TJSC - 5079780-83.2023.8.24.0023
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5079780-83.2023.8.24.0023/SC EXECUTADO: HELDER DE ALMEIDA COELHOADVOGADO(A): LILIAN DE ALMEIDA COELHO (OAB SP109716) DESPACHO/DECISÃO Ciente do bloqueio realizado em suas contas bancárias pelo sistema Sisbajud, o executado peticionou alegando nulidade da citação, ilegitimidade passiva e que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Decido. 1. Muito embora a LEF tenha a citação postal como regra e não exija o recebimento da correspondência em mãos, bastando sua entrega no endereço do executado (art. 8º),
por outro lado, prevê que a intimação sobre a penhora deve ser feita pessoalmente se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal (art. 12, §3º). Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO - ENTREGA NO ENDEREÇO - VALIDADE.
A execução fiscal tem rito próprio e lá basta à validade da citação a entrega de correspondência no domicílio do executado, ainda que a missiva seja recebida por terceiro.
Como o prazo para defesa é contado da posterior intimação da penhora, que haverá de ser buscada pessoalmente, não há ameaça ao devido processo legal. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0005719-72.2003.8.24.0079, de Videira, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 14-12-2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR CORREIO RECEBIDA POR TERCEIRO.
INTIMAÇÃO DA PENHORA INVÁLIDA. 1.
Nas execuções fiscais, a citação postal deve ser dirigida ao endereço constante dos cadastros mantidos pelo Fisco.
O fato de o aviso de recebimento ter sido assinado por terceiro não invalida a citação. 2.
A lei de execuções fiscais prevê que, no caso da citação por correio ser efetivada por meio de assinatura no aviso de recebimento por terceiro, a intimação da penhora deve ser feita pessoalmente ao executado. 3.
Constatada a ocorrência de nulidade na intimação da penhora, deve-se declarar nulos todos os atos processuais realizados a partir deste evento. 4.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF-4 - AG: 50436105120184040000 5043610-51.2018.4.04.0000, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 18/12/2018, SEGUNDA TURMA).
No caso, o oficio de citação realmente foi recebido por terceira pessoa, mas foi encaminhado ao endereço do executado constante dos cadastros municipais, que então tomou conhecimento do resultado do sisbajud e contra ele se insurgiu mediante comparecimento espontâneo aos autos, cenário que, em última medida, caracteriza hipótese de arresto online/pré-penhora (art. 830 do CPC; STJ, REsp 1370687/MG, Min.
Antônio Carlos Ferreira, j. 4/4/2013). 2.
A alegação de ilegitimidade passiva também não tem como ser acolhida, pois consta o nome do executado no registro cadastral do imóvel à época do fato gerador, o que foi recentemente confirmado pelo Município na sua impugnação: [...] conforme consulta ao Sistema de Gestão Cadastral (SGC) do Município de Joinville, Helder de Almeida Coelho figura como proprietário das inscrições imobiliárias nº 13.30.05.01.0157.000-1 e 13.30.05.01.0157.000-2, [...].
Aliás, nunca é demais lembrar que Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes (art. 123 do CTN).
Nessa ordem de ideias, figurando o executado como proprietário/possuidor/titular do imóvel junto ao cadastro imobiliário municipal (art. 32 do CTN), não se pode inquinar de ilegal seu acionamento para responder pelos débitos a ele relacionados. 3.
Sobre a impenhorabilidade de bens, o Código de Processo Civil prevê o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;[...]X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;[...]§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
No caso, o executado alega, mas não prova que os valores bloqueados eram efetivamente fruto de vencimentos/salário/aposentadoria/pensão. Isso poderia ser melhor demonstrado, por exemplo, pela juntada de um extrato bancário contemporâneo ao bloqueio realizado (alguns meses antes e alguns meses depois), com os registros de recebimento daqueles valores e movimentações sugerindo que o alvo da constrição era destinado à subsistência própria e/ou familiar. A par disso e considerando a ausência de qualquer indicativo de impenhorabilidade do montante bloqueado, não vejo óbice para que seja destinada ao pagamento do credor desta demanda.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 833 e 854, ambos do CPC, rejeito as alegações do executado, reconhecendo como válida a penhora realizada e determinando o prosseguimento regular da execução.
Intimem-se as partes.
Preclusa, fica desde logo autorizada a expedição de alvará em favor do Município.
ADVIRTA-SE o exequente de que, em caso de inércia, os autos serão suspensos, conforme artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. O mero pedido genérico de prosseguimento do feito, desacompanhado de indicação clara e específica das medidas processuais a serem adotadas, não será considerado impulso válido e poderá ocasionar a suspensão do processo.
Indefiro desde já eventual pedido de dilação de prazo, tendo em vista que a parte poderá peticionar a qualquer momento mesmo que o processo esteja suspenso. -
05/09/2025 15:07
Conclusos para decisão
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04/09/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2025 01:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:32
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5044764-97.2025.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 4
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14/07/2025 13:32
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5044764-97.2025.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 1
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08/07/2025 15:55
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50447649720258240023
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08/07/2025 14:08
Juntada de Petição - HELDER DE ALMEIDA COELHO (SP109716 - LILIAN DE ALMEIDA COELHO)
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19/06/2025 17:12
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
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19/06/2025 17:12
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(HELDER DE ALMEIDA COELHO)
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17/06/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066977899. Valor transferido: R$ 3.020,38
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17/06/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066977880. Valor transferido: R$ 217,53
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13/06/2025 17:07
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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30/05/2025 18:20
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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30/05/2025 18:20
Decisão interlocutória
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30/05/2025 16:01
Conclusos para decisão
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14/01/2025 10:08
Decisão - Determina Sisbajud
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19/11/2024 06:43
Conclusos para decisão
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02/08/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/07/2024 02:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/07/2024 05:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2024 05:13
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/10/2023 12:53
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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13/10/2023 17:08
Expedição de ofício - 1 carta
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04/09/2023 18:30
Juntada de Petição
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01/09/2023 17:25
Determinada a citação
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01/09/2023 14:46
Conclusos para despacho
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01/09/2023 12:02
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
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01/09/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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