TJSC - 5003434-70.2025.8.24.0072
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Tijucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003434-70.2025.8.24.0072/SC AUTOR: NEY LUIZ REBELOADVOGADO(A): JOHN KEVIN AZZI (OAB SC053700) DESPACHO/DECISÃO A parte requerente NEY LUIZ REBELO, pleiteia os benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
O benefício da gratuidade da justiça encontra respaldo no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando, assim, o acesso à justiça àqueles que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais. O Código de Processo Civil disciplinou a matéria nos artigos 98 e seguintes, estabelecendo que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º).
O art. 44 do Regimento de Custas (Lei Complementar Estadual 156/97) estabelece que cabe ao juiz verificar, inclusive de ofício, o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento dos pedidos de justiça gratuita e assistência judiciária. Com efeito, o processo civil, por regra, é oneroso (art. 82, CPC), sendo a gratuidade da justiça, em quaisquer de suas formas, a exceção.
Cumpre destacar, nesse particular, que os benefícios da justiça gratuita devem ser voltados a quem, comprovadamente, não pode arcar com as custas e despesas do processo sem causar prejuízo à sua subsistência e do seu núcleo familiar, tanto que a própria Carta Magna, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", situação que, como dito, não restou demonstrada na espécie. A própria egrégia Corte de Justiça Catarinense orienta nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA COM PEDIDO DE REAJUSTE MONETÁRIO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
VALOR DA CAUSA. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA QUANTIA ORIGINALMENTE ATRIBUÍDA. DESCABIMENTO.
HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ARTIGO 1.015, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA ESPECÍFICA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA BENESSE. CUMPRIMENTO INSATISFATÓRIO PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA DISPLICÊNCIA.
REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEPLÁCITO AUSENTES.
INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. "A correta hermenêutica na análise dos pedidos de benefício da justiça gratuita, consiste na vedação dada pelo ordenamento jurídico de interpretação contra legem.
Isso porque, conquanto tenha a Lei n.º 13.105/2015, em seu art. 99, § 3º, outorgado presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência,
por outro lado, a Constituição Federal, norma hierarquicamente superior, prevê em seu art. 5º, LXXIV, que 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.' Não há, pois, como deixar de reconhecer o mandamento constitucional que previu, expressamente, a necessidade de comprovação da situação de insuficiência financeira como condição sine qua non para a concessão do beneplácito ao interessado.
Entender de modo diverso seria o mesmo que deixar de dar interpretação das normas infraconstitucionais à luz da Constituição, norma superior e fundamental para todas aquelas. [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025603-76.2016.8.24.0000, de Navegantes, rel.
Des.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-11-2016).
TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032405-63.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2020; destaquei).
Na espécie, constam dos autos certidões imobiliárias que o autor figura como proprietário de dois imóveis (matrículas n.º 13.627 e n.º 17.765), e além disso, há certidões do DETRAN que demonstram a existência de dois veículos registrados em nome do autor (CHEV/Onix 1.0 TMT LT1 e HONDA/NXR 160 BROS) e a existência de um veículo VW/Polo HL em nome da esposa, este último com registro de alienação fiduciária. Relativamente às movimentações financeiras, foram juntados diversos extratos bancários (Evento 1, Docs. 12–20) que mostram lançamentos e operações relevantes, dentre os quais destacam-se: saques em espécie em 07/05 no valor de R$ 1.500,00 e R$ 800,00; lançamento identificado como pagamento a estabelecimento (“KIKO”) em 07/05 no valor de R$ 860,00; entrada/lançamento relativo ao pagamento de INSS no montante de R$ 3.360,37; e saldos finais recorrentes na ordem de R$ 2.500,00–R$ 2.700,00 nos meses analisados (maio–junho/julho de 2025), as quais evidenciam fluxo financeiro mais complexo do que mero recebimento estrito de provento alimentar. Nesse norte, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência restou elidida pelo conjunto documental constante dos autos, o qual revela patrimônio significativo (dois imóveis e três veículos na família) e movimentação financeira incompatível com a alegação de absoluta impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Não há, portanto, comprovação idônea de que o recolhimento das custas comprometeria a subsistência do autor ou de seu núcleo familiar, requisito indispensável para o deferimento da gratuidade de justiça.
Importante ressaltar que a gratuidade da justiça constitui exceção à regra de onerosidade do processo (art. 82 do CPC), devendo ser deferida apenas quando demonstrada, de forma clara, a insuficiência de recursos.
No presente caso, os elementos coligidos são suficientes para afastar a concessão do benefício.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e art. 1º da Lei n. 1.060/1950.
Como consequência, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para comprovação do adiantamento das despesas processuais cabíveis, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de inviabilidade de prosseguimento e cancelamento da distribuição, fulcro nos arts. 321 do CPC e 15 da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Poderá a parte autora, no entanto, dispensar o cumprimento das diligências nos seguintes casos: (i) recolhendo desde logo das custas iniciais do processo; (ii) requerendo o parcelamento das custas; ou (iii) pugnando a remessa do feito ao Juizado Especial Cível, acaso cabível seu processamento sob o rito especial.
Intime-se.
Tudo cumprido, tornem os autos conclusos na fila de análise inicial. - 
                                            
02/09/2025 19:22
Juntada de Petição
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14/08/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 18:24
Conclusos para despacho
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12/08/2025 18:24
Juntada de Petição - ITAU UNIBANCO S.A. (PR058885 - JULIANO RICARDO SCHMITT / RS099963A - JULIANO RICARDO SCHMITT / SC020875 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
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24/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:30
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 15:16
Conclusos para despacho
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15/07/2025 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NEY LUIZ REBELO. Justiça gratuita: Requerida.
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15/07/2025 15:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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