TJSC - 5002195-76.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002195-76.2025.8.24.0930/SCAUTOR: ROBERTO CARLOS MARANGONIADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331)RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente(s) os pedidos consubstanciado(s) na inicial para, diante da revisão do contrato de financiamento firmado entre as partes, declarar: a) a limitação da taxa de juros contratada na forma que segue: Informação Valor Número do contrato 20-9893263/21 Data do contrato 09/08/2021 Série temporal 25467 - Taxa média mensal de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público Taxa mensal contratada (% a.m.) 1,5783% a.m.
Taxa do BACEN (% a.m.) 1,30% a.m. b) descaracterizada a mora, bem como afastada a incidência dos encargos moratórios; c) autorizada a repetição do indébito na forma simples, corrigido monetariamente a partir do desembolso e juros de mora no importe de 1% a.m. a partir da citação; Em consequência julgo extinto o presente processo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ficando extirpada do contrato e dos cálculos qualquer previsão em contrário, o prosseguimento do feito para cobrança de eventual saldo devedor deverá ser efetuado pelo credor, ora interessado, mediante a instauração do competente incidente de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, CPC), posto que, em casos tais, tal procedimento é efetuado mediante a elaboração de simples cálculos aritméticos. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.033961-0, de Joinville, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, j. em 14-7-2010).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda).
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
09/07/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/07/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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17/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 15:14
Despacho
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19/05/2025 19:16
Conclusos para despacho
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19/05/2025 19:16
Redistribuído por sorteio - (FNSURBA16 para FNSURBA10)
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17/05/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/05/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 15:10
Terminativa - Declarada incompetência
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14/04/2025 14:05
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:05
Redistribuído por sorteio - (FNSURBA16 para FNSURBA16)
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07/04/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/04/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 17:50
Terminativa - Declarada incompetência
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01/03/2025 02:14
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/02/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/02/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/02/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/02/2025 12:07
Juntada de Petição
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20/02/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 15:32
Determinada a intimação
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18/02/2025 02:18
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/01/2025 17:20
Juntada de Petição - BANCO DAYCOVAL S.A. (RS056646 - RONALDO GOIS ALMEIDA )
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22/01/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 17:08
Decisão interlocutória
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09/01/2025 09:35
Conclusos para decisão
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09/01/2025 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBERTO CARLOS MARANGONI. Justiça gratuita: Requerida.
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09/01/2025 09:29
Distribuído por dependência - Número: 51006548420238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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