TJSC - 5005965-05.2022.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005965-05.2022.8.24.0018/SC RÉU: TECTUS INCORPORACOES S.A.ADVOGADO(A): BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS (OAB SC029811) DESPACHO/DECISÃO RESIDENCIAL VIVER BEM aforou(aram) AÇÃO COMINATÓRIA contra TECTUS INCORPORAÇÕES S.A., já qualificado(s).
Em sua petição inicial (ev(s). 01), alegou(aram): 1) teve seu "habite-se" emanado em 2017; 2) surgiram vícios construtivos, também constatados por laudo técnico; 3) o bloco A apresenta: a) fissuras e infiltrações no lado externo do prédio que repercutem no lado interno; b) rachaduras no telhado; c) diversos problemas na área interna da torre da caixa d'água; d) área comum prejudicada; 4) o bloco B apresenta: a) fissuras e infiltrações no lado externo do prédio que repercutem no lado interno; b) rachaduras no telhado; c) diversos problemas na área interna da torre da caixa d'água; 5) há danos na tampa do sistema de esgoto da área comum; 6) o abrigo de gás apresenta risco de vazamento; 7) a conclusão do laudo técnico foi pela necessidade urgente de reparos dos problemas apontados; 8) as medidas tomadas pelo réu foram paliativas e não resolutivas; 9) não tem confiança de que o réu execute as obras do modo necessário; 10) almeja indenização cujo valor deve ser precisado mediante perícia técnica.
Requereu(ram): 1) a concessão de tutela provisória de urgência consistente em autorização para realizar as obras necessárias no abrigo do gás; 2) a condenação da parte ré ao pagamento do valor necessário para reparação de todos os vícios construtivos, a ser apurado mediante perícia; 3) subsidiariamente, seja determinado à ré que realize todas as obras necessárias para sanar todos os vícios construtivos; 4) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência; 5) a produção de prova documental, pericial e testemunhal.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 06, doc(s). 01, foi(ram) determinada a emenda à petição inicial.
Houve emenda à petição inicial (ev(s). 09, doc(s). 01), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(s) detalhou os vícios a serem reparados: a) nas paredes externas do Bloco “A” são fissuras, rachaduras, trincas, infiltrações e desplacamentos na totalidade do bloco; b) no telhado do Bloco “A”, telhas trincadas, quebradas, o que geram significativa infiltração; c) na torre da caixa de água do Bloco “A”, infiltração, mofo na argamassa de revestimento, pintura solta, pulverulência (massa podre); d) na áreas comuns há cerâmicas quebradas/trincadas, falta de rejunte, desplacamento de revestimento, pintura e aparecimento de mofo nas paredes em virtude das infiltrações; e) nas paredes externas do Bloco “B” são fissuras, rachaduras, trincas, infiltrações e desplacamentos na totalidade do bloco; f) no telhado do Bloco “B”, telhas trincadas, quebradas, o que geram significativa infiltração g) na torre da caixa de água do Bloco “B”, infiltração, mofo na argamassa de revestimento, pintura solta, pulverulência (massa podre); h) na área comum de circulação, tampas do sistema de esgoto danificadas e executadas sem armadura para garantir maior durabilidade, e instaladas acima do terreno, podendo causar acidentes, má qualidade na execução de reparos no meio fio após deslizamento do muro de divisa, deixando os mesmos em desnível e desalinhado, revestimento do piso das garagens em desnível e desalinhado, má execução e emprego de material de baixa qualidade nas calçadas externas, onde já se tem rachaduras; i) na áreas comuns internas do bloco “B” há cerâmicas quebradas/trincadas, falta de rejunte; j) quanto ao abrigo de gás, este possui recalque na estrutura.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 11, foi(ram): 1) deferida a emenda à petição inicial; 2) deferido o pedido liminar para: a) autorizar a realização, pela parte autora, dos reparos urgentes e necessários apontados no laudo técnico ao ev. 01, doc. 16; b) determinar à parte autora que informe à parte ré a data de realização dos reparos para que possa avaliar e acompanhar as alterações feitas; 3) dispensada a audiência conciliatória; 4) determinada a citação da parte ré.
O(a)(s) réu(ré)(s) foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (ev(s). 42).
O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) procuração (ev(s). 43).
O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) contestação (ev(s). 44).
Aduziu(ram): 1) não houve assembleia ou deliberação que possibilitasse o ingresso do condomínio em juízo para buscar a realização das obras; 2) não houve reclamação a si sobre os vícios, de modo que não se pode falar em interesse de agir; 3) os problemas sugeridos pela parte autora são aparentes e de fácil constatação; 4) a ação foi ajuizada 5 anos após o recebimento do imóvel, motivo pelo qual deve ser reconhecida a decadência da pretensão; 5) os problemas referidos advém da própria utilização do imóvel; 6) não possui responsabilidade, pois não foram feitas as manutenções adequadas no residencial; 7) o parecer não apresentou informações relevantes, como a extensão dos danos, onde se encontram e a fundamentação da conclusão do profissional; 8) as informações constantes no parecer foram parciais; 9) não é devida a inversão do ônus da prova.
Requereu(ram): 1) o acolhimento das preliminares de falta de interesse de agir e decadência; 2) a produção de provas em geral; 3) a improcedência dos pedidos iniciais; 4) a condenação do(a)(s) parte autora ao pagamento dos encargos da sucumbência.
O(a)(s) autor(a)(s) apresentou(aram) réplica à contestação (ev(s). 48).
Aduziu(ram): 1) o condomínio autor é competente para agir em nome da coletividade; 2) houve inúmeros e-mails em que cobra a solução dos problemas.
Requereu(ram) a procedência dos pedidos iniciais.
Na decisão ao ev. 53, foi(ram): 1) indeferido o pedido de reconhecimento de falta de interesse processual (ev(s). 44. doc(s). 01, pg(s). 12, "5.1.1"); 2) indeferido o pedido de reconhecimento da prescrição/decadência (ev(s). 44. doc(s). 01, pg(s). 12, "5.1.2"); 3) estabelecido o ônus da prova de acordo com o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil; 4) determinada a especificação das provas.
A parte ré (ev. 57) requereu: 1) a produção de prova pericial; 2) o depoimento pessoal do representante da parte autora; 3) a produção de prova testemunhal, mediante a oitiva das 02 testemunhas arroladas.
O(a)(s) autor(a)(s) (ev. 58) requereu: 1) a produção de prova testemunhal, mediante a oitiva das 02 testemunhas arroladas; 2) a produção de prova pericial.
Na decisão ao ev. 60, foi(ram): 1) indeferido o pedido de produção de prova oral requerida pelas partes autora e ré; 2) deferida a produção de prova pericial, requerida pelo(a)(s) partes autora e ré (ev(s). 57 e 58); 3) nomeado o(a) Dr(a).
José João de Andrade Neto como perito(a) judicial.
O(a)(s) réu(ré)(s) (ev. 64) apresentou quesitos.
O(a)(s) autor(a)(s) (ev. 65) apresentou quesitos.
Decorreu o prazo sem manifestação do perito nomeado (ev. 68).
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 70, foi(ram) revogada a nomeação ao(à)(s) ev(s). 60 e nomeado(a) em substituição o(a) Dr(a). Cesar Augusto Molinett como perito(a) judicial.
O(a) perito(a) judicial (ev(s). 79) apresentou proposta de honorários.
O(a)(s) autor(a)(s) (ev(s). 84) efetuou(aram) o pagamento da quota-parte dos honorários periciais.
O(a)(s) réu(ré)(s) (ev(s). 85): 1) não tem condições de comprovar a capacidade financeira, porquanto a contabilidade não fornece mais a documentação; 2) requereu(ram) a concessão do benefício Justiça Gratuita.
Na decisão ao ev. 88, foi indeferido o pedido ao ev. 85 e determinada a intimação da parte ré para recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 05 dias.
A parte ré (ev(s). 95) requereu a reconsideração da decisão ao ev. 95.
DECIDO.
Dispõe o Código de Processo Civil que, em caso de realização de perícia, cada parte adiantará a remuneração do perito, observado o respectivo rateio em caso de ter sido a prova técnica determinada de ofício (art. 95).
No caso sob esquadrinho, verifico que as partes foram intimadas acerca do seu dever de custeio, pro rata, dos honorários periciais, ônus este fixado na decisão ao ev. 60, proferida há mais de um ano.
O pedido de reconsideração ao ev. 95 tem caráter protelatório, pois se a parte ré discordava do que foi deliberado, deveria ter interposto agravo de instrumento na forma do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil.
Não obstante a ré não tenha efetuado o depósito dos honorários tal como lhe incumbia, considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, reputo pertinente reiterar a intimação daquela para que isso faça.
Novo descumprimento importará na condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e na preclusão da produção da prova por culpa da parte ré com a consequente procedência do pedido inicial diante da não demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, pela parte ré.
Por todo o exposto, intime(m)-se a parte ré para que, no prazo derradeiro de 05 dias, deposite(m) integralmente o valor faltante para o custeio dos honorários periciais, sob pena de desistência da prova pericial por sua responsabilidade e de condenação por litigância de má-fé; Intime(m)-se. -
28/08/2025 17:31
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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26/06/2025 15:36
Juntada de Petição
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25/06/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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05/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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04/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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03/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:09
Decisão interlocutória
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10/04/2025 14:16
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 4.335,00
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10/04/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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10/04/2025 08:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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24/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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23/03/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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14/03/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 10:39
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JOSE JOAO DE ANDRADE NETO - EXCLUÍDA
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09/12/2024 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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09/12/2024 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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11/11/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 10:54
Decisão interlocutória
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05/11/2024 22:01
Conclusos para despacho
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25/10/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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07/10/2024 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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05/07/2024 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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04/06/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 15:18
Decisão interlocutória
-
15/04/2024 15:21
Conclusos para despacho
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14/02/2024 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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12/02/2024 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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15/12/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 12:06
Decisão interlocutória
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31/10/2023 13:24
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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30/10/2023 15:57
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 10:12
Juntada de Petição
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06/09/2023 10:12
Juntada de Petição
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14/08/2023 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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24/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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14/07/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2023 13:23
Juntada de Petição - TECTUS INCORPORACOES S.A. (SC013329 - ANDRÉ LUIZ BALBINOTT)
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21/06/2023 10:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 40<br>Data do cumprimento: 16/06/2023
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14/04/2023 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40<br>Oficial: DIANE MARIA GRANDO NUNES
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14/04/2023 17:40
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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13/04/2023 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5171241, Subguia 2813049 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 13,96
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12/04/2023 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/04/2023 08:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5171241, Subguia 2813049
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18/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/03/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 15:54
Juntada - Guia Gerada - RESIDENCIAL VIVER BEM - Guia 5171241 - R$ 13,89
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01/02/2023 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/11/2022 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2022 13:37
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 28
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14/11/2022 19:28
Expedição de ofício - 1 carta
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19/10/2022 14:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4240162, Subguia 2346671 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 32,88
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18/10/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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17/10/2022 08:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4240162, Subguia 2346671
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23/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/09/2022 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2022 18:41
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 18:35
Juntada - Guia Gerada - RESIDENCIAL VIVER BEM - Guia 4240162 - R$ 32,88
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11/07/2022 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2022 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/06/2022 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2022 13:29
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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17/05/2022 16:43
Expedição de ofício - 1 carta
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16/05/2022 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2022 15:10
Decisão interlocutória
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20/04/2022 12:48
Conclusos para despacho
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19/04/2022 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/03/2022 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2022 17:36
Decisão interlocutória
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11/03/2022 15:12
Conclusos para despacho
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10/03/2022 16:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3141350, Subguia 1710396 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 281,89
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08/03/2022 17:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3141350, Subguia 1710396
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08/03/2022 17:00
Juntada - Guia Gerada - RESIDENCIAL VIVER BEM - Guia 3141350 - R$ 281,89
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08/03/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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