TJSC - 5119741-26.2023.8.24.0930
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Araquari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5119741-26.2023.8.24.0930/SC AUTOR: SUELI SANTANA DA SILVAADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044)RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por SUELI SANTANA DA SILVA, devidamente qualificado(a)(as) nos autos, em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado(a)(as), na qual pretende(m), a(s) parte(s) autora(s), em resumo, declaração de inexistência de relação jurídica com pedido de restituição de valores em dobro e indenização por danos morais. 2.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o processo em gabinete.
Da preliminar de decadência: Sustenta a parte ré que a parte autora decaiu em seu direito de vir a juízo alegar a nulidade contratual e requerer a restituição de valores descontados, porque no caso em análise incidiria o prazo decadencial de 90 dias previsto no artigo 26, II do Código de Defesa do Consumidor.
Sem razão a parte ré.
A tese aventada pela ré é manifestamente incabível.
Isso porque, o pleito inicial formulado pela parte autora consiste na declaração de nulidade decorrente de suscitado vício de consentimento na contratação, ou seja, não se trata de um direito potestativo, motivo pelo qual, ao caso, apenas é cabível a aplicação de prazo prescricional quinquenal.
Nesse sentido, já decidiu a Corte Catarinense: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
HONORÁRIOS.
BASE DE CÁLCULO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pela instituição financeira rebatendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela consumidora, declarando a inexistência do contrato de cartão de crédito com margem consignável e condenando o banco à repetição simples do indébito, admitida a compensação.
Alegação de prescrição e decadência, além de inexistência de danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
As questões em discussão são: (i) saber se há decadência do direito da autora com base no art. 178 do CC; (ii) saber se há a prescrição alegada pelo banco; (iii) definir o ônus da prova quanto à autenticidade do contrato impugnado; (iv) apontar a (in)existência de danos morais; (v) qual a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Não há decadência, pois a ação versa sobre a inexistência de negócio jurídico, matéria insuscetível de decadência, conforme entendimento pacificado do tribunal, sendo aplicado apenas o prazo prescricional do art. 27 do CDC.(...)(TJSC, Apelação n. 5005692-23.2022.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10-09-2024). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.
PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO.
AFASTAMENTO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PLEITO PELA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO SE SUBMETE AO DIREITO POTESTATIVO E À DECADÊNCIA.
SENTENÇA QUE DECLAROU NULO O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PLEITO DO BANCO DE MANUTENÇÃO DA AVENÇA.
ACOLHIMENTO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
ASSINATURA NÃO CONTESTADA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO. CONTRATO QUE POSSUI MENÇÃO EXPRESSA AO CARTÃO DE CRÉDITO E EXPLICA DE FORMA CLARA A MODALIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA MODIFICADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
DEMANDA IMPROCEDENTE.
READEQUAÇÃO CABÍVEL. ATRIBUIÇÃO APENAS À PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5035064-97.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2024). (Grifei) Desta forma, por não ser aplicável prazo decadencial à espécie, não merece ser acolhida a preliminar aventada pela ré. 3.
As partes são legítimas e bem representadas, assim não havendo nulidades a declarar e superadas as questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, declaro saneado o processo, podendo as partes esclarecerem ou solicitarem ajustes no prazo de 5 dias, nos termos no art. 357, §1º, do CPC, bem como apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito nos termos no art. 357, §2º, do CPC, sob pena de estabilização do que restou definido na presente decisão. 4.
Fixo o seguinte ponto controvertido: (in)existência de relação jurídica entre as partes, bem como sua validade jurídica em relação aos contratos n.° 670049879 e n.° 613103273. 5.
Da dinâmica probatória: Quanto ao ônus da prova, registro que a relação entre as partes é de consumo.
A parte autora pleiteou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Entretanto, tratando-se de pedido de reconhecimento da inexistência do negócio/contrato, entendo que o ônus de demonstrar a sua regularidade e autenticidade, se dá ex lege, cabendo à parte que produziu o documento (banco réu), demonstrá-las, nos termos do art. 429, II, do CPC.
Assim, embora aplicável ao caso o diploma consumerista, torna-se desnecessária a determinação para a inversão do ônus da prova. 6.
Da intimação das partes: 6.1 Consoante dispõe o art. 370 do CPC, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. 6.2 Caso haja necessidade de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no mesmo prazo, devendo conter as informações do art. 450 do CPC, sob pena de indeferimento. 6.3 No caso de requerimento de prova pericial, a parte deverá esclarecer a sua necessidade e pertinência em relação ao fato que pretende provar, no que consiste a prova técnica e a área de atuação do perito.
Na hipótese de a parte não apresentar as referidas especificações, será presumido o seu desinteresse na produção da prova pericial. 6.4 Requerida a prova pericial, as partes deverão dizer se possuem interesse na sua realização nos termos do art. 471 do CPC, cientes de que o silêncio será interpretado como anuência à realização da perícia por profissional indicado por este juízo, caso seja deferido o exame pericial. 7.
Requerimentos genéricos acerca dos itens anteriores serão desconsiderados, hipótese em que será presumido o desinteresse na produção de outras provas.
Intimem-se. -
06/06/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUELI SANTANA DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
-
17/03/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 31
-
17/03/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
12/03/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
06/03/2025 08:38
Juntada de Petição - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RS099963A - JULIANO RICARDO SCHMITT)
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
13/02/2025 16:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA 06/2025 CONSIDERANDO os estragos no prédio do Fórum de Araquari em decorrência do temporal ocorrido na noite do dia 12/02/2025 que se estendeu pela madrugada do
-
11/02/2025 01:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
10/02/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 11:01
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 21
-
10/02/2025 11:01
Determinada a citação
-
07/02/2025 16:27
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Empréstimo consignado
-
07/02/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
02/10/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/10/2024 17:51
Despacho
-
05/07/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
28/05/2024 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA13 para AQI0101)
-
27/05/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2024 14:28
Terminativa - Declarada incompetência
-
12/03/2024 06:43
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/02/2024 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/02/2024 07:30
Decisão interlocutória
-
19/12/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUELI SANTANA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
19/12/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006035-50.2025.8.24.0007
Alaerto Cid Fernandes Junior
Municipio de Governador Celso Ramos
Advogado: Ricardo Buchele Rodrigues
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/08/2025 08:31
Processo nº 5015979-49.2020.8.24.0008
Uniao Catarinense dos Estudantes
Associacao das Mantenedoras Particulares...
Advogado: Talia Barbara Tumelero
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/07/2024 16:39
Processo nº 5038773-38.2025.8.24.0930
Maria Lucia Maia de Souza
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Daniel Fernando Nardon
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/03/2025 21:49
Processo nº 5000497-91.2025.8.24.0103
Soraia Regina Reinert da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Paula Piccoli de Almeida Campanharo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/01/2025 11:29
Processo nº 5071635-39.2025.8.24.0000
Robledo Carneiro Matos Peixoto
Juizo da 2 Vara da Comarca de Balneario ...
Advogado: Jeferson Martins Leite
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/09/2025 17:46