TJSC - 5060917-04.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5060917-04.2025.8.24.0090/SCRELATOR: TAYNARA GOESSELAUTOR: DOUGLAS ECCOADVOGADO(A): ALEXANDRA VANESSA KLEIN PERICO (OAB SC028449)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 22/09/2025 - Juntada de certidão -
22/09/2025 15:08
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50722123820258240090
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5060917-04.2025.8.24.0090/SCAUTOR: DOUGLAS ECCOADVOGADO(A): ALEXANDRA VANESSA KLEIN PERICO (OAB SC028449)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR o direito de conversão em pecúnia de um período por ano de licença especial não usufruída, nos moldes do art. 9º da Lei Complementar Estadual n. 52/1992, e CONDENAR o ESTADO DE SANTA CATARINA a indenizar 30 dias de licença prêmio, observado o saldo constante em ficha funcional, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Estadual n. 52/1992, cujo valor deverá ser apurado nos moldes determinados nesta sentença.
Sobre a condenação, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a contar da data da citação, conforme art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil.
Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, por se tratar de verbas de caráter indenizatório.
A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
05/09/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 09:55
Julgado procedente em parte o pedido
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03/09/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2025 15:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 11:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 11:02
Determinada a citação
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07/08/2025 18:59
Conclusos para despacho
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06/08/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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