TJSC - 5030388-88.2024.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5030388-88.2024.8.24.0008/SCAUTOR: NATALIA HERMANADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)SENTENÇADiante do exposto, julgo procedente o pedido para confirmar a tutela de urgência e declarar inexistente os débitos que ensejaram a restrição, pela ré, do , além de condená-la ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais quantificada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula n. 362 do STJ) e acrescida de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (TJSC, Apelação Cível n. 0300717-04.2016.8.24.0011, de Brusque, Rel. Des.
Rubens Schulz, j. em 22.04.2021). Considerando as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, a correção monetária das indenizações deverá ser calculada pelo INPC até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Por sua vez, os juros moratórios deverão ser calculados na base de 1% ao mês até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC).
Nos períodos a partir de 30/8/2024 em que houver concomitância de correção monetária e juros moratórios, incide tão somente a SELIC, uma vez que sua composição abrange ambas as rubricas.
Arcará a ré, por fim, com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do proveito econômico obtido pelo autor (art. 85, § 2º do CPC). Publicada, registrada e intimados eletronicamente. Transitada em julgado, feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. -
03/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:48
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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19/05/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/05/2025 15:17
Juntada de Petição
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07/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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27/04/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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31/03/2025 14:25
Juntado(a)
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28/03/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 10:16
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 26 - de 'PROCURAÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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26/03/2025 10:06
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC047610 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
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20/03/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/03/2025 16:17
Juntado(a)
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07/03/2025 02:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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06/03/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO PAN S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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06/03/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NATALIA HERMAN. Justiça gratuita: Deferida.
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06/03/2025 17:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 14:36
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 14
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06/03/2025 14:36
Concedida a tutela provisória
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29/11/2024 12:21
Conclusos para decisão
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29/11/2024 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/11/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 11:57
Despacho
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05/11/2024 10:43
Conclusos para decisão
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05/11/2024 10:42
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Inclusão Indevida no Cadastro de Inadimplentes (Contratos Bancários)
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05/11/2024 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/10/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NATALIA HERMAN. Justiça gratuita: Requerida.
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03/10/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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