TJSC - 5029803-70.2023.8.24.0008
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5029803-70.2023.8.24.0008/SC AUTOR: JURILDA HERMES BONAADVOGADO(A): ROGERIO ARRUDA RIBEIRO JUNIOR (OAB SC047801)RÉU: HELP, SERVICOS E RESOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA.ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741)RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) DESPACHO/DECISÃO A autenticidade de assinatura constante no contrato objeto da demanda foi questionada pela parte autora, o que pressupõe a realização da perícia. Contudo, muito embora a parte autora tenha pleiteado a realização da perícia, é sabido que o ônus de provar a higidez da assinatura compete à parte que produziu o documento (art. 429, II, do CPC), ou seja, à instituição financeira. Em casos assim, o STJ já fixou tese em recursos representativo de controvérsia: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2.
Julgamento do caso concreto.2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF.2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial.3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021).
Portanto, o custeio da perícia digital recai sobre a instituição financeira ré.
Inicialmente, intime-se a parte requerida para, em 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, bem como para: a) relacionar e descrever programa(s) e/ou aplicativo(s) utilizado(s) no processo de autenticação, negociação e assinatura do contrato da suposta oferta; b) informar linguagem utilizada no desenvolvimento deste(s) programa(s) e/ou aplicativo(s), versão utilizada, empresa proprietária do código fonte; c) método(s) e procedimento(s) utilizado(s) para garantir a segurança das partes e os 3 pilares da segurança da informação (confidencialidade, integridade e disponibilidade; d) localização geográfica e especificação técnica do ambiente onde está hospedado o(s) programa(s) e/ou aplicativo(s) utilizado(s) nos trâmites da negociação entre instituição financeira e contratante; e) recibos das movimentações financeiras; f) log de auditoria de todo o processo da suposta contratação, desde o início ao fim, contendo: 1) número de telefone; 2) IP de autenticação do cliente; 3) MAC Adress do dispositivo assinante; 4) carimbos de tempo; 5) ID do dispositivo que assinou o contrato; 6) fotos com seus metadados; 7) SMS´s enviados.
Em caso de recusa ou descumprimento da determinação, o que é inadmissível no caso em razão do disposto no art. 399 do CPC, caso o perito entenda viável, a prova pericial será realizada por similitude com os dados constantes no processo. Já a parte autora, também no prazo de 15 (quinze) dias, poderá apresentar os quesitos e assistente técnico, assim como, se possível e se for exigido pelo expert, deverá providenciar o acesso ao dispositivo eletrônico utilizado rotineiramente para transações bancárias.
Apresentados os quesitos, intime-se via portal o perito Alexandre Aguiar Moura, que nomeio como perito do juízo e deverá dizer, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo e, em caso afirmativo, indicar a sua especialidade, endereço eletrônico para intimação e proposta de honorários.
Diante da inversão do ônus da prova, os honorários periciais serão custeados pela parte ré (Nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027210-29.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2022).
Aceito o encargo, o perito deverá indicar dia e horário para realização da perícia, comunicando os assistentes técnicos para, querendo, acompanharem o ato.
Deve, ainda, juntar o laudo em 30 dias, junto com declaração de que não recebeu e de que não está pleiteando por outros meios o valor dos honorários pela via administrativa ou judicial, conforme exigência do §4º, do artigo 6º, da Resolução CM n. 5/2019 e/ou seus dados bancários.
Intimem-se também as partes, através de seus procuradores, da data da realização da prova pericial.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem e, se for o caso, apresentarem o parecer do assistente técnico, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Logo após, expeça-se alvará judicial para liberação do valor depositado em favor do perito judicial (art. 95, § 2º do CPC).
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para sentença. -
16/06/2025 21:18
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
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28/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 131
-
27/05/2025 14:28
Juntada de Petição
-
21/05/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 130 e 132
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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07/05/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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07/05/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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06/05/2025 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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05/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 16:25
Despacho
-
05/05/2025 13:26
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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02/05/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 17:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
23/04/2025 10:30
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50107973320258240000/TJSC
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16/04/2025 15:32
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50107973320258240000/TJSC
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17/02/2025 18:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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17/02/2025 18:11
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50107973320258240000/TJSC
-
12/02/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 101 e 113
-
12/02/2025 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
11/02/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 110 e 112
-
11/02/2025 01:45
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
-
10/02/2025 04:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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10/02/2025 04:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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07/02/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
07/02/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 15:46
Terminativa - Declarada incompetência
-
23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
17/01/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 98 e 100
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16/01/2025 05:01
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 19:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BNU04CV01 para FNSURBA05)
-
14/01/2025 08:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
14/01/2025 04:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
14/01/2025 04:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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13/01/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/01/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/01/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/01/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/01/2025 15:03
Terminativa - Declarada incompetência
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11/12/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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25/09/2024 12:47
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 93
-
10/09/2024 17:15
Expedição de ofício - 1 carta
-
10/09/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
10/09/2024 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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03/09/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 18:34
Indeferido o pedido
-
26/08/2024 14:42
Conclusos para decisão
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26/08/2024 12:33
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 85
-
09/08/2024 12:54
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 85
-
30/07/2024 18:37
Expedição de ofício - 2 cartas
-
25/07/2024 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
25/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 69, 70 e 71
-
19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
09/07/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 13:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 73
-
03/07/2024 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
03/07/2024 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
03/07/2024 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
03/07/2024 04:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
03/07/2024 04:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
02/07/2024 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 73<br>Oficial: RAMON LUCAS SANTANA DE BRITO
-
02/07/2024 15:49
Expedição de Mandado - Prioridade - BNUCEMAN
-
02/07/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 14:49
Despacho
-
01/07/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
14/06/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 16:27
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 62
-
09/05/2024 17:18
Expedição de ofício - 1 carta
-
07/05/2024 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
07/05/2024 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
03/05/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:13
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
29/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
10/04/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
20/03/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 16:39
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
15/03/2024 19:20
Juntada de peças digitalizadas
-
15/03/2024 13:18
Juntado(a)
-
14/03/2024 14:39
Expedição de ofício
-
19/12/2023 16:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 31
-
12/12/2023 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
06/12/2023 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
29/11/2023 13:23
Juntada de Petição
-
27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
24/11/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 15:33
Juntada de peças digitalizadas
-
22/11/2023 15:21
Juntado(a)
-
22/11/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
17/11/2023 18:32
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
17/11/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 11:46
Juntada de Petição
-
17/11/2023 11:45
Juntada de Petição - HELP, SERVICOS E RESOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA. (sc030741 - PAULO ANTONIO MULLER)
-
17/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
16/11/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
14/11/2023 13:20
Juntada de Petição
-
13/11/2023 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
06/11/2023 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/11/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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31/10/2023 21:16
Juntada de Petição
-
27/10/2023 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
-
25/10/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 13:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
-
24/10/2023 13:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
-
24/10/2023 12:51
Juntada de Petição
-
23/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/10/2023 15:02
Expedição de ofício - 3 cartas
-
13/10/2023 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/10/2023 11:23
Juntada de Petição
-
06/10/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 12.828,15
-
04/10/2023 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JURILDA HERMES BONA. Justiça gratuita: Deferida.
-
04/10/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 17:14
Concedida a tutela provisória
-
29/09/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JURILDA HERMES BONA. Justiça gratuita: Requerida.
-
29/09/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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