TJSC - 5022141-84.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5022141-84.2025.8.24.0008/SCAUTOR: SABINE KLUGADVOGADO(A): ARNALDO NUNES JUNIOR (OAB SC044657)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para: a) condenar o demandado ao pagamento do auxílio alimentação descontado nos dias em que parte autora esteve afastada do trabalho por férias e licença-prêmio, afastamentos legais, feriados, pontos facultativos e demais afastamentos previstos no artigo 159 da LCM 660/2007, desde 08/07/2020 até 1º de maio de 2023 (LCM 1.495/2023), no valor nominal de R$ 759,20; b) reconhecer o direito da parte autora à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e gratificação natalina; c) condenar o Município de Blumenau ao pagamento dos valores reflexos do auxílio-alimentação suprimidos do terço constitucional de férias e gratificação natalina, em valor a ser apurado por ocasião do cumprimento de sentença.
Os valores atrasados deverão ser pagos de uma só vez, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de quando deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora desde a citação, os quais devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, até o dia 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), deve incidir, para fins de correção monetária e juros de mora, a taxa Selic.
A verba perseguida na presente ação é de caráter indenizatório, por isso não incide imposto de renda e contribuição previdenciária.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
04/09/2025 15:02
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
13/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
12/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
11/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
11/07/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
09/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
08/07/2025 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 17:05
Decisão interlocutória
-
08/07/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000323-96.2025.8.24.0163
Giovana Medeiros Brasil
Municipio de Capivari de Baixo
Advogado: Edilon Borba Rodrigues
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/02/2025 17:07
Processo nº 5002653-50.2025.8.24.0039
Fernando Fiuza Filho
Pandora do Brasil Comercio LTDA
Advogado: Thaisa Floriani Medeiros
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/06/2025 09:53
Processo nº 5007007-42.2022.8.24.0163
Gelsa Vitorio Preve
Municipio de Capivari de Baixo
Advogado: Edilon Borba Rodrigues
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/12/2022 10:35
Processo nº 5001029-57.2022.8.24.0075
Mare Jeans Confeccoes LTDA
Indianara Mendes Medeiros
Advogado: Ricardo Willemann
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/02/2022 18:09
Processo nº 5000273-41.2023.8.24.0163
Rosimeri Soares Carvalho
Municipio de Capivari de Baixo
Advogado: Felipe de Souza Bez
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/02/2023 16:37