TJSC - 5071472-59.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5071472-59.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: GRV TRANSPORTES E LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): YVENS BRAUN SIMOES (OAB CE032644) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GRV Transportes e Logística Ltda., no bojo da "Ação Revisional de Reajuste Cumulada Com Dano Material, e Pedido de Tutela de Urgência" que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Lages (Autos n. 50141619020258240039), ajuizado contra a Agravada Sul América Companhia de Seguro Saúde, cuja decisão interlocutória indeferiu o pedido de tutela (processo 5014161-90.2025.8.24.0039/SC, evento 15, DESPADEC1).
Em suas razões, a Agravante requereu in limine a concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, a reforma da decisão ao sustentar que (i) a apólice nº 197755046 possui apenas 2 (duas) vidas, um casal de idosos (74 e 64 anos), que atualmente suportam mensalidade total de R$ 9.121,00, considerada abusiva, (ii) as provas demonstram que, com o afastamento dos reajustes abusivos, a mensalidade deve ser recalculada para R$ 5.439,58, uma redução mensal de R$ 3.681,42 (mais de 40,4%), (iii) entre 2022 e 2025, a variação acumulada dos reajustes corresponde a 73,18%, percentual acima da variação acumulada dos reajustes da ANS para o mesmo período, em 23,85%, (iv) a Agravada aplicou reajustes abusivos e em dissonância com o mercado, além de faltar com o dever de transparência, conforme preza a legislação consumerista e (v) subsiste risco na possível inadimplência das mensalidades e sequente rescisão do contrato, considerando que são idosos e necessitam manter o acesso à prestação de serviços (1.1).
Vieram os autos conclusos. É o necessário relato.
DECIDO. 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.
Versam os autos sobre ação revisional de reajuste c/c danos materiais, ajuizada pela Agravante contra a Agravada, postulando in limine o afastamento do reajuste, substituindo pelos índices fixados pela ANS e a emissão dos boletos no valor de R$ 5.439,58; no mérito, a sua confirmação e a declaração de nulidade das cláusulas que versam sobre a rescisão unilateral em caso de inadimplência, a manutenção dos beneficiários no plano, a fixação do reajustes futuros conforme os índices da ANS e a restituição do importe de R$ 58.010,27 (1.1).
Em suma, na descrição dos fatos explicou que avençou contrato de plano de saúde coletivo empresarial com a Ré, sendo os únicos beneficiários do núcleo familiar, dada a ausência de comercialização de planos de saúde individual ou familiar.
No início da contratação, em 2021, pagavam o importe mensal de R$ 4.679,12, valor que alça na atualidade o importe de R$ 9.121,00, valor supostamente calculado sobre sinistralidade do grupo de beneficiários vinculados ao contrato.
Entretanto, em 2022, a ANS fixou em 23,85% a variação acumulada no mesmo período, enquanto o plano dos Autores foi de 73,18%.
A Ré não prestou esclarecimentos sobre o reajuste dos valores na monta especificada, pois acaso aplicasse o reajuste conforme os índices da agência, reduziria a mensalidade para R$ 5.439,58.
Com isso, diante do risco de incorrer em inadimplência e no óbice ao acesso à saúde, ajuizaram a presente ação com os pedidos elencados.
Em decisão interlocutória, inaudita altera parte, o magistrado indeferiu o pedido liminar, ao consignar (15.1): O requisito do fumus boni iuris não restou demonstrado. De acordo com a a documentação trazida com a inicial, foi possível aferir que a autora aderiu a plano de saúde coletivo empresarial (ev. 1,4), sendo o reajuste "aplicado conforme o pactuado no contrato celebrado entre a operadora do plano de saúde e a pessoa jurídica contratante, não estando o percentual respectivo subordinado à autorização da ANS, cabendo às operadoras tão somente comunicar a essa última os índices aplicados, o que deve ocorre no prazo de 30 dias, contado da cobrança (art. 8º da Resolução Normativa n. 128/2006 da ANS)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020146-58.2017.8.24.0000, de São José, rel.
Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 02-08-2018).
O enunciado n. 22 da Primeira Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional da Justiça dispõe: Nos planos coletivos deve ser respeitada a aplicação dos índices e/ou fórmulas de reajuste pactuados, não incidindo, nestes casos, o índice da Agência Nacional de Saúde Suplementar editados para os planos individuais/familiares.
Logo, para os planos de saúde coletivos, o reajuste de preços ocorre por meio da livre negociação entre a operadora do plano de saúde e o grupo contratante.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE.
ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA.
REEXAME DE PROVAS E DA RELAÇÃO CONTRATUAL ESTABELECIDA.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.2. "É possível reajustar os contratos de saúde coletivos, sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade". (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015).
Aplicação da Súmula 83/STJ.2.
Na espécie, o acórdão, à luz do contrato entabulado entre as partes e dos reajustes promovidos pela operadora do plano de saúde, não reconheceu a abusividade do reajuste do plano de saúde amparado nas provas e no contrato firmado entre as partes.
A reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas, impõem reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.483.244/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 23/2/2017.) Desse modo, diante da inaplicabilidade do reajuste anual autorizado pela ANS para os contratos coletivos de plano de saúde e da necessidade de aferir os cálculos atuariais para obter o equilíbrio econômico-financeiro do plano, não há probabilidade do direito para o deferimento da medida liminar, haja vista a necessidade de dilação probatória.
Colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE.
DECISÃO QUE ENTENDE ABUSIVA A MAJORAÇÃO.
PLANO COLETIVO. REAJUSTE NÃO DEFINIDO PELA ANS.
PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES.
NÃO OPORTUNIZADA AO TEMPO DA DECISÃO A DEMONSTRAÇÃO PELA OPERADORA DA ADEQUAÇÃO DO ÍNDICE APLICADO.
INSTRUÇÃO NECESSÁRIA.
REQUISITOS DO ART. 300 AUSENTES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. "[...] até sobrevir o exame aprofundado pelo juízo a quo de toda a documentação atualmente colacionada nos autos de origem [...] impõe-se manter o reajuste implementado pela operadora, mormente considerando que a atualização do valor das mensalidades, com espeque no aumento da sinistralidade, a priori, é autorizado pelo STJ [...]" (Agravo de Instrumento n. 4004622-21.2017.8.24.0000, Quinta Câmara de Direito Civil, Rela.
Desa.
Cláudia Lambert de Faria.
Data do julgamento: 10.04.2018)AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO NESTA SESSÃO.
CONSEQUENTE PERDA DO OBJETO DA PRESENTE INSURGÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034927-63.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-08-2021).
Destarte, não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para deferimento dos pedidos de tutela de urgência.
Nesse momento, a insurgência cinge-se sobre a necessidade de afastar o reajuste, aplicando o índice da ANS que resulta no importe mensal de R$ 5.439,58.
Pois bem.
A Súmula 608 do STJ preleciona que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
No caso, a Autora conta com poucos beneficiários, inferior a 30 (trinta), enquadrando-se no conceito de contrato coletivo atípico reconhecido pela jurisprudência da Corte Superior, pois se aproxima dos contratos individuais dado o número ínfimo de beneficiários.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL QUE BENEFICIA APENAS QUATRO EMPREGADOS.
CONTRATO COLETIVO ATÍPICO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a incidência do CDC nos contratos celebrados entre pessoas jurídicas, quando evidente que uma delas, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade em relação à outra. 2.
Conforme precedente firmado por esta eg.
Corte, "4.
A contratação por uma microempresa de plano de saúde em favor de dois únicos beneficiários não atinge o escopo da norma que regula os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários. 5.
Não se verifica a violação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 pelo Tribunal de origem, pois a hipótese sob exame revela um atípico contrato coletivo que, em verdade, reclama o excepcional tratamento como individual/familiar" ( REsp 1.701.600/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 9/3/2018). 3.
Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, embora se tratando de contrato firmado por pessoa jurídica, o contrato coletivo de plano de saúde que possua número ínfimo de participantes, no caso apenas quatro beneficiários, dado o seu caráter de contrato coletivo atípico, justifica a incidência do Código de Defesa do Consumidor, autorizando tratamento excepcional como plano individual ou familiar. Ademais, nos termos do reconhecido pelas instâncias ordinárias, o reajuste pretendido, fundado em suposto aumento da sinistralidade do grupo, não foi minimamente justificado pela operadora, razão pela qual autorizado, tão somente, reajuste aprovado pela ANS para o período. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial da operadora de plano de saúde. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1137152 SP 2017/0174530-3, Relator: Ministro Raul Araújo, DJe 15/04/2019).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
O Tribunal local consignou se tratar de um contrato "falso coletivo", porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família.
Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório.
Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ.
Precedentes. 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1880442 SP 2020/0148090-5, Relator: Ministro Marco Buzzi, DJe 06/05/2022) Complementa-se, ainda, "Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias.
Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13 , parágrafo único , II , da Lei n. 9.656 /1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista" (STJ, EREsp 1.692.594/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19/2/2020).
A Corte Superior aplica algumas regras inerentes aos planos individuais/familiares, com reserva.
Quando se trata de reajuste de valores, dissertou "Diante da vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) usuários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação em relação à operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias, e para dissipar de forma mais equilibrada o risco, a ANS editou a RN nº 309/2012, dispondo sobre o agrupamento desses contratos coletivos pela operadora para fins de cálculo e aplicação de reajuste anual' (REsp 1553013/SP, 3ª Turma, DJe 20/03/2018)" (STJ - AgInt no REsp: 1899428/SP, Relator.: Ministra Nancy Andrighi, DJe 28/10/2021 - grifei).
Na atualidade, esse posicionamento segue em voga: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DAMANDANTE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais .
Precedentes.1.1 Consoante jurisprudência desta Corte "Diante da vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) usuários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação em relação à operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias, e para dissipar de forma mais equilibrada o risco, a ANS editou a RN nº 309/2012, dispondo sobre o agrupamento desses contratos coletivos pela operadora para fins de cálculo e aplicação de reajuste anual." (REsp 1553013/SP, 3ª Turma, DJe 20/03/2018) .Dessa forma, descabe a aplicação dos percentuais de reajuste anual para contratos individuais/familiares aos contratos coletivos que possuem menos de 30 (trinta) beneficiários.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2083161 SP 2023/0228426-6, Relator.: Ministro Marco Buzzi, DJe 22/08/2024 - grifei).
A Resolução Normativa n. 557/2022 disciplina a temática: Art. 5º Plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária.
Art. 9º O empresário individual poderá contratar plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial, previsto no artigo 5º desta resolução.
Art. 13. Caberá à operadora ou administradora de benefícios informar ao empresário individual contratante as principais características do contrato a que estão se vinculando, tais como o tipo de contratação, as regras de rescisão, na forma do artigo 14 desta resolução, e as regras de cálculo e aplicação de reajuste, segundo a regulamentação que dispõe sobre o agrupamento de contratos coletivos de planos privados de assistência à saúde para fins de cálculo e aplicação de reajuste.
A RN 565/2022 da ANS estabeleceu que os reajustes devem ser aplicados por meio do agrupamento de contratos, situação que desponta no contrato avençado entre as partes, especificamente o item 27.1.4 do instrumento (1.4 - fl.53).
Mencionada resolução dispõe: Art. 35.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos empresariais e por adesão, firmados após 1º de janeiro de 1999, ou adaptados à Lei nº 9.656, de 1998, deverão conter cláusula de reajuste que observa a metodologia do agrupamento de contratos estabelecida nesta Resolução. Art. 37. É obrigatório às operadoras de planos privados de assistência à saúde formar um agrupamento com todos os seus contratos coletivos com menos de trinta beneficiários para o cálculo do percentual de reajuste que será aplicado a esse agrupamento. § 1º É facultado às operadoras de planos privados de assistência à saúde agregar contratos coletivos com trinta ou mais beneficiários ao agrupamento de contratos descrito no caput, desde que estabeleça expressamente em cláusula contratual qual será a quantidade de beneficiários a ser considerada para a formação do agrupamento. § 2º Qualquer que seja a quantidade de beneficiários estabelecida pela operadora de planos privados de assistência à saúde para formar o agrupamento de contratos, deverão ser observadas as regras estabelecidas nesta Resolução, e sua alteração somente poderá ocorrer mediante aditamento dos contratos coletivos.
Art. 41.
O percentual de reajuste calculado para o agrupamento de contratos será aplicado no mês de aniversário do contrato no período que vai do mês de maio ao mês de abril do ano subsequente, imediatamente posterior ao período de cálculo do reajuste. § 1º O valor do percentual do reajuste calculado para o agrupamento de contratos deverá ser único, sendo vedado qualquer tipo de variação. § 2º O percentual de reajuste somente será aplicado aos contratos agregados ao agrupamento considerando a data do seu último aniversário ou, na hipótese de inexistência dessa data, se foram agregados ao agrupamento no momento de sua assinatura. § 3º Aos contratos não agregados ao agrupamento, deve-se aplicar o reajuste de acordo com a cláusula de reajuste vigente, nos termos do contrato.
Ao que se observa, o reajuste por agrupamento é lícito e um obrigatoriedade legal da Ré. Portanto, não se pode considerar abusivo o percentual de reajuste somente em razão do número de beneficiários e igualar aos contratos individuais/familiares, com a aplicação do índice fixado pela ANS.
Noutro passo, é possível discutir acerca da abusividade dos reajustes, bem como se houve observância das normas regulamentares, o que inclui o diploma consumerista (CDC, art. 51).
O processo se encontra na fase postulatória, sendo necessário aguardar o contraditório, visto que a tecnicidade dos reajustes, realizados desde o ano de 2021, é uma incógnita (CDC, art. 6º).
Em se tratando de reajuste por agrupamento, a Autora não tem condições de produzir a prova do cálculo do sinistro dada a hipossuficiência técnica.
Nesse viés, com a superveniência dos documentos, somente a perícia terá capacidade para aferir possível abusividade nas mensalidades reajustadas pela Ré, principalmente no que concerne à previsão contratual do item 27.1.4.
Por fim, denota-se que a produção de provas é imperiosa para o deslinde da controvérsia.
Assim, a probabilidade do direito não restou configurada e, considerando que os pressupostos de admissibilidade são vinculados e cumulativos, resta despicienda a análise do perigo da demora.
Desse modo, mantenho hígida a decisão combatida. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Custas legais, pela Autora.
Comunique-se ao juízo a quo.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas. -
05/09/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0603
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05/09/2025 14:34
Juntada de Certidão
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05/09/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GRV TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
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05/09/2025 13:48
Remessa Interna para Revisão - GCIV0603 -> DCDP
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05/09/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (03/09/2025 17:24:19). Guia: 11275808 Situação: Baixado.
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05/09/2025 13:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMPROVANTES • Arquivo
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