TJSC - 5000679-79.2023.8.24.0125
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Itapema
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000679-79.2023.8.24.0125/SC AUTOR: MACOM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): DIEGO RAMÓN CARVALHO CARLIN (OAB SC019617)RÉU: JOSE VITOR VEGINI WEIDNERADVOGADO(A): DIANE MAE MELCHER (OAB SC012169)ADVOGADO(A): LUIS PAULO STAVALE JOAQUIM (OAB SC005693)ADVOGADO(A): ALEXANDRE ALVES VAILATTI (OAB SC018397) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Resolução Contratual por Inadimplemento Substancial c/c Indenização por Perdas e Danos e Reintegração de Posse proposta por MACOM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. em face de JOSÉ VITOR VEGINI WEIDNER.
A parte autora alega que firmou com o réu contrato de promessa de compra e venda do apartamento n. 1101 do Edifício Residencial Arcos da Lapa, pelo valor de R$ 900.000,00, dos quais R$ 600.000,00 seriam pagos após a outorga da escritura pública.
Sustenta que o réu foi notificado para providenciar a documentação necessária à lavratura da escritura e pagamento do saldo, mas permaneceu inerte, tendo adimplido apenas cerca de 14% do valor total.
Requereu a resolução contratual, reintegração de posse, pagamento de cláusula penal, indenização por fruição do imóvel e perdas e danos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Citado, o réu apresentou contestação com reconvenção.
Alegou que a mora decorreu da própria autora, que não providenciou o “habite-se” no prazo contratual, o que inviabilizou a obtenção de financiamento.
Sustentou ter pago aproximadamente R$ 300.000,00 (33,33% do valor do contrato) e realizado benfeitorias no imóvel no valor de R$ 227.816,73.
Requereu a improcedência da ação e, em reconvenção, a condenação da autora à devolução dos valores pagos, indenização pelas benfeitorias e aplicação da cláusula penal em seu favor.
A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção.
Instada à especificação de provas, a parte autora, no Evento 44, requereu a delimitação dos pontos controvertidos e, subsidiariamente, o julgamento antecipado da lide.
O réu, no Evento 45, indicou interesse na produção de prova testemunhal e na expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. É o relatório. 2. Decido Desnecessária a designação de audiência de saneamento e organização do processo (art. 357, §3º, do CPC). 3.
Das impugnações aos valores da causa (principal e reconvenção) 3.1 Do processo principal Afasto a alegação de incorreção do valor da causa.
A demanda busca a resolução integral do contrato de compra e venda no valor de R$ 900.000,00, com retorno ao estado anterior e condenações acessórias.
Nos termos do art. 292, II, do CPC, deve prevalecer o valor do ato jurídico cuja rescisão se pretende.
Inviável a fixação com base apenas no saldo remanescente. 3.2 Da reconvenção A autora/reconvinda impugnou o valor atribuído à reconvenção, sustentando que deveria corresponder ao valor integral do contrato (R$ 900.000,00).
Não assiste razão.
Os pedidos reconvencionais somam R$ 662.816,73 (R$ 300.000,00 de restituição, R$ 227.816,73 de benfeitorias e R$ 135.000,00 de cláusula penal), devendo prevalecer esse montante (e não aquele indicado pela parte ré/reconvinte), nos termos do art. 292, VI, do CPC. 4.
Da tutela de urgência Indefiro o novo pleito de tutela de urgência formulado pela parte autora, pois é controvertida a questão quanto à responsabilidade do adimplemento e ausente urgência, notadamente diante do tempo que a parte ré exerce a posse fática do imóvel. 5.
Da fixação dos pontos controvertidos Em análise às alegações das partes, fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais exclusivamente recairá a atividade probatória: Em relação à ação principal: (a) a responsabilidade pelo inadimplemento (atraso na regularização/documentação × obtenção de financiamento e quitação); (b) o percentual efetivamente quitado do preço; (c) o índice de correção aplicável ao saldo devedor (CUB ou outro critério); (d) a exigibilidade e o período da taxa de fruição; (e) a responsabilidade por IPTU e condomínio durante a posse; (f) a validade e a extensão da cláusula penal de 15%; (g) a validade da cláusula contratual de honorários de 20%; (h) o direito da autora à retenção dos valores pagos pelo réu, para fins de compensação com os débitos contratuais.
Em relação à reconvenção (indenização por benfeitorias): (i) a realização e a natureza das benfeitorias indicadas na reconvenção; (j) a utilidade ou necessidade dessas benfeitorias; (l) o valor devido, se for o caso, a título de indenização pelas benfeitorias. (m) o direito de retenção até eventual ressarcimento. 6. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Incidirá o Código de Defesa do Consumidor na análise da relação jurídica. 7.
Da distribuição do ônus da prova Embora a incidência dos ditames consumeristas (tópico 6), não ocorre a inversão do ônus processual.
A distribuição do ônus da prova observa a regra legal do artigo 373 do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao reconvinte/réu provar o fato constitutivo do seu direito e ao reconvindo/autor a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Anoto, neste aspecto, que 8. Diante do exposto: 8.1 Reabro o prazo, intimando-se as partes para que digam, em 15 dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade e imprescindibilidade, sob pena de indeferimento e/ou preclusão, e julgamento do processo no estado em que se encontra. 8.2. Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão apresentar, no prazo acima concedido (de 15 dias), rol de testemunhas (art. 357, §6º, CPC), sob pena de indeferimento e/ou preclusão da produção da prova. -
31/07/2025 15:49
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 34 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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29/02/2024 14:40
Conclusos para despacho
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27/02/2024 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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27/02/2024 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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29/11/2023 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2023 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2023 18:35
Determinada a intimação
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04/09/2023 17:50
Conclusos para despacho
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04/09/2023 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/08/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2023 18:24
Juntada de Petição
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02/08/2023 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/08/2023 11:54
Juntada de Petição - JOSE VITOR VEGINI WEIDNER (SC005693 - LUIS PAULO STAVALE JOAQUIM / SC018397 - ALEXANDRE ALVES VAILATTI / SC012169 - DIANE MAE MELCHER)
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12/07/2023 10:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30<br>Data do cumprimento: 12/07/2023
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31/05/2023 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30<br>Oficial: VENOIR FREYTAG
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30/05/2023 22:40
Expedição de Mandado - IEACEMAN
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30/05/2023 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5688840, Subguia 2967084 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 30,35
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29/05/2023 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2023 09:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5688840, Subguia 2967084
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29/05/2023 09:50
Juntada - Guia Gerada - MACOM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - Guia 5688840 - R$ 30,35
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18/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/05/2023 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2023 20:57
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/03/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2023 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
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14/03/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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16/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/02/2023 17:16
Expedição de ofício - 1 carta
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06/02/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2023 16:16
Não Concedida a tutela provisória
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01/02/2023 19:02
Conclusos para despacho
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01/02/2023 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/02/2023 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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31/01/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2023 14:39
Determinada a intimação
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31/01/2023 13:33
Conclusos para despacho
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31/01/2023 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/01/2023 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/01/2023 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4931114, Subguia 2591402 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.278,72
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30/01/2023 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2023 16:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4931114, Subguia 2591402
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27/01/2023 16:02
Juntada - Guia Gerada - MACOM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - Guia 4931114 - R$ 6.278,72
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27/01/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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