TJSC - 5060393-09.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5060393-09.2025.8.24.0930/SCEXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427)SENTENÇAIsso posto, HOMOLOGO, por sentença, o ACORDO entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, declarando EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo.
Oficie-se ao Registro de Imóveis competente, caso a penhora tenha sido averbada da matrícula.
Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares.
O levantamento de eventuais averbações premonitórias é responsabilidade do exequente, nos termos do art. 828, §2º, do CPC.
Considerando a entrada em vigor da Lei n. 17.654/2018, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) e adota outras providências, a "Taxa de Serviços Judiciais deverá ser recolhida: no cumprimento de sentença, quando interposta a impugnação, ou ao final se não impugnado" (art. 5º, III), assim as custas processuais deverão ser suportadas pelo executado para o caso do acordo não ter previsto forma diversa.
Assim, caso o acordo preveja o pagamento das custas por parte que possui benefício da Gratuidade da Justiça, estas devem ser suportadas pelo menos em 50% pela parte adversa, conforme orientações da Corregedoria (Circular 20/2009).
O ressarcimento das despesas processuais adiantadas no curso do processo observará os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão divididas igualmente, admitida a compensação recíproca, conforme art. 90, § 2º, do CPC.
Honorários conforme acordado.
Nada dispondo o acordo, cada parte se responsabiliza por eventuais honorários do seu advogado. Haja vista o disposto no art. 176 do CNGGJ, autorizo a devolução de eventuais custas recolhidas e não utilizadas, devendo, para tanto, a parte depositante e o cartório procederem na forma da Circular n. 139/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça.
Fica autorizada a renúncia ao prazo recursal, acaso expressamente requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixas. -
07/08/2025 16:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 16:11
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:11
Juntada de Petição
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26/06/2025 14:54
Expedição de ofício - 1 carta
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06/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 15:11
Determinada a citação
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30/04/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10282012, Subguia 5355307 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27
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30/04/2025 06:28
Conclusos para despacho
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29/04/2025 04:42
Link para pagamento - Guia: 10282012, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5355307&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5355307</a>
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29/04/2025 04:42
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 10282012 - R$ 36,27
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29/04/2025 04:42
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 02/12/2024
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29/04/2025 04:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 04:42
Distribuído por dependência - Número: 50161917820248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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