TJSC - 5019976-98.2024.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019976-98.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: MANOEL JOAQUIM NETOADVOGADO(A): SAIONARA APARECIDA VICARI (OAB SC011105)ADVOGADO(A): ALCIONE ANTONIO LEITE (OAB SC012022)EXECUTADO: MASSA FALIDA DA COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROSADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166)EXECUTADO: TRANS EL TRANSPORTE ELDORADO LTDA. - MEADVOGADO(A): JOSE ADILÇO DE SOUZA (OAB RS012510) DESPACHO/DECISÃO 1.
A executada MASSA FALIDA DA COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença proposto por MANOEL JOAQUIM NETO, aduzindo, inicialmente, a decretação de sua falência em 02/03/2022.
Sustentou que é inviável a fluência de juros, nos termos do art. 124 da Lei n. 11.101/2005, de modo que há excesso de execução, razão pela qual deve ser expedida certidão de crédito no valor de R$ 56.454,30, sendo que o débito remanescente deve ser suportado pelo codemandado.
Ao final, pugnou a emissão da "certidão de crédito em favor do impugnado com o necessário decote dos juros de mora, em observância ao disposto no artigo 18, “d” e “f”, da Lei n. 6.024/74, bem como ao limite da apólice contratada" (evento 10, IMPUGNAÇÃO2).
Intimado, o impugnado deixou decorrer o prazo sem manifestação (evento 15).
Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
Decido. 2.
Analisando detidamente o feito, verifico que a impugnante MASSA FALIDA DA COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS teve a falência decretada, em 02/03/2022 nos autos de n. 1109999-61.2020.8.26.0100, na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP (evento 10, ANEXO1).
No que se refere ao valor a ser ressarcido pela impugnante à impugnada, em virtude do contrato de seguro havido entre as partes, é de se ter como parâmetro aquele consginado na sentença proferida no processo 0008421-92.2012.8.24.0008/SC, evento 143, SENT318, considerando a fundamentação incluída no julgamento dos embargos de declaração (processo 0008421-92.2012.8.24.0008/SC, evento 163, SENT1), in verbis: Com efeito, é cediço que, após a decretação da liquidação extrajudicial, os juros têm sua fluência suspensa por força do art. 18, 'd', da Lei n. 6.024/74, sendo que, após a satisfação do passivo aos credores habilitados, e havendo ativo que os suporte, serão pagos os juros contratuais e os legais vencidos durante o período do processamento da falência ou liquidação extrajudicial (REsp 1.102.850/PE, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 13/11/2014) (EDcl no AgInt no AREsp 1019479/RJ, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18-3-2019).
Entretanto, o art. 18, f, da Lei nº 6.024/1974 foi modificado, no ponto, pelo Decreto-Lei n. 1.477/1976, que prevê a incidência de correção monetária sobre a totalidade das obrigações de responsabilidade das entidades sob regime de liquidação extrajudicial (REsp 1.646.192/PE, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 21-3-2017).
Ante o exposto, o acolhimento dos embargos é medida impositiva, tão somente para esclarecer que os juros moratórios relativos à seguradora devem ser suspensos desde a data da decretação da liquidação extrajudicial, na forma do art. 18, 'd', da Lei n. 6.024/1974.
Assim, assiste razão à impugnante quanto à não incidência de juros de mora.
No entanto, o valor da condenação (R$ 56.454,30) deverá sofrer correção monetária nos moldes determinados na decisão que analisou os embargos de declaração.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "são devidos honorários advocatícios ao executado/impugnante quando o acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resulte em extinção do procedimento executivo ou redução do montante executado" (REsp 1.134.186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 1º/08/2011, DJe de 21/10/2011, e AgInt no AREsp 892.976/RJ, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018).
Já na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula 519/STJ).
Diante do exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para: a) reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 160.108,98, parcela correspondente aos juros moratórios em relação à executada MASSA FALIDA DA COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS; e b) determinar que o valor de R$ 56.454,30, fixado no título executivo judicial, seja atualizado apenas com a incidência de correção monetária pelo INPC desde 08/08/2011, em relação à executada MASSA FALIDA DA COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS.
Considerando o êxito parcial da impugnante/executada, fixo honorários advocatícios em favor do procurador da impugnante no valor correspondente a 10% do excesso reconhecido, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade concedida ao impugnado/exequente.
Não havendo insurgência, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, observando a presente decisão.
Após, expeça-se a competente certidão de crédito, cumprindo ao credor, habilitar seu crédito nos autos falimentares. 3.
O feito prosseguirá em relação ao executado TRANS EL TRANSPORTE ELDORADO LTDA. - ME, devendo a parte exequente requerer o que entender pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, apresentando planilha atualizada do débito e indicando o patrimônio penhorável, se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC. -
18/12/2024 19:29
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
07/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
06/09/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
20/08/2024 15:17
Juntada de Petição
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
07/08/2024 06:14
Juntada de Petição
-
06/08/2024 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
05/08/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 18:57
Despacho
-
18/07/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 18:05
Distribuído por dependência - Número: 00084219220128240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5025460-09.2021.8.24.0038
Ricardo Kopsch
Municipio de Joinville
Advogado: Isabelle Vogel
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/03/2024 13:48
Processo nº 5002023-93.2025.8.24.0103
Municipio de Araquari/Sc
Suzete Aparecida dos Santos
Advogado: Bruno Alves Cunha
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/08/2025 14:56
Processo nº 5000187-75.2015.8.24.0058
Claus Klimmek
Planalto Empreendimentos e Construcoes L...
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/04/2023 10:40
Processo nº 5001111-85.2025.8.24.0139
Espolio de Oribes Telles de Oliveira
Erico Jose da Silva
Advogado: Jean Rommy de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/03/2025 18:50
Processo nº 0002339-78.2013.8.24.0018
Gilson Stoffel Mantelli
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Isana Carla Bertocco
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/02/2013 16:36