TJSC - 5010726-59.2025.8.24.0023
1ª instância - Sexta Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010726-59.2025.8.24.0023/SC RÉU: BLOTZ & BLOTZ NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685)RÉU: REALIZE SERVICOS E ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELIADVOGADO(A): MAURICIO TSCHUMI LEAO (OAB SC039370) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
MARIA CECÍLIA DOS SANTOS ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de BLOTZ & BLOTZ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e REALIZE SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS EIRELI.
Narrou a aquisição da unidade nº 202 do Edifício Modigliani, em fevereiro/2022, e a descoberta posterior de vícios construtivos (azulejos cedendo, infiltrações e rachaduras), que teriam comprometido a segurança e habitabilidade do imóvel.
Aduz ter solicitado reparos às rés, que realizaram intervenções parciais e inadequadas, agravando os danos.
Requer a condenação das rés a custearem os reparos necessários, bem como o pagamento de indenização por danos morais (R$ 15.000,00).
Citada, a ré BLOTZ & BLOTZ NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA apresentou contestação no Evento 15. Arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva, sustentando que atuou apenas como intermediadora da compra e venda do imóvel, sem responsabilidade por vícios construtivos.
No mérito, defende a inexistência de omissão ou falha de sua parte, ressaltando que auxiliou na tentativa de reparo junto à construtora.
Citada, a ré REALIZE SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS EIRELI apresentou contestação no Evento 25.
Também alegou ilegitimidade passiva, afirmando não ter participado da cessão de direitos entre a autora e a vendedora.
Sustenta, ainda, decadência do direito da autora (art. 618, parágrafo único, do CC), inaplicabilidade do CDC e inexistência de vícios construtivos, atribuindo os problemas à má utilização e ausência de manutenção do imóvel.
A autora apresentou réplica no Evento 33, rebatendo as preliminares, defendendo a responsabilidade solidária das rés à luz do CDC e reiterando os pedidos iniciais.
Vieram os autos conclusos.
Passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do CPC.
Ilegitimidade passiva: Afasto, por ora, em relação a ambas as rés.
A teoria da asserção impõe que a legitimidade seja aferida conforme as alegações da inicial, que apontam participação das demandadas na cadeia de fornecimento e comercialização do imóvel.
A questão será melhor apreciada no mérito.
Decadência (art. 618, parágrafo único, CC): a preliminar não merece acolhida.
O prazo decadencial de 180 dias previsto no dispositivo aplica-se apenas a ações constitutivas que visem a resolução contratual ou abatimento do preço.
No presente caso, a autora busca reparação de danos materiais e morais, cumulada com obrigação de fazer, pretensões de natureza condenatória.
Para tais hipóteses, prevalece a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que incide prazo prescricional (art. 205 do CC), de 10 anos, não se cogitando decadência.
Assim, rejeito a preliminar.
Defiro o pedido de reconhecimento da relação consumerista, e inversão do ônus da prova.
O autor detém a qualidade de consumidor, perante a empresa ré.
Caracterizada, assim, a relação de consumo entre as partes.
Por consequência, tendo em vista a hipossuficiência técnica da parte demandante, inverto o ônus da prova no presente feito, a teor do art. 6º, VIII, do CDC.
Fixo como pontos controvertidos a existência ou não de vícios construtivos, a responsabilidade das rés e a quantificação dos danos alegadamente suportados.
Não havendo mais questões processuais pendentes, dou o feito por saneado.
Como ultimados pedidos genéricos de produção de provas, especifiquem as partes, de forma clara e objetiva, outras provas que ainda pretendam produzir, em 15 (quinze) dias.
Ressaltando que o silêncio acarreta em julgamento do feito no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/09/2025 15:07
Conclusos para despacho
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03/09/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: REALIZE SERVICOS E ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/08/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BLOTZ & BLOTZ NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/08/2025 13:39
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 25 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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21/08/2025 00:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 16:45
Despacho
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01/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 14:19
Juntada de Petição
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11/07/2025 11:28
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:05
Juntada de Petição
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10/07/2025 11:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20<br>Data do cumprimento: 09/07/2025
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07/07/2025 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: LUCIANO MAY RENGEL
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07/07/2025 14:17
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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07/07/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 00:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/04/2025 16:31
Juntada de Petição - BLOTZ & BLOTZ NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA (SC021685 - MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS)
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11/04/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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06/04/2025 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/04/2025 15:53
Juntada de Certidão
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03/04/2025 18:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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21/03/2025 16:30
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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04/02/2025 14:55
Expedição de ofício - 1 carta
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04/02/2025 14:54
Expedição de ofício - 1 carta
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04/02/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA CECILIA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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04/02/2025 13:47
Não Concedida a tutela provisória
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29/01/2025 13:20
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA CECILIA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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29/01/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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