TJSC - 5035742-26.2021.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sorgesp - Orgao Especial do Tjsc
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) Nº 5035742-26.2021.8.24.0000/SC RÉU: CÂMARA DE VEREADORES - MUNICÍPIO DE GAROPABA/SC - GAROPABAADVOGADO(A): NELSON PACHECO VIEIRA JUNIOR (OAB SC046809) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público de Santa Catarina, por seu Procurador de Justiça Coordenador do CECCON e Promotora de Justiça da comarca, ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade em face dos Anexos I e II da Lei Complementar n. 1.701, de 20 de fevereiro de 2013, com a redação dada pela Lei Complementar n. 2.185/2019, do Município de Garopaba, que dispõe sobre cargos de provimento em comissão.
Aduziu, em síntese, o seguinte: a) "De acordo com o regramento constitucional, a criação de cargos de provimento em comissão ocupa posição de exceção à regra do concurso público como principal forma de acesso ao serviço público”, sendo que “o recrutamento de servidor público pelo provimento em comissão exige concomitantemente o preenchimento dos seguintes atributos: (a) a designação de funções de direção, chefia ou assessoramento; e (b) a necessidade de especial vínculo de confiança e filiação ideológica entre a autoridade nomeante e o nomeado para cargo comissionado, de forma que estes sejam fundamentais ao adequado cumprimento das funções do cargo na administração pública"; b) A "Lei Complementar n. 1.701/2013 [...] incorreu em vício ao descrever de modo genérico e/ou vagos alguns dos cargos criados, descritos, respectivamente, em seus Anexos I e II, quais sejam: "Diretor Técnico de Tecnologia da Informação (01 cargo), Chefe da Divisão de Protocolo (01 cargo), Coordenador de Cadastro de Contribuinte (01 cargo), Chefe de Divisão de Serviços Urbanos (01 cargo) e Diretor Administrativo de Manutenção de Frota (01 cargo), por apresentarem descrições genérica das funções a serem exercidas"; os cargos de "Coordenador de Estoque e Almoxarifado (01 cargo), Coordenador de Compras, Estoque e Almoxarifado (01 cargo), Coordenador de Transportes (01 cargo) e Chefe da Divisão de Vistoria de Obras (01 cargo), por apresentarem funções técnicas e/ou burocráticas"; c) sendo que "a dificuldade no levantamento da destinação do cargo ao exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, ou mesmo da necessidade de vínculo de confiança com a autoridade nomeante afronta aos princípios estampados no artigo 16, caput, e aos requisitos para provimento em comissão previstos no artigo 21, incisos I e IV, ambos da Constituição Estadual"; d) "a avaliação do conjunto de funções atribuídas a cada cargo e da posição hierárquica em que estão situados – distantes do centro de poder dos agentes políticos do município – revelam que a atividade que lhes é atribuída não ultrapassa a ordem técnica, burocrática ou organizacional"; e) que é inconstitucional a atribuição de funções de controle interno para o cargo em comissão de Diretor Geral de Controle Interno, para o qual se exige a "aprovação em concurso público, e a consequente estabilidade no cargo", indispensáveis "para o pleno cumprimento das tarefas de forma idônea, pois tal forma de provimento garante autonomia das funções que não podem estar ligadas por laços de confiança com o administrador público"; f) devem ser afastados eventuais efeitos repristinatórios "na eventual existência de normas anteriores à Lei Complementar n. 1.701, de 20 de fevereiro de 2013, alterada pela Lei Complementar n. 2.185/2019, do Município de Garopaba, que porventura tenham criado os mesmos cargos ora impugnados, ou até mesmo outros que incidam no mesmo vício de inconstitucionalidade".
Assim discorrendo, requereu a procedência do pedido, "a fim de se declarar a inconstitucionalidade, por violação aos artigos 16, caput, 21, incisos I e IV, da Constituição do Estado de Santa Catarina, dos Anexos I e II da Lei Complementar n. 1.701, de 20 de fevereiro de 2013, com a redação dada pela Lei Complementar n. 2.185/2019, do Município de Garopaba", nas partes referentes aos citados cargos de provimento em comissão.
Inexistiu pedido de concessão de medida cautelar.
Notificados para prestarem informações, a Câmara de Vereadores de Garopaba pugnou pela ausência de vício na edição da norma impugnada (evento 12) e o Prefeito de Garopaba deixou transcorrer in albis o respectivo prazo (evento 9).
Citado, o Senhor Procurador-Geral do Município de Garopaba manifestou-se dizendo que "foi realizada a correção dos equívocos apontados pela Douta Promotora de Justiça na legislação objeto da presente demanda, [e] tal fato se deu por intermédio da Lei Complementar n. 2.410" (evento 24).
No evento 29, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Procurador de Justiça Davi do Espírito Santo, apontou que ocorreu "perda superveniente do objeto em relação aos antigos cargos comissionados de Diretor Técnico de Tecnologia da Informação, Chefe da Divisão de Protocolo, Coordenador de Cadastro de Contribuinte, Chefe de Divisão de Serviços Urbanos, Diretor Administrativo de Manutenção de Frota, Coordenador de Compras, Estoque e Almoxarifado, Coordenador de Transportes e Chefe da Divisão de Vistoria de Obras". Contudo, requereu "a procedência do pedido para que seja aditada a petição inicial, devendo ser declarada a inconstitucionalidade, por violação aos artigos 16, caput, e 21, incisos I e IV, da Constituição do Estado de Santa Catarina de 1989, da Lei Complementar n. 2.410/2022, do Município de Garopaba, notadamente: A) do artigo 75, inciso II, item 21; e dos Anexos I e III, nas partes em que dispõem sobre o cargo comissionado de Gerente de Almoxarifado da Diretoria Executiva de Logística da Secretaria Municipal de Administração, em decorrência do cometimento de atribuições técnicas e burocráticas; e B) dos artigos 53, § 1º, inciso II, e 75, inciso II, item 103, que recriam o cargo de confiança de Controlador-Geral do Município, incompatível com esse tipo de provimento". É o relatório necessário.
Apesar de reconhecer a perda de objeto parcial por edição de norma superveniente, entende o Ministério Público que o vício de inconstitucionalidade persiste, agora em razão da incompatibilidade das seguintes normas: a) art. 75, inciso II, item 21; e Anexos I e III, nas partes em que dispõem sobre o cargo comissionado de Gerente de Almoxarifado da Diretoria Executiva de Logística da Secretaria Municipal de Administração, em decorrência do cometimento de atribuições técnicas e burocráticas; b) dos arts. 53, §1º, inciso II, e 75, inciso II, item 103, que recriam o cargo de confiança de Controlador-Geral do Município, incompatível com esse tipo de provimento".
Considerando que a norma inicialmente impugnada e a norma superveniente guardam estreita relação e são impugnadas por similar vício constitucional, DEFIRO o pedido de aditamento supra.
Notifiquem-se, novamente, o Senhor Prefeito e a Câmara de Vereadores do Município de Garopaba para prestarem informações no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 6º da Lei Estadual n. 12.069/2001.
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
25/07/2022 15:39
Conclusos para decisão com Parecer do MP - SORGESP -> GOE05
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22/07/2022 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2022 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/06/2022 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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29/06/2022 15:51
Remetidos os Autos para vista ao MP - GOE05 -> SORGESP
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29/06/2022 15:51
Vista ao MP
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13/04/2022 13:57
Juntada de Petição
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14/12/2021 17:04
Conclusos para decisão com Parecer do MP - SORGESP -> GOE05
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14/12/2021 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/12/2021 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/12/2021 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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30/11/2021 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
06/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/10/2021 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/10/2021 17:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GOE05 -> SORGESP
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27/10/2021 17:33
Determinada a citação
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15/10/2021 18:34
Conclusos para decisão/despacho - SORGESP -> GOE05
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15/10/2021 18:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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15/10/2021 17:23
Juntada de Petição
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07/10/2021 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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13/09/2021 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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30/08/2021 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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16/08/2021 13:16
Expedição de ofício - 1 carta
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16/08/2021 13:14
Expedição de ofício - 1 carta
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13/08/2021 18:34
Remetidos os Autos - GOE05 -> SORGESP
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13/08/2021 18:34
Determinada a citação
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27/07/2021 16:42
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GOE05
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27/07/2021 16:42
Juntada de Certidão
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27/07/2021 10:41
Remessa Interna para Revisão - GOE05 -> DCDP
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02/07/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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