TJSC - 5058785-50.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5058785-50.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS (OAB SC029811) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em face de decisão monocrática desta Relatora (evento 4, DESPADEC1). É o relatório. Decido. 1.
Admissibilidade Presentes os requisitos legais, admite-se o recurso. 2.
Mérito Inicialmente, dispensa-se a intimação da parte contrária para prévia manifestação (art. 1.023, § 2º, do CPC), considerando que não será prejudicada de qualquer maneira com o imediato julgamento dos embargos, não se falando, nesse contexto, em nulidade processual (arts. 282, §§ 1º e 2º, e 283, parágrafo único, do CPC).
Dito isso, adianta-se que o caso é de desprovimento.
Os embargos de declaração constituem espécie de recurso destinada exclusivamente à integração da decisão judicial embargada, diante de obscuridade, contradição ou omissão, ou à correção de erro material (art. 1.022, I a III, do CPC). Não se trata, portanto, de meio adequado para obter diretamente a revisão de conteúdo do ato objurgado, em razão de possível erro ou inadequação do julgamento.
Para tanto, a parte deve dispor de outros meios legais (agravo interno, recurso especial etc.), que não podem ser simplesmente substituídos pelos embargos declaratórios, sem qualquer critério juridicamente legítimo, em respeito à estrutura do sistema recursal determinada pela legislação processual (art. 994 do CPC). Acerca do tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PREVIAMENTE ANALISADA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2.
Não se verifica omissão no acórdão embargado que analisou as teses alegadas pelo recorrente e abrangeu integralmente a matéria submetida a esta Corte. 3.
Embargos de declaração rejeitados (STJ, EDcl no REsp 2150776/SP, Rel.
Des.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/11/2024). [...] 4.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado.
Eles não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo. [...] (STJ, EDcl no REsp n. 1.116.792/PB, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 09/5/2012).
Assim, para que o recurso seja provido, é necessário que esteja configurada na decisão objurgada, de forma alternativa ou cumulativa, a omissão (falta de análise, ainda que implícita, de tese ou pedido), a contradição (falta de silogismo interno entre elementos integrantes do julgado), a obscuridade (conteúdo ininteligível) ou o erro material (vício redacional ou de cálculo). Na hipótese, a parte autora/embargante argumenta que a decisão monocrática impugnada padece de omissão quanto à análise dos documentos acostados aos autos para comprovação da ausência de condições para o custeio dos atos processuais.
Os argumentos apresentados, contudo, não se sustentam.
Diferente do alegado no recurso, não há vício de omissão (art. 1.022, II, do CPC) na decisão monocrática embargada, apenas decisão fundamentada em sentido oposto ao pretendido pela parte autora/embargante.
Veja-se o capítulo da decisão embargada que abordou o tema (evento 4, DESPADEC1): A gratuidade da justiça (art. 98 do CPC) destina-se àqueles que não possuem condições de custear as despesas processuais sem prejuízo à própria subsistência, a fim de evitar que a simples falta de recursos financeiros impeça o pleno e amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Trata-se de importante instrumento econômico do processo que materializa a igualdade material (art. 5º, caput, da CF) e a justiça social (art. 170, caput, da CF), mas que não pode ser desvirtuado a ponto de se tornar um privilégio injustificado (art. 19, III, da CF) ou estímulo para o uso predatório do Poder Judiciário, de maneira irresponsável e livre de quaisquer riscos financeiros. Daí a previsão constitucional no sentido de que a assistência jurídica do Estado deve ser prestada “aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, da CF) e a autorização legal para que o relator exija da parte a efetiva comprovação da hipossuficiência econômica como condição para a gratuidade (art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC). Vale notar que a legislação vigente admite a presunção de hipossuficiência econômica da parte, mas apenas em favor de pessoas naturais (art. 99, § 3º, do CPC), deixando clara a intenção de restringir a gratuidade para pessoas jurídicas aos casos de efetiva comprovação da carência de recursos (Súmula n. 481 do STJ). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO DA APELANTE.
CONTROVÉRSIA QUE SE REFERE AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. [...] ENUNCIADO N. 481 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE AFIRMA O SEGUINTE: "FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA COM OU SEM FINS LUCRATIVOS QUE DEMONSTRAR SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS".
DECISÃO REFORMADA PARA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À AGRAVANTE COM FUNDAMENTO NO ART. 98 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0304344-40.2018.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2023). Na hipótese, a parte autora/agravante não demonstrou suficientemente a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem risco para a continuidade da atividade desenvolvida.
Afinal, não obstante alegações em sentido contrário, verifica-se que a parte autora/agravante possui ativo circulante de R$ 10.901.702,64 (dez milhões, novecentos e um mil setecentos e dois reais e sessenta e quatro centavos), dos quais R$ 319.081,92 (trezentos e dezenove mil oitenta e um reais e noventa e dois centavos) são ativos disponíveis (evento 1, DOCUMENTACAO2).
Além disso, ainda que a parte autora/agravante esteja em recuperação judicial, não logrou êxito em demonstrar, mediante documentação idônea, a dimensão do impacto que o custeio das despesas processuais acarretaria na continuidade de sua atividade empresarial, a exemplo da comprovação de despesas extraordinárias ou da impossibilidade de utilização do ativo referido disponível.
Diante desse cenário, é certo que a parte autora/agravante não encontrará dificuldades para arcar com as despesas processuais, notadamente quando o valor das custas é de R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais) e sabe-se que existe, inclusive, a possibilidade de parcelamento, na forma da conforme a Resolução CM n. 3/2019.
Ressalta-se, por oportuno, que, recentemente, com base em conjunto probatório bastante semelhante, este órgão jurisdicional indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada pela ora parte autora/agravante (Agravos de Instrumento n. 5071898-08.2024.8.24.0000 e n. 5026562-44.2025.8.24.0000).
Consequentemente, ante a ausência de alteração substancial da situação econômica da parte autora/agravante desde as referidas decisões, não há fundamentos para decidir de forma diversa.
No mesmo sentido: Agravos de instrumento n. 5049530-68.2025.8.24.0000, n. 5044464-10.2025.8.24.0000, n. 5043475-04.2025.8.24.0000.
Por tais motivos, o desprovimento do recurso é medida que se impõe, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte, dispensando-se a prévia intimação para contrarrazões pela existência de previsão nesse sentido (arts. 932, IV, do CPC e 132, XV, do RITJSC) e pela ausência de prejuízo para a parte ré/agravada.
Como se percebe, após detida análise do pedido de reforma da decisão interlocutória agravada para fins de concessão da gratuidade da justiça, concluiu-se que a parte autora/embargante não demonstrou suficientemente a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem risco para a continuidade da atividade desenvolvida, especialmente porque a demandante possui vultoso ativo circulante (R$ 10.901.702,64) e disponível (R$ 319.081,92) e porque não há nenhum indício que o pagamento das custas iniciais no valor de R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), valor esse que pode inclusive ser parcelado, será um impedimento ao acesso à Justiça.
Além disso, destacou-se que há diversas decisões recentes, tanto deste órgão jurisdicional quanto de outros órgãos jurisdicionais desta Corte, que, ao analisar os pedidos de gratuidade da justiça formulados pela parte autora/embargante com base em conjunto probatório bastante semelhante em outras demandas, concluíram que a ora embargante não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, reforçando a conclusão da decisão monocrática embargada no sentido de que, ante a ausência de alteração substancial da situação econômica da parte autora/embargante entre os referidos casos e o caso destes autos, não há fundamentos para decidir de forma diversa.
Assim, não se verifica a presença dos vícios mencionados no art. 1.022 do CPC, ao contrário do que se sustenta, mas apenas a adoção de entendimento diverso do desejado pela parte embargante acerca dos fatos e/ou das respectivas consequências jurídicas.
Portanto, o que se busca por meio dos embargos não é a mera integração (complementação ou esclarecimento) do ato decisório impugnado, como estabelece a legislação vigente, mas a sua imediata reforma, por suposto error in judicando, o que se revela descabido, já que os declaratórios, como visto, não se destinam à reforma direta de decisões judiciais por equívoco de julgamento.
Nesse sentido: "Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa' (EDclAgRgRMS n. 26.259, Min.
Celso de Mello).
O seu inconformismo com a solução do litígio deve ser manifestado na instância recursal própria.
Salvo situações excepcionalíssimas, ainda que para efeito de prequestionamento (CPC, art. 535) 'não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição' (EDclREsp n. 143.471, Min.
Humberto Gomes de Barros)" (EDclAC n. 2012.043823-7/0001.00, Des.
Newton Trisotto). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2014.030866-2, da Capital, rel.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-03-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ALEGADA A CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO NO EM ACÓRDÃO DESTA CÂMARA.
VÍCIO NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO COLEGIADA QUE ABORDA ADEQUADAMENTE OS ARGUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O ESCLARECIMENTO DOS FATOS E PARA A DEFINIÇÃO DAS RESPECTIVAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS.
PEDIDOS FORMULADOS PELAS PARTES QUE FORAM DEVIDAMENTE ANALISADOS. EVENTUAL DISCORDÂNCIA QUANTO À SOLUÇÃO ADOTADA QUE DEVE SER MANIFESTADA POR MEIO DE RECURSO APTO À REVISÃO POR ERROR IN JUDICANDO OU IN PROCEDENDO, NÃO VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 0300423-34.2016.8.24.0016, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 02-04-2024).
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2.
No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas contradição e omissão no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4.
Embargos de declaração rejeitados (EDcl no REsp n. 2.069.644/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024).
Cumpre observar que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas", conforme tese fixada pelo STF no Tema de Repercussão Geral n. 339, a ser seguido por esta Corte Estadual por razões de isonomia (arts. 5º, caput, e 19, III, da CF) e de segurança jurídica (arts. 927 do CPC e 30 da LINDB).
Ademais, é certo que “não está obrigado o juiz da causa ou o tribunal de apelação a mencionar, em sua decisão, numericamente, todos os dispositivos legais referidos pelas partes” (STF, RE n. 1.393.336/SC, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 29/08/2022), e que o acolhimento dos embargos de declaração só é cabível quando estiverem presentes os vícios processuais previstos no art. 1.022 do CPC, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento (Súmula 98 do STJ).
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EQUÍVOCO NA LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA RELATIVA À DOAÇÃO DE GLEBA ADJACENTE.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
VIA IMPRÓPRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
Os embargos de declaração têm o escopo de sanar possível obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material na decisão atacada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Se a intenção da embargante não é outra senão rediscutir a prestação jurisdicional entregue, com o fim de amoldá-la ao seu entendimento, não há o que aperfeiçoar, sendo também inviável o pleito de prequestionamento.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO VERIFICADO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC.
Têm caráter protelatório os embargos de declaração que reiteram questões inequivocamente dirimidas pelo decisum vergastado, cabendo, no caso, imposição à embargante do pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS (TJSC, Apelação n. 5002171-60.2022.8.24.0087, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-11-2024).
Na hipótese, como visto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC estão ausentes, o que afasta a necessidade de menção pormenorizada aos dispositivos normativos invocados.
No mais, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do CPC).
Assim, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. 3.
Majoração de honorários advocatícios O Supremo Tribunal Federal, como órgão de hierarquia máxima na estrutura do Poder Judiciário brasileiro (art. 92 da CF e arts. 102, III, da CF e 1.040, II, do CPC), firmou o entendimento de que "Cabe a majoração de honorários advocatícios em julgamento de embargos de declaração", nos termos do art. 85, § 11 do CPC, diante da ausência de disposição legal em sentido contrário e da própria finalidade da majoração, que consiste em desestimular a interposição de recursos infundados, com o atraso indevido na entrega definitiva da prestação jurisdicional.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO. 1.
O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2.
Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. Cabe a majoração de honorários advocatícios em julgamento de embargos de declaração.
Inteligência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado na causa, já considerada, nesse montante global, a elevação efetuada na decisão anterior (CPC/2015, art. 85, § 11) (STF, ARE 963155 ED-EDv-AgR-ED, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, j. 20-02-2018).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DO QUE JÁ AFIRMADO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
DESESTÍMULO AOS RECURSOS PROTELATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. 1.
O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2.
In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que foi decidido pelo acórdão embargado, inobservando a parte embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. É cabível a condenação em honorários advocatícios na via recursal como desestímulo a recursos protelatórios, independentemente da causação de trabalho adicional à parte adversa. 4.
In casu, os embargos revelam-se manifestamente protelatórios, impondo-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5.
Embargos de declaração desprovidos, condenação ao pagamento de honorários advocatícios majorada para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC/2015) e aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (1.026, § 2º, do CPC/2015) (STF, AO 1779 AgR-ED, Rel. p/ Acórdão Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 18-10-2016).
Tal entendimento também é adotado no âmbito desta Câmara.
A respeito do tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DA AUTORA. 1) ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO MÉDICO E AO ÔNUS PROBATÓRIO.
AVENTADA CULPA PRESUMIDA DO PROFISSIONAL. TRATAMENTO HIALINO DA MATÉRIA PELO ARESTO.
REDISCUSSÃO DE TEMA EXAMINADO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC/15, INATENDIDOS.
RECLAMO INTERPOSTO COM NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA EMBARGANTE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 2) EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
APLICAÇÃO DE MULTA EX OFFICIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 3) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
FIXAÇÃO EM ACLARATÓRIOS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC/15.
ESTIPULAÇÃO NO IMPORTE DE 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. "3. É cabível a condenação em honorários advocatícios na via recursal como desestímulo a recursos protelatórios, independentemente da causação de trabalho adicional à parte adversa. 4.
In casu, os embargos revelam-se manifestamente protelatórios, impondo-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração desprovidos, condenação ao pagamento de honorários advocatícios majorada para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC/2015) e aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (1.026, § 2º, do CPC/2015)." (STF, AgR-ED no AO n. 1779, rel. p/ acórdão Min.
Luiz Fux, j. em 18.10.2016).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS (TJSC, Apelação n. 0301105-79.2018.8.24.0125, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2024).
Cumpre observar, no ponto, que o STF admite a majoração dos honorários mesmo que a verba já tenha sido majorada por decisão anterior (cf.
ARE 1370421 AgR-segundo-ED, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 27-03-2023). Assim, diante do desprovimento dos embargos de declaração, passa-se à análise do cabimento da elevação dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), que pressupõe, conforme definido pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.059 e nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ: a) recurso interposto contra ato judicial publicado após a vigência do CPC de 2015 (18/03/2016); b) fixação de honorários sucumbenciais na origem; c) desprovimento ou não conhecimento integral do recurso; d) não estar atingidos os limites descritos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Na hipótese, os requisitos mencionados estão ausentes, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios em desfavor da parte autora/agravante, motivo pelo qual descabe a majoração de honorários. 4.
Advertência A fim de evitar a prática de atos protelatórios ou infundados, capazes de retardar a entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC), adverte-se, na mesma linha dos Tribunais Superiores (STF, ARE n. 1.497.385, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, j. 19/06/2024, e STJ, AREsp n. 2.689.732, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 19/11/2024), que a interposição de novos recursos contra a presente decisão poderá ensejar a aplicação de multa, de ofício (arts. 77, II, 80, I, IV, VI e VII, 81, 139, I e II, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC).
Esclarece-se, ainda, que eventual deferimento da gratuidade da justiça não impede a imposição da multa e a exigência do respectivo pagamento (art. 98, § 4º, do CPC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. -
06/08/2025 14:29
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0804
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06/08/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 09:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0804 -> DRI
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30/07/2025 09:19
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 4
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30/07/2025 09:19
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido - documento anexado ao processo 50098949720258240064/SC
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29/07/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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29/07/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Justiça gratuita: Requerida.
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29/07/2025 09:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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