TJSC - 5016902-04.2020.8.24.0064
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5016902-04.2020.8.24.0064/SC AUTOR: MARIA DE LOURDES PRUDENCIOADVOGADO(A): CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399)RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) DESPACHO/DECISÃO R.h. 1.
Salienta-se que, em relação aos contratos entabulados entre as partes na modalidadeo "PCT", inaplicável a Súmula n. 371 do STJ, uma vez que o cálculo da diferença de ações da telefonia fixa deve ser realizado dividindo-se o valor integralizado (representado pelo valor de avaliação da planta dividido pelo número de adquirentes de linhas telefônica - Resp 29.665/MG) pelo valor patrimonial da ação na data da incorporação da planta ("É assente nesta Corte Superior o entendimento de que, nos contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária (PCT), a integralização do capital não se dá em dinheiro, no momento do pagamento do preço, mas se dá apenas com a incorporação da planta telefônica ao patrimônio da concessionária, após construída e avaliada, momento que deve ser considerado para a finalidade de emissão das ações" - AgInt nos EDcl no REsp 1787231/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão).
Nesse sentido colhe-se julgado da Corte de Justiça Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO HOSTILIZADA QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.PRETENSO RECONHECIMENTO DE LIQUIDAÇÃO ZERO ANTE A INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 371 DO STJ PARA OS CONTRATOS FIRMADOS SOB A MODALIDADE PCT.
IMPOSSIBILIDADE.
INOBSTANTE O ATUAL POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE, ACOLHIDO PELO JUÍZO A QUO, NO SENTIDO DE INAPLICAR O ENUNCIADO SUMULAR PARA OS CONTRATOS DA MODALIDADE PCT, TAL NÃO IMPLICA, DE PLANO, EM LIQUIDAÇÃO ZERO, POIS O VALOR INTEGRALIZADO DEVE CORRESPONDER À DIVISÃO DO VALOR DE AVALIAÇÃO DA PLANTA PELO NÚMERO DE ADQUIRENTES, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES."Hipótese diferenciada de contratação.
Negócio celebrado com a construtora da planta.
Conversão em ações da participação financeira realizada pelo promitente-assinante na planta comunitária de telefonia, que, nos termos da portaria n. 117, de 13-08-1991, da Secretaria Nacional de Comunicações, opera-se apenas no momento da transferência dos bens associados à rede de telefonia à concessionária local do serviço público, com base em avaliação aprovada em assembleia geral.
Procedimento que fundamenta o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria (AResp nº 1.412.283-sc, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 15/04/2019, DJE 22/04/2019; Resp nº 1742233/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 02/10,2018, DJE 08/10/2018).
Evolução do entendimento desta Câmara, em alinhamento com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ações da telefonia fixa.
Caso concreto nos autos em que, em relação aos contratos PCT, mantém-se a subscrição/indenização da diferença acionária determinada na sentença. No entretanto, apuração da quantidade de ações faltantes que deve se adequar aos critérios fixados na orientação da Corte da Cidadania, pela via da liquidação por arbitramento (artigos 509-I e 510 do CPC/15).
Valor integralizado que corresponde à divisão do valor de avaliação da planta pelo número de adquirentes.
Cotação do valor patrimonial da ação na data da incorporação.
Súmula n. 371 do STJ inaplicável.
Ações da telefonia móvel.
Direito reconhecido aos acionistas em razão da cisão da TELESC em 30-01-1998. [...] RECURSO PARCIALMENTE EXITOSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSC, Apelação Cível n. 0056919-03.2010.8.24.0038, de Joinville, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2020). SUSCITADA A IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E SUFICIÊNCIA DAS RADIOGRAFIAS.
INSUBSISTÊNCIA.
MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4016156-25.2018.8.24.0000 QUE RESTOU TRANSITADO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA QUAESTIO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.ALEGADA INCORREÇÃO NA UTILIZAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL.
INACOLHIMENTO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE FIXOU O VALOR PATRIMONIAL ACIONÁRIO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA RESPECTIVA INTEGRALIZAÇÃO.
DECISUM QUE DETERMINOU O EMPREGO DO VPA NOS CONTRATOS N. 7492700 E 395369 EM CONFORMIDADE COM O BALANCETE TRIMESTRAL DA TELEBRÁS APONTADO PELA PLANILHA FORNECIDA PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA.PLEITO DE EXCLUSÃO DO DESDOBRAMENTO ACIONÁRIO PARA OS CONTRATOS N. 7492700 E 6834521 FIRMADOS ANTES DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA EM 23.03.1990. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO A QUE FAZ JUS O ACIONISTA.
APURAÇÃO CORRETA.
PRECEDENTES.PRETENSO AFASTAMENTO DAS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS E EVENTOS CORPORATIVOS PARA CONVERSÃO DAS AÇÕES.
INVIABILIDADE.
RESPONSABILIZAÇÃO DA BRASIL TELECOM (ATUAL OI) NA QUALIDADE DE SUCESSORA DA TELESC, ASSIM COMO DA TELEBRÁS QUE CELEBROU OS AJUSTES COM OS ASSINANTES DO CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM COMENTO.
TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS QUE DEVEM SER CONSIDERADAS.
PRECEDENTES."No que tange as transformações acionárias, a evolução destas no cálculo, deve retratar o número correto de ações devida à parte ante a desestatização da Telebrás em 12 novas companhias holdings, sendo uma delas a Telesc S/A e, após a incorporação desta pela Telepar e a posterior alteração da Telepar S/A para Brasil Telecom.
Acaso isso não ocorra, torna-se inviável apurar eventual diferença de valores, pois a cada incorporação e/ou negociação das ações, elas passavam a representar um capital diferente do anterior.Diante disso, em que pese as ações tenham sido emitidas originariamente pela Telebrás, não se pode ignorar as transformações societárias." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004660-28.2020.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2020).SUSTENTADO EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO DAS AÇÕES PARA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE SUBSCREVER AÇÕES EM PERDAS E DANOS, COM BASE NAS AÇÕES TELB3 E TELB4.
INVIABILIDADE.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DETERMINOU O EMPREGO DA COTAÇÃO DA AÇÃO NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES, NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO COGNITIVO.
ADEMAIS, VALORAÇÃO DAS AÇÕES QUE DEVE UTILIZAR AS QUANTIAS REFERENTES ÀS AÇÕES OIBR3 E OIBR4, ANTE ÀS SUCESSIVAS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS OCORRIDAS NA TELEBRÁS.IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, PORQUANTO TAL VERBA NÃO FOI ATRIBUÍDA AO EX ADVERSO NA ORIGEM.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046469-78.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-05-2021).
Sendo assim, não se observa mácula ao realizar o cálculo com a radiografia do contrato, como fez a contadoria no evento 13, CÁLCULO 1. 2.
Sublinho já estar decidido no titulo de conhecimento a respeito da legitimidade passivada Brasil Telecom, hoje OI SA, não havendo o que se falar em rediscussão da coisa julgada. 3.
Encaminhem-se os autos à contadoria judicial, haja vista a apresentação de impugnação ao cálculo.
Intimem-se. -
01/08/2025 17:14
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> SOO02CV
-
01/08/2025 10:01
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - ações de telefonia) - SOO02CV -> DCJE
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27/05/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
22/05/2025 16:17
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> SOO02CV
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22/05/2025 15:11
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - SOO02CV -> DCJE
-
05/05/2025 03:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
28/04/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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28/04/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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25/04/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 14:31
Decisão interlocutória
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14/03/2025 13:39
Conclusos para decisão
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25/11/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
14/11/2024 03:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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06/11/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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06/11/2024 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
05/11/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/11/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/11/2024 17:27
Decisão interlocutória
-
05/08/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
06/06/2024 03:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
03/06/2024 08:49
Juntada de Petição
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27/05/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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27/05/2024 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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27/05/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
30/01/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
25/01/2024 03:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
15/01/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 03:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/05/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
18/05/2023 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
28/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
28/04/2023 03:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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19/04/2023 16:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
18/04/2023 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2023 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2023 22:31
Decisão interlocutória
-
18/04/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 21:57
Juntada de Petição
-
08/02/2023 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
30/01/2023 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
26/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
21/12/2022 03:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
16/12/2022 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/12/2022 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/12/2022 15:08
Decisão interlocutória
-
03/10/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
16/06/2022 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
14/06/2022 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
30/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
30/05/2022 13:54
Juntada de Petição
-
30/05/2022 03:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
20/05/2022 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2022 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2022 19:19
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2022 16:38
Juntada de Petição
-
11/12/2021 17:02
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 21:08:08). Refer. Evento 31
-
11/12/2021 17:02
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 21:08:08). Refer. Evento 30
-
11/12/2021 17:02
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 21:08:08). Refer. Evento 29
-
21/09/2021 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
16/09/2021 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
27/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
27/08/2021 03:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
17/08/2021 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/08/2021 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/08/2021 11:56
Decisão interlocutória
-
18/05/2021 16:47
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2021 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
04/03/2021 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
18/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
18/02/2021 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/02/2021 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2021 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 18:20
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - SOOCONT -> SOO02CV
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19/01/2021 14:01
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - SOO02CV -> SOOCONT
-
19/01/2021 14:01
Classe Processual alterada - DE: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
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12/11/2020 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
26/10/2020 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
20/10/2020 19:15
Juntada de Petição
-
19/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
19/10/2020 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
09/10/2020 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/10/2020 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/10/2020 13:12
Decisão interlocutória
-
08/10/2020 11:11
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2020 08:35
Distribuído por dependência - Número: 00015954220138240064/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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