TJSC - 5070064-54.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Continente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070064-54.2025.8.24.0090/SC AUTOR: MARCELO TELES GIRARDIADVOGADO(A): WENDRILL FABIANO CASSOL (OAB RN017908) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento do juizado especial cível ajuizada por MARCELO TELES GIRARDI em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. por conta dos fatos e fundamentos trazidos no ev. 1.
Do pedido de tutela de urgência Requer a parte autora em sede de tutela de urgência que seja determinada a imediata reativação do contrato/cadastro de parceria entre o autor e a Uber do Brasil Tecnologia Ltda., com desbloqueio e acesso à plataforma.
Não verifico, ao menos neste momento, a probabilidade do direito do autor. O deferimento da tutela de urgência requerida demanda análise probabilística de que, ao final, o autor terá sucesso em sua demanda. No presente caso, verifica-se que a suspensão do Autor decorreu de apontamento identificado no Processo nº 0011582-76.2009.8.21.0048, em trâmite no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, conforme informação encaminhada ao próprio Autor pela empresa responsável pela análise de antecedentes criminais.
Assim, ainda que a parte autora alegue inexistência de impedimentos, a documentação colacionada pela Ré demonstra a existência de registro processual, o que afasta, neste momento inicial, a probabilidade do direito necessária para a concessão da medida liminar.
Deve-se ressaltar que a análise acerca da pertinência ou não da exclusão dependerá de maior dilação probatória, sendo prematuro impor à Ré, em sede de cognição sumária, a reintegração do Autor à plataforma, sobretudo diante da natureza do serviço prestado, que envolve a segurança dos usuários e a discricionariedade da empresa na seleção de seus parceiros.
Ainda que com o decorrer da instrução processual tal motivação seja demonstrada inidônea, não se pode obrigar a requerida a manter o vínculo contratual, resolvendo-se o caso em indenização.
Esse foi o entendimento adotado pela Primeira Turma Recursal deste Estado: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PERDAS E DANOS - EXCLUSÃO DO CADASTRO DE MOTORISTA DE APLICATIVO DA PLATAFORMA UBER - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - CONDENAÇÃO DA PLATAFORMA AO RECADASTRAMENTO DO MOTORISTA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS - INSURGÊNCIA DA EMPRESA REQUERIDA - IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DO ACESSO À PLATAFORMA - PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NAS RELAÇÕES CIVILISTAS (CC, ART. 421) - EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL POSSIBILITANDO O AFASTAMENTO DO MOTORISTA POR DESCUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE CONDUTA DA PLATAFORMA - CRITÉRIOS DE EXCLUSÃO DOS MOTORISTAS QUE NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO SE IMISCUIR NA RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES - RESCISÃO LÍCITA - AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - LIBERDADE PACTUAL E AUTONOMIA DE VONTADE - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - DESCABIDA A CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5014743-20.2022.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 05-10-2023).
Igualmente, a Sexta Câmara de Direito Civil do TJ-SC em caso envolvendo plataforma de prestação de serviço decidiu: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES - DESCREDENCIAMENTO INJUSTIFICADO DO AUTOR NA PLATAFORMA UBER - LIBERDADE NEGOCIAL E AUTONOMIA PRIVADA QUE IMPEDEM A REATIVAÇÃO COMPULSÓRIA DO PERFIL DO MOTORISTA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EM FACE DA FALTA DO AVISO PRÉVIO DE SETE DIAS ANTES DE OPERAR-SE O DESLIGAMENTO IMOTIVADO - LUCROS CESSANTES DEVIDOS EM RELAÇÃO A TAL PERÍODO QUE DEVE SER CALCULADO COM BASE NA MÉDIA DIÁRIA DO ÚLTIMO MÊS DE ATUAÇÃO DO PARCEIRO NO APLICATIVO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - PROVIMENTO DO RECURSO, EM PARTE A autonomia da vontade, que rege as relações comerciais entre particulares, desobriga as partes envolvidas num negócio jurídico a manterem vínculo que não mais lhes interessa.
Por outro lado, deve-se observância aos termos contratuais que definem como será realizada a rescisão.
No caso de motoristas da plataforma Uber, o desligamento imotivado não traduz ato ilícito, mas a falta do aviso prévio previsto nos termos e condições do serviço gera o dever de indenizar, na forma de lucros cessantes. A compensação patrimonial deve corresponder ao desfalque suportado pelo motorista nos sete dias da comunicação antecipada, cujo quanto se traduz na média diária (multiplicada por 7) percebida por ele no último mês de atuação. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o simples inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, necessitando de circunstâncias específicas para configurar lesão extrapatrimonial" (STJ - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.961.482/RJ, Terceira Turma, unânime, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3.10.2022). (TJSC, Apelação n. 5004411-71.2020.8.24.0061, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Roberto Lepper, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-11-2022).
Assim, por não verificar alta probabilidade do provimento final ser favorável, não tem vez o deferimento do pedido liminar.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova A relação estabelecida entre as partes autora e ré é de consumo, visto que as partes se adéquam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Há nos autos elementos que indicam, conforme as regras de experiência, a hipossuficiência da parte consumidora. Delas decorrente, a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser aplicada neste feito.
Da dispensa da sessão de conciliação 2.
Em que pese este Juízo reconheça que a autocomposição constitui o núcleo e principal escopo a ser perseguido na esfera dos Juizados Especiais (art. 2º e art. 21, Lei nº 9.099/95), verifica-se que, no caso concreto, a designação de audiência de conciliação mostra-se, neste momento, prescindível.
Tal decisão encontra respaldo nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), em face do elevado volume de demandas atualmente em tramitação neste Juizado, intensificado em razão da recente implementação do Programa de Jurisdição Ampliada (PJA).
Cumpre destacar que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina vem promovendo ações de inovação institucional por meio do PJA, que tem por finalidade equalizar a carga de trabalho entre as unidades e aprimorar o uso dos métodos consensuais — iniciativas estas consagradas pela Resolução TJ nº 11/2025, com efeitos a partir de 1º de julho de 2025.
Dessa forma, DISPENSO, neste momento, a realização da audiência de conciliação, motivo pelo qual o feito passará a observar, doravante, o rito previsto no Código de Processo Civil.
Ressalto que tal encaminhamento encontra amparo no art. 1º da Lei nº 9.099/95, segundo o qual "o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação", sendo admitida a aplicação subsidiária do CPC.
Ante o exposto 1. INDEFIRO a tutela de urgência requerida pela autora. 2. Presentes os pressupostos do inciso VIII do art. 6º do CDC, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, DETERMINO a inversão do ônus da prova. 3.
DISPENSO a realização, neste momento, da audiência de conciliação. 4.
CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando as provas que deseja produzir, ou requerer o julgamento antecipado da lide.
A citação deverá ser realizada, sucessivamente, por meio de domicílio eletrônico, ofício, mandado, WhatsApp, email e, caso infrutíferas as diligências anteriores, por carta precatória, a ser expedida com prazo para cumprimento de 60 (sessenta) dias. 4.1. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como especificar as provas que pretende produzir, ou requerer o julgamento antecipado da lide. 5. Caso a citação não se perfectibilize, DETERMINO a realização de pesquisas de endereço, para viabilizar referida diligência, nos seguintes sistemas: 5.1. CAMP (Central de Auxílio à Movimentação Processual): Por meio da utilização dos robôs institucionais, a CAMP congrega dados oriundos de diferentes bases (Infoseg, Renajud, Infojud, Siel, Casan, Celesc, entre outros).
A consulta possibilita a obtenção de endereço residencial atualizado e número de telefone da parte ré, sendo este o mecanismo prioritário de pesquisa atualmente disponibilizado pelo Tribunal, conforme a Circular n. 128/2021 da CGJ/SC. 5.2. SISBAJUD: AUTORIZO, ainda, consulta no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) apenas para acesso a informações cadastrais do réu junto ao Banco Central e instituições financeiras, mantidas em contas ativas, especialmente endereço atualizado e dados, observando-se as determinações do Provimento n. 44/2021 da CGJ/SC. 5.3. PREVJUD: DETERMINO pesquisa junto ao sistema PrevJud, que permite acesso a dados previdenciários e cadastrais junto ao INSS, inclusive endereços vinculados a benefícios e vínculos previdenciários, os quais podem auxiliar na localização do demandado. 5.3.1. De outro lado, INDEFIRO a utilização do sistema CAGED, pois referido cadastro já se encontra integrado à base de dados que alimenta o PREVJUD, não se justificando a duplicidade da diligência. 6.
Encontrado endereço diverso do constante nos autos, DETERMINO o prosseguimento do feito, devendo ser realizada a citação da parte ré no novo endereço obtido. 7. Caso o resultado da pesquisa aponte endereço já constante nos autos e em relação ao qual tenha havido tentativa anterior de citação sem êxito, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novo endereço da demandada, instruindo o pedido com a prova mínima necessária que demonstre indícios de que efetivamente se encontra no local indicado, a fim de viabilizar a realização da diligência.
Advirta-se a parte autora de que a inércia em fornecer elementos aptos à localização da ré poderá ensejar a extinção do feito, por desistência tácita, nos termos do art. 51, § 1º, I, da Lei n. 9.099/95.
CUMPRA-SE. -
12/09/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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