TJSC - 5012829-96.2025.8.24.0004
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012829-96.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: TAINA TEIXEIRA DANIELADVOGADO(A): TAINA TEIXEIRA DANIEL (OAB SC054148)EXECUTADO: ELSI ANTONIA BUCHELEADVOGADO(A): CARLOS SATURNINO SOARES JUNIOR (OAB SC022362)EXECUTADO: CESAR LAUERMANNADVOGADO(A): CARLOS SATURNINO SOARES JUNIOR (OAB SC022362) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1.
Intimem-se os devedores para, sob pena de inclusão de honorários advocatícios de 10% e de multa de 10% (ambos sobre o valor executado), cumprirem a sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Como os devedores possuem procurador, a intimação deverá ocorrer na pessoa de seus advogados, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Ultrapassado o prazo para cumprimento voluntário, salvo se o credor tiver indicado bem à penhora (caso em que deverá ser expedido o respectivo mandado de penhora e avaliação), intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito com a inclusão da multa e dos honorários referidos no parágrafo anterior.
Após, venham os autos conclusos para penhora pelo sistema SISBAJUD.
Se, antes da conclusão dos autos em gabinete, já tiver transcorrido o prazo para impugnação (de 15 dias, com início, independentemente de nova intimação, imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário), deverá o cartório certificar tal fato. 2. Uma vez decorrido o prazo para impugnação inicial ou sendo esta rejeitada, fica, mediante requerimento do credor, desde já autorizada, independentemente de nova determinação, a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC).
Como os cadastros compartilham as informações, basta a inscrição em um deles.
Assim, o registro dar-se-á no SERASA mediante o sistema SERASAJUD.
Para tanto, deverá o exequente informar em petição específica: a) o nome completo do credor e o respectivo CPF/CNPJ; b) o nome completo e o CPF/CNPJ do(s) devedor(es); c) o último endereço conhecido do(s) devedor; d) o valor do débito (no caso de impugnação, apenas aquele apontado judicialmente como devido); e) a data de vencimento do débito; f) demais informações necessárias e que sejam requisitadas por meio de ato ordinatório expedido pelo Chefe de Secretaria.
Além disso, se houver, deverá efetuar o pagamento da respectiva taxa (cujo adimplemento não é dispensado nem mesmo ao beneficiário de justiça gratuita ou ao Estado por não se tratar de despesa elencada no art. 98 do CPC).
Será de responsabilidade do credor requerer expressamente o cancelamento do registro, providência que, uma vez solicitada, deverá ser cumprida pelo cartório independentemente de determinação judicial.
Dil. legais. -
04/09/2025 15:11
Conclusos para decisão
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03/09/2025 21:13
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 26/07/2025
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03/09/2025 21:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 21:13
Distribuído por dependência - Número: 50113259420218240004/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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