TJSC - 5000323-96.2025.8.24.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Capivari de Baixo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 14:40
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004170-14.2022.8.24.0163/SC - ref. ao(s) evento(s): 6
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19/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5000323-96.2025.8.24.0163/SC EMBARGANTE: GIOVANA MEDEIROS BRASILADVOGADO(A): PRISCILA PEREIRA MACHADO (OAB SC030436) DESPACHO/DECISÃO 1. Ab initio, considerando a documentação apresentada, em especial, a carteira de trabalho acostada no evento 1.4, além da certidão negativa de propriedade de imóveis (ev. 1.3) e veículos (ev. 1.7), bem ainda, comprovante de benefício previdenciário (ev. 1.6), defiro a gratuidade da justiça em favor da embargante. 2. Cuida-se de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência, opostos por GIOVANA MEDEIROS BRASIL contra o MUNICIPIO DE CAPIVARI DE BAIXO, todos qualificados nos autos. Aduz a embargante ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal autuada com o n. 5004170-14.2022.8.24.0163, porquanto não é a devedora, já que a petição inicial, bem ainda a CDA (certidão de dívida ativa) constante dos autos anteriormente mencionados, em que pese contenham nome homônimo, não contam com qualificação completa e o endereço informado é divergente.
Segundo a embargante, nunca residiu na cidade de Capivari de Baixo/SC, tampouco possui imóveis nessa Comarca.
Ademais, exerce atividade laboral como costureira há anos, possuindo vínculos empregatícios apenas em empresas estabelecidas nas cidades de Jaguaruna/SC e Tubarão/SC, desconhecendo os motivos pelos quais, no decorrer da tramitação da execução fiscal relacionada, o exequente informou o número do seu CPF. Por fim, narra a embargante que não possui débitos com o Município de Capivari de Baixo/SC, restando claro que foi indevidamente incluída no polo passivo da execução fiscal, razão pela qual pugna, em sede de tutela de urgência, pela suspensão das medidas constritivas da Execução Fiscal, autuada sob o nº 5004170-14.2022.8.24.0163, nos termos do art. 300 do CPC. É o breve relato.
DECIDO. 2. Nos termos do art. 300 do CPC, é cabível a concessão de tutela provisória de urgência (cautelar e antecipada) quando presentes, cumulativamente, os seguintes pressupostos: a) elementos indicativos da probabilidade fática das alegações de fato (verossimilhança dos fatos); b) probabilidade jurídica da tese (verossimilhança do direito invocado); c) demonstração do perigo de dano (dano atual/iminente, certo e concreto) ou do risco ao resultado útil do processo (risco atual/iminente, certo e concreto).
Em se tratando de tutela antecipada de urgência (satisfativa; “antecipação dos efeitos da tutela”), exige-se ainda a d) reversibilidade dos efeitos da medida. Não bastassem esses pressupostos, quando se litiga contra a Fazenda Pública, o pleito não pode se subsumir às hipóteses de vedação legal (art. 1.059, CPC: “À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1° a 4° da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7o, § 2o, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009”). Além disso, destaca-se que, por diferir o contraditório e a ampla defesa, a tutela provisória de urgência, seja assecuratória ou satisfativa, tem caráter excepcional.
Com isso, conquanto possa ser deferida liminarmente ou após justificação prévia, estas hipóteses de deferimento exigem um ônus argumentativo ainda superior, uma vez que se tornam ainda mais excepcionais.
Em termos simples, a regra é a concessão de tutela depois do regular processamento do feito, constituindo exceção a sua antecipação.
E mais excepcional ainda a antecipação inaudita altera parte.
Por fim, registra-se que, nos termos do art. 302 do CPC, o beneficiado com a tutela de urgência responde objetivamente pelos danos que esta vier a causar ao adversário, sendo a indenização liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
Em suma, de acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando ficarem evidenciados a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco de resultado útil ao processo (periculum in mora). O fumus boni iuris consiste na aparência de direito.
Mostra-se presente quando, no curso do processo, em juízo de cognição sumária acerca da lide, tendo como base os elementos probatórios até então presentes nos autos, é possível ao juiz constatar a verossimilhança dos fatos alegados e, a partir daí, formar uma convicção provisória favorável ao direito que a parte demandante pretende ver reconhecido.
O periculum in mora, por sua vez, consubstancia-se no receio de ineficácia do provimento jurisdicional postulado, caso deferido somente ao final do processo.
Assentadas essas premissas, passa-se à análise do preenchimento dos pressupostos.
In casu, cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência em que a parte executada, como dito, colima a suspensão das eventuais e futuras medidas de constrição determinadas na execução fiscal de n. 5004170-14.2022.8.24.0163, e, em que pese não mencione expressamente, subentende-se que seria até o julgamento dos presentes embargos. Especificamente quanto à ação ora manejada, na lição de Pontes de Miranda, "os embargos de terceiro são a ação do terceiro que pretende ter direito ao domínio ou outro direito, inclusive a posse, sobre os bens penhorados ou por outro modo constritos." (Tratado das Ações, S.
Paulo, ed.
RT, 1976, p. 180).
A respeito, anotam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Trata-se de ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte.
O embargante pretende ou obter a liberação (manutenção ou reintegração na posse) ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser" (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor, 3ª ed., São Paulo, RT, 1997, p. 1.009).
Da análise dos documentos que acompanham os presentes embargos, tenho que, ao menos no plano da cognição sumária, é possível inferir verossimilhança nas alegações da embargante, satisfazendo o requisito do fumus boni iuris.
Com efeito, compulsando a execução fiscal relacionada aos embargos, verifica-se que a CDA acostada no processo 5004170-14.2022.8.24.0163/SC, evento 1, CDA2 não traz o número do CPF da executada, nem qualquer outro número de documento que torne sua identificação inequívoca.
Além disso, consta como endereço na certidão de dívida ativa, a Rua do Caçador, s/n, Centro, Capivari de Baixo/SC, CEP 88.745-000, divergente do apresentado pela embargante nos documentos que instruem a inicial, a saber: Rua Simone Peters, s/n, Bairro Vila Esperança, Tubarão/SC, CEP 88.708-280.
No ponto, vale destacar que a embargante deixou de acostar aos autos comprovante de residência, todavia, os documentos de eventos 1.2 e 1.8, mencionam o logradouro acima descrito.
Registra-se que para comprovação de suas alegações, a embargante acostou aos autos certidão negativa de propriedade de imóveis nesta Comarca (ev. 1.3), além de cópia da carteira de trabalho comprovando vínculos empregatícios tão somente com empresas estabelecidas nas cidades de Tubarão/SC e Jaguaruna/SC (ev. 1.4).
Não bastasse isso, a embargante encartou Certidão Negativa de Débito expedida pelo Município de Capivari de Baixo/SC (ev. 1.5). Logo, comprovado pela embargante, ainda que de modo sumário, sua qualidade de terceira, bem ainda, demonstrado que a continuação dos atos expropriatórios em face da embargante poderá causar dano irreparável a terceiro de boa-fé, revela-se de bom alvitre que se dê o processamento dos embargos de terceiros com a suspensão da execução fiscal até os ulteriores termos dos presentes embargos. Destaca-se que o art. 919, § 1º, do CPC, permite a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, uma vez presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que garantida a penhora, depósito ou caução suficientes, o que parece ser a hipótese dos autos, em que, inclusive, já houve constrição de valores e transferência para subconta judicial nos autos relacionados (n. 09016849220178240163).
De mais a mais, considerando o teor da Súmula 392 do STJ1, que veda a modificação do sujeito passivo da execução, pertinente a suspensão da execução fiscal em apenso. No ponto, insta assentar que a execução fiscal relacionada foi extinta sem resolução de mérito (processo 5004170-14.2022.8.24.0163/SC, evento 3, SENT1) e houve a interposição de recurso extraordinário pelo ente exequente, ainda pendente de julgamento (autos n. 5004170-14.2022.8.24.0163). 3. À vista do exposto, DEFIRO, liminarmente, a suspensão da Execução Fiscal n. 50041701420228240163, até o julgamento dos presentes embargos.
Traslade-se cópia desta decisão nos autos apensos. Após, intime-se a parte embargada para se manifestar acerca dos presentes embargos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Por fim, intime-se, ainda, a embargante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a emenda da petição inicial, acostando aos autos comprovante de residência atualizado. 1.
Súmula 392 do STJ – “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. -
02/06/2025 12:33
Alterado o assunto processual - Assunto do processo ajustado automaticamente em razão do DATAJUD
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17/02/2025 13:11
Conclusos para decisão
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13/02/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GIOVANA MEDEIROS BRASIL. Justiça gratuita: Requerida.
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13/02/2025 17:07
Distribuído por dependência - Número: 50041701420228240163/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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