OAB TO007523)EXEQUENTE: ANGELA FARIAS FERNANDESADVOGADO(A): HERACLITO NEY SUITER (OAB TO007523) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Considerando que o SISBAJUD não foi exitoso, é preciso analisar as medidas cabíveis para a que a quitação do débito possa ser alcançada, sempre lembrando que o Poder Judiciário possui recursos humanos limitados e por isso sua força de trabalho deve ser direcionada para atividades que efetivamente exijam sua intervenção cuja realização tenha alguma possibilidade de êxito.
Em relação a medidas restritivas sobre CNH, passaporte, uso de cartão e similares, embora não desconheça posições em sentido contrário, não concordo com suas utilizações.
Afinal, o devedor não precisa ter carro próprio para dirigir (e se tiver é o veículo que deve ser penhorado e não o direito restringido), pode ter uma passagem e mesmo suas contas pagas por terceiro sem que isso caracterize qualquer conduta ilícita (aliás, no caso dos cartões de crédito, o que deve ser penhorado é o dinheiro que o devedor tem para, no final do período, quitar a fatura).
O credor certamente possui o direito de ver seu crédito satisfeito, mas isso se dá com a constrição patrimonial.
Assim, não é razoável restringir direitos do devedor para tentar desta forma constrangê-lo a pagar uma dívida (e muitas vezes ele não tem condições de fazê-lo).
Por isso, indefiro o pedido.
Também irrelevante obter informações sobre seguros, já que estes só geram benefício financeiro na ocorrência de evento futuro.
Também não é caso de deferir consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), uma vez que a informação pode ser obtida sem intervenção judicial, inclusive através de link disponível no site da CGJSC.
Além disso, o CNIBB não tem como finalidade a busca de bens (a busca pode ser feita pelo link no site do CGJSC ou mesmo diretamente no CRI), mas sim o registro de indisponibilidade de bens imóveis (cuja necessidade não está presente no presente processo).
Informações públicas (como aquelas registradas na JUCESC por exemplo) podem ser obtidas diretamente pela parte, sem necessidade de intervenção judicial.
Assim, determino a utilização dos sistemas Renajud, Sniper, e Infojud (declaração de imposto e DOI) bem como de outros eventualmente disponíveis por meio do CAMP. Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Além disso, é caso de permitir acesso ao Censec, que agrupa os seguintes dados: testamentos (irrelevante para a execução), separações, divórcios e inventário (para os quais é desnecessária a intervenção judicial), escrituras e procurações públicas.
Considerando que as duas últimas (escrituras e procurações públicas) podem ter relevância na descoberta de bens/direitos que não estejam registrados em nome do devedor e só podem ser obtidas mediante decisão judicial, defiro o pedido e determino a expedição de autorização de consulta, com validade de 30 dias, para que o credor, mediante apresentação diretamente ao tabelionato de sua preferência ou ao gestor do CENSEC (CNB) obtenha informações sobre escrituras e procurações públicas previstas no art. 9º do Provimento nº 18/2012 do CNJ das quais o devedor tenha participado, desde que relacionadas com bens e direitos de natureza patrimonial.
A presente decisão não dispensa o pagamento de eventual custo da consulta.
Após, intime-se o credor para que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê prosseguimento ao feito indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º, do CPC, independentemente de nova determinação.
Ressalto que para a penhora de imóveis deverá ser apresentada matrícula atualizada do bem (emitida com no máximo trinta dias contados da juntada nos autos), e para a de veículos o prontuário completo atualizado.
Desde já adianto em relação a outras medidas que possam ser requeridas: a) Não será deferida dilação de prazo para indicação de bens.
Afinal, até ultimada a prescrição, o credor pode a qualquer tempo peticionar nos autos indicando bens à penhora, sendo irrelevante se o feito está ou não arquivado administrativamente.
Assim, a ‘dilação de prazo é desnecessária’; b) Todos os sistemas disponíveis ao PJSC foram utilizados e englobam eles dinheiro, veículos e imóveis (além de outros).
Nestes sistemas também já estão contemplados valores mobiliários, aplicações em Fintechs, etc...Portanto, requisição de informações a outros órgãos ou instituições privadas dependerá da apresentação de indícios concretos da possibilidade de êxito; c) O credor deverá, dentro do possível, concentrar em uma única petição todas as formas que pretenda ver utilizadas para busca de bens com intervenção judicial, já que, como mencionei, o Poder Judiciário possui recursos humanos limitados, não sendo um bom uso deles a apresentação de diversos pedidos sucessivos que poderiam ser feitos em uma única oportunidade.
Decorrido o prazo sem manifestação, suspendo a execução pelo prazo de um ano e desde já determino que, uma vez decorrido o prazo sem que haja indicação de bens passíveis de constrição, seja feito o arquivamento dos autos (art. 921, III e § 1º e 2º, do CPC) Dil. legais. -
13/08/2025 16:23
Decisão interlocutória
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13/08/2025 13:45
Conclusos para decisão
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12/08/2025 21:24
Remetidos os Autos - FNSCONV -> ARU02CV
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12/08/2025 21:24
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(TRANSMAVAL - TRANSPORTES LTDA)
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12/08/2025 07:31
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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04/08/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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31/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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30/07/2025 15:19
Remetidos os Autos - ARU02CV -> FNSCONV
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30/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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29/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 16:19
Decisão interlocutória
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15/07/2025 16:43
Conclusos para decisão
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14/07/2025 13:41
Juntado(a)
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07/07/2025 13:17
Juntada de Certidão - inserção de restrição no SERASAJUD - TRANSMAVAL - TRANSPORTES LTDA
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07/05/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/05/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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11/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/12/2024 08:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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11/12/2024 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/12/2024 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/12/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 18:15
Determinada a intimação
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10/12/2024 12:57
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:54
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 05/03/2024
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09/12/2024 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 16:54
Distribuído por dependência - Número: 00057954420148240004/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
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