TJSC - 5007059-16.2025.8.24.0007
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007059-16.2025.8.24.0007/SC AUTOR: APARECIDO ANTONIO DOS REISADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB SC058013)ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347) DESPACHO/DECISÃO Conforme disciplina a Resolução nº 12, de 20 de abril de 2022 do órgão especial do egrégio TJSC: “Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: I – processar e julgar: (...) d) a partir de 4 de abril de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina. II – cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência: (...) b) em todo o território do Estado de Santa Catarina, a partir de 4 de abril de 2022. Ainda, sobre o tema, colhe-se da jurisprudência o seguinte excerto: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL - DEMANDA INTERPOSTA PERANTE A 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CHAPECÓ - REMESSA DOS AUTOS À UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO - COMPETÊNCIA DECLINADA EM VIRTUDE DO DISPOSTO NO ART. 516, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONFLITO SUSCITADO PELO TOGADO DA ALUDIDA UNIDADE JURISDICIONAL - CASO CONCRETO EM QUE A FASE DE EXECUÇÃO RESTOU DEFLAGRADA EM 7/2/2024 - EXEGESE DA RESOLUÇÃO TJ N. 12/2022, DE 20 DE ABRIL DE 2022 - COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA CRIAR NORMAS DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO DE SUAS UNIDADES JURISDICIONAIS - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE SODALÍCIO NA SESSÃO REALIZADA EM 8/11/2023.
IMPROCEDÊNCIA DO PRESENTE DISSÍDIO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO, ORA SUSCITANTE. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5012884-93.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2024).
Ex positis, considerando que a ação sub judice versa sobre a matéria supramencionada, e tendo em vista que o protocolo da exordial somente ocorreu após 04/04/22, DECLINO a competência para processar e julgar a presente demanda à Unidade Estadual de Direito Bancário.
Intime-se.
Remetam-se os autos ao juízo competente. -
13/09/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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