TJSC - 5025353-66.2022.8.24.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5025353-66.2022.8.24.0090/SC APELANTE: IRISONIA IRMA PISKE (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE BUENO (OAB PR099643) DESPACHO/DECISÃO Trato de apelação cível interposta por Irisonia Irma Piske contra sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu o processo com fulcro no art. 924, III, do Código de Processo Civil, movido em face do Estado de Santa Catarina (28.1).
Nas razões de insurgência, a apelante sustentou, em linhas gerais, que a decisão de primeiro grau incorreu em equívoco ao reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado de Santa Catarina, sob o argumento de que, embora seu vínculo funcional seja com a Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), esta integra a estrutura administrativa estadual, sendo o ente federativo responsável pela execução das políticas públicas educacionais.
Sustentou também que o título executivo judicial oriundo da ação coletiva nº 1011037-41.2013.8.24.0023 reconheceu o direito ao recebimento de verbas relativas ao auxílio-alimentação durante o gozo de férias, inclusive aos professores admitidos em caráter temporário (ACTs), o que, segundo a recorrente, a incluiria no rol de beneficiários.
Por fim, requereu a concessão da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira, com base em declaração pessoal e documentos que demonstrariam comprometimento de sua renda mensal com despesas essenciais, como mercado, consignados, água, luz e farmácia (33.1).
Apesar de intimado (evento 36), o Estado não apresentou contrarrazões (evento 38).
Desnecessária a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório.
Decido.
O art. 932 do Código de Processo Civil dispõe que "incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", o que é igualmente reproduzido pelo art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal, segundo o qual "são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
No caso, verifico a existência de nulidade processual, passível de reconhecimento de ofício. É que a sentença recorrida extinguiu o cumprimento de sentença sob o fundamento de ilegitimidade passiva do Estado de Santa Catarina, ao argumento de que o vínculo da exequente se deu com a FCEE, entidade dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa.
Contudo, conforme se extrai dos autos, a exequente não foi intimada para promover a substituição do polo passivo, como expressamente previsto no art. 339, §1º, do CPC, que dispõe: "Se o réu alegar ser parte ilegítima, o juiz facultará ao autor, em prazo razoável, a substituição do réu".
A própria sentença reconhece que "a ficha funcional acostada aos autos evidencia que a parte demandante executa valores decorrentes de contratações temporárias realizadas pela FCEE e, intimada, não pleiteou a substituição do polo passivo".
Todavia, não houve intimação para que a exequente procedesse a substituição do executado.
A ausência dessa providência configura cerceamento de defesa, pois suprimiu oportunidade processual indispensável à formação válida da relação jurídica processual, em violação ao contraditório e à ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Dessa forma, impõe-se a cassação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada a regular intimação da exequente para, querendo, promover a substituição do polo passivo da demanda.
Isso posto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil c/c art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, reconheço a nulidade da sentença e determino o retorno dos autos à origem para que seja realizada a intimação da exequente, nos termos do art. 339, §1º, do CPC, a fim de possibilitar a substituição do polo passivo da demanda.
Intimem-se. - 
                                            
03/04/2025 19:01
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0202
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03/04/2025 19:00
Juntada de Certidão
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03/04/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRISONIA IRMA PISKE. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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02/04/2025 13:57
Remessa Interna para Revisão - GPUB0202 -> DCDP
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28/03/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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28/03/2025 15:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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