TJSC - 5003808-69.2024.8.24.0089
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Penha
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5003808-69.2024.8.24.0089/SC REQUERENTE: ROBERTO DONATO E ASSOCIADOS-CONSULTORIA E ADVOCACIAADVOGADO(A): TATIANA DE OLIVEIRA MARTINS FERREIRA (OAB RJ107663) DESPACHO/DECISÃO A Lei Estadual 18.725, de 06 de novembro de 2023, acrescentou o parágrafo único ao art. 5º da Lei 17.654, de 27 de dezembro de 2018, in verbis: Parágrafo único.
Nos processos judiciais ajuizados ou os recursos interpostos por advogados ou sociedades de advogados, como parte, para cobrança ou arbitramento, seja pela via ordinária, monitória ou procedimento executivo, de honorários advocatícios contratuais, as taxas de serviços judiciais e despesas processuais deverão ser recolhidas apenas ao final, pela(s) parte(s) vencida(s), na proporção em que sucumbir(em).
Todavia, o referido dispositivo encontra-se liminarmente suspenso, conforme decisão exarada na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5069841-51.2023.8.24.0000: O Ministério Público de Santa Catarina, por seu Procurador-Geral de Justiça e Procuradora de Justiça Coordenadora do CECCON, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei n. 18.725, de 06/11/2023, do Estado de Santa Catarina, a qual "Altera a Lei n. 17.654, de 2018, que 'Dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) e adota outras providências', para postergar ao final o recolhimento nos processos judiciais de cobrança de honorários advocatícios".
A lei impugnada acrescentou o parágrafo único ao art. 5º da Lei n. 17.654/2018.
Aduziu, em síntese, o seguinte: a) "O dispositivo ora questionado, ao tratar de taxas de serviços judiciais e despesas processuais, embora não estabeleça a possibilidade de isenção, porque prorroga o recolhimento para o final das respectivas taxas dos processos judiciais ajuizados ou os recursos interpostos por advogados, como parte, para cobrança ou arbitramento, seja pela via ordinária, monitória ou via executiva, de honorários advocatícios contratuais, sem dúvida produz consequências que impactam sensivelmente na arrecadação e, portanto, na matriz orçamentária do Tribunal de Justiça"; b) "trata-se de inferência lógica a conclusão de que para legislar a respeito custas judiciais (taxas) a iniciativa não poderia ser manejada a não ser pelo próprio Poder Judiciário", violando a autonomia e a independência do Poder Judiciário; c) "o §2º do artigo 98 da Constituição Federal (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45/2004), dispõe que 'as custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça", bem como "o artigo 99 da Constituição Federal preconiza que 'Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira'", dispositivos estes que encontram similaridade na Constituição Estadual, pela qual "Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira" (art. 81, caput, da CE/89) e "As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades especificas da Justiça" (Redação deste § 6º incluída pela EC/42, de 2005)"; d) "O raciocínio que conduz à conclusão de que há vício de iniciativa na produção da Lei Estadual n. 18.725, ora questionada, por ter origem parlamentar e não do Tribunal de Justiça catarinense, tem indiscutível reforço com o paradigma estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, que assim decidiu: 'Após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário' (ADI n. 3629, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 3-3-2020)"; e) ocorre violação ao princípio da separação dos poderes, nos termos no art. 32, caput, da CE/89, que repete o art. 2º da CF/88; f) ocorre violação aos princípios da isonomia e da isonomia tributária, nos termos dos arts. 4º, caput, e 128, II, da CE/89, que repetem os arts. 5°, caput, e 150, II, da CF/88, porquanto "não se reveste de legitimidade constitucional o fator de discriminação baseado na postergação do recolhimento das custas judiciais aos advogados ou sociedade de advogados que confere privilégio exclusivo à classe da advocacia, melhor dizendo, tanto os advogados, quantos os demais profissionais ou pessoas (físicas ou jurídicas) que busquem o Poder Judiciário para cobrar os seus honorários em razão dos serviços prestados, devem arcar com as despesas processuais no mesmo momento, não havendo outro motivo ou finalidade amparada pelo ordenamento jurídico-constitucional que justifique a distinção normativa destinada a privilegiar a uns em detrimento de outros"; g) que resta configurado o fumus boni juris e o periculum in mora para concessão de liminar, este último consubstanciado em "evidentes prejuízos financeiros (postergação no recolhimento do tributo) e processual (morosidade) causados ao Poder Judiciário e ao próprio jurisdicionado, em razão da concessão de tratamento diferenciado no recolhimento das taxas de serviços judiciais e despesas processuais à determinada classe profissional", bem como na ausência de "qualquer estudo a respeito do impacto orçamentário que ocorrerá em face da aplicação da legislação questionada", além de exigir "uma complexa adequação no sistema de informatização Eproc na seleção de cadastros e demais particularidades do tratamento diferenciado ora questionado".
Assim discorrendo, requereu a concessão imediata de medida cautelar e, ao final, "a procedência do pedido, a fim de se declarar a inconstitucionalidade em face da Lei n. 18.725/2023, que acrescentou o parágrafo único ao art. 5º da Lei n. 17.654/2018, ambas do Estado de Santa Catarina, por violação aos artigos 4º, 32, 81, caput, 81, § 6º, e 128, II da Constituição do Estado de Santa Catarina, que guardam consonância com os artigos 2º, 5º, 98, §2º, 99 e 150, II, da Constituição da República Federativa do Brasil".
No evento 10, deferi a medida cautelar, ad referendum do Órgão Especial, para suspender os efeitos da Lei Estadual n. 18.725, de 06/11/2023, até ulterior deliberação colegiada.
Notificada para prestar informações, a Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina apontou que "não remanesce qualquer laivo de dúvida de que a iniciativa para o processo legislativo tocante à matéria tributária, desde que não ofereça isenção tributária, é também conferida ao Parlamento, razão pela qual não merece ser considerada inconstitucional" (evento 28). É o relatório.
VOTO.
A presente ação direta de inconstitucionalidade foi proposta em face da Lei n. 18.725, de 06/11/2023, do Estado de Santa Catarina, de iniciativa parlamentar, a qual "Altera a Lei n. 17.654, de 2018, que 'Dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) e adota outras providências', para postergar ao final o recolhimento nos processos judiciais de cobrança de honorários advocatícios".
A lei impugnada acrescentou o parágrafo único ao art. 5º da Lei n. 17.654/2018.
Dispõe a norma estadual atacada: "LEI Nº 18.725, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023 Altera a Lei nº 17.654, de 2018, que “Dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) e adota outras providências”, para postergar ao final o recolhimento nos processos judiciais de cobrança de honorários advocatícios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINAFaço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 5º da Lei nº 17.654, de 27 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:“Art. 5º ................................................................................................................................................................................................Parágrafo único.
Nos processos judiciais ajuizados ou os recursos interpostos por advogados ou sociedades de advogados, como parte, para cobrança ou arbitramento, seja pela via ordinária, monitória ou procedimento executivo, de honorários advocatícios contratuais, as taxas de serviços judiciais e despesas processuais deverão ser recolhidas apenas ao final, pela(s) parte(s) vencida(s), na proporção em que sucumbir(em).” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 6 de novembro de 2023.JORGINHO DOS SANTOS MELLOGovernador do Estado" Conforme ensina Oswaldo Luiz Palu, "define-se o controle de constitucionalidade dos atos normativos como o ato de submeter-se à verificação de compatibilidade das normas de determinado ordenamento jurídico inclusive advindas do Poder Constituinte derivado, com os comandos do parâmetro constitucional em vigor, formal e materialmente (forma, procedimento e conteúdo), retirando do sistema jurídico (nulificando ou anulando) aquelas que com ele forem incompatíveis" (Controle de Constitucionalidade. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2001, p. 65).
No tocante aos requisitos formais de constitucionalidade, explana Alexandre de Moraes que "o art. 5º, II, da Constituição Federal, consagra o princípio da legalidade ao determinar que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Como garantia de respeito a este princípio básico em um Estado Democrático de Direito, a própria Constituição prevê regras básicas na feitura das espécies normativas.
Assim, o processo legislativo é verdadeiro corolário do princípio da legalidade [...], que deve ser entendido como ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de espécie normativa devidamente elaborada de acordo com as regras de processo legislativo constitucional (arts. 59 a 62, da Constituição Federal). "Assim sendo, a inobservância das normas constitucionais de processo legislativo tem como conseqüência a inconstitucionalidade formal da lei ou ato normativo produzido, possibilitando o pleno controle repressivo de constitucionalidade por parte do Poder Judiciário, tanto pelo método difuso quanto pelo método concentrado" (Direito Constitucional. 14ª ed.
São Paulo: Atlas, 2003. p. 579).
Passa-se, assim, ao exame dos pressupostos necessários ao acolhimento da medida cautelar (fumus boni juris e periculum in mora). 1. Inconstitucionalidade formal por afronta aos arts. 32, caput, 81, caput e §§ 1º e 6º, da CE/89 A Lei Estadual n. 18.725, de 06/11/2023, de iniciativa da Assembleia Legislativa e sancionada pelo Governador, dispõe que "Nos processos judiciais ajuizados ou os recursos interpostos por advogados ou sociedades de advogados, como parte, para cobrança ou arbitramento, seja pela via ordinária, monitória ou procedimento executivo, de honorários advocatícios contratuais, as taxas de serviços judiciais e despesas processuais deverão ser recolhidas apenas ao final, pela(s) parte(s) vencida(s), na proporção em que sucumbir(em)".
Alega o proponente que a lei atacada é inconstitucional por vício de iniciativa, nos termos dos arts. 32, caput, 81, caput e §6º, da CE/89.
A tese apresenta plausibilidade jurídica, estando presente o fumus boni juris para deferimento da cautelar.
Preceitua o art. 32, caput, da CE/89 que "são Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário" (em repetição ao art. 2º da CF/88).
O art. 81, caput, da CE/89 estabelece que "Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira" (em repetição ao art. 99, caput, da CF/88).
O art. 81, §1º, da CE/89 determina que "O Tribunal de Justiça elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias" (em repetição ao art. 99, §1º, da CF/88).
Por sua vez, de forma específica dispõe o art. 81, §6º, da CE/89 que "As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça" (Redação dada pela EC n. 42/2005, em repetição ao 98, §2º, da CF/88 incluído pela Emenda Constitucional n. 45/2004).
Sobre o tema, como bem apontou o Ministério Público proponente da ação, é entendimento assente do Supremo Tribunal Federal que "Após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário.
Precedentes" (ADI 3629, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03-03-2020).
Em seu voto, o eminente Min.
Gilmar Mendes consignou que "da conjugação dos três dispositivos [art. 98, §2º c/c art. 99, caput e §1º, da CF/88], percebe-se uma incongruência na atribuição a um outro Poder - o Legislativo - da capacidade de determinar a dimensão financeira da taxa - as custas judiciais - relativa ao serviço prestado pelo Poder Judiciário.
A prestação jurisdicional, entregue pelos órgãos judiciais segundo o planejamento e a execução do Tribunal de Justiça do Estado, terá seu custo estimado - e dimensionado - por esse órgão, que apresentará, em sua proposta orçamentária, a demanda financeira para cobri-lo.
Os recursos para tal provêm tanto da receita dos impostos, alocada segundo a discrição parlamentar, como da previsão de arrecadação da taxa judiciária, necessariamente vinculada, pela nova norma, a tal prestação".
O Min.
Gilmar Mendes também mencionou que o STF já havia reconhecido anteriormente "a existência da reserva de sua iniciativa para o Judiciário" nos julgamentos da ADI 2.696/PR e ADI 954/MG.
De igual modo, consequentemente vislumbra-se a ocorrência de afronta ao princípio da separação dos poderes consubstanciado no art. 32, caput, da CE/89.
Finalmente, cumpre registrar que "É firme na jurisprudência do Tribunal [do STF] que a sanção do projeto de lei não convalida o defeito de iniciativa.
Precedentes" (STF, Tribunal Pleno, rel.
Min.
Maurício Corrêa, ADI 700, j. 23/05/2001).
Nesse sentido: "Sanção executiva não tem força normativa para sanar vício de inconstitucionalidade formal, mesmo que se trate de vício de usurpação de iniciativa de prerrogativa institucional do Chefe do Poder Executivo.
O processo legislativo encerra a conjugação de atos complexos derivados da vontade coletiva de ambas as Casas do Congresso Nacional acrescida do Poder Executivo.
Precedentes" (STF, Tribunal Pleno, relª Minª Rosa Weber, ADI 6337, j. 24/08/2020).
Por tais motivos, está demonstrada a plausibilidade jurídica da tese de vício de iniciativa, diante da promulgação de lei estadual de iniciativa do Poder Legislativo que interfere na autonomia financeira do Poder Judiciário, pois a norma impugnada prorroga o recolhimento para o final das respectivas taxas dos processos judiciais objetivando cobrança ou arbitramento de honorários advocatícios contratuais, o que acarreta impacto na arrecadação e no orçamento do Tribunal de Justiça catarinense.
Assim, mostra-se presente o fumus boni juris em relação ao apontado vício de iniciativa, ocorrendo aparente violação aos arts. 32, caput, 81, caput e §§ 1º e 6º, da CE/89. 2. Inconstitucionalidade material por afronta aos arts. 4º, caput, e 128, II, da CE/89 Alega a proponente que ocorre violação aos princípios da isonomia e da isonomia tributária, nos termos dos arts. 4º, caput, e 128, II, da CE/89, que repetem os arts. 5°, caput, e 150, II, da CF/88, porquanto "não se reveste de legitimidade constitucional o fator de discriminação baseado na postergação do recolhimento das custas judiciais aos advogados ou sociedade de advogados que confere privilégio exclusivo à classe da advocacia, melhor dizendo, tanto os advogados, quantos os demais profissionais ou pessoas (físicas ou jurídicas) que busquem o Poder Judiciário para cobrar os seus honorários em razão dos serviços prestados, devem arcar com as despesas processuais no mesmo momento, não havendo outro motivo ou finalidade amparada pelo ordenamento jurídico-constitucional que justifique a distinção normativa destinada a privilegiar a uns em detrimento de outros".
A tese apresenta plausibilidade jurídica, estando presente o fumus boni juris para deferimento da cautelar.
Preceitua o art. 4º, caput, da CE/89 que "O Estado, por suas leis e pelos atos de seus agentes, assegurará, em seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias individuais e coletivos, sociais e políticos previstos na Constituição Federal e nesta Constituição, ou decorrentes dos princípios e do regime por elas adotados, bem como os constantes de tratados internacionais em que o Brasil seja parte, observado o seguinte [...]", dispositivo este que remete ao princípio da isonomia materializado no art. 5° da CF/88.
O art. 128, II, da CE/89 estabelece o seguinte: Art. 128.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e a seus Municípios: [...] II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; Sobre o assunto, é orientação deste Órgão Especial que "A concessão de tratamento privilegiado a contribuintes que, em tese, possuem igual aptidão econômica para suportar a carga tributária caracteriza uma violação ao princípio da igualdade, evidenciando vicio de constitucionalidade" (TJSC, Direta de Inconstitucionalidade n. 4028251-24.2017.8.24.0000, da Capital, rel.
Marcus Tulio Sartorato, Órgão Especial, j. 19-12-2018).
Por tais motivos, está demonstrada a plausibilidade jurídica da tese de vício material, diante da promulgação de lei estadual que cria distinção tributária em razão de ocupação profissional, outorgando privilégio a classe profissional dos advogados.
Assim, mostra-se presente o fumus boni juris em relação ao apontado vício material (arts. 4º, caput, e 128, II, da CE/89), ocorrendo aparente violação aos princípios da isonomia e isonomia tributária. 3. Periculum in mora Acerca do periculum in mora, tem-se que "A concessão, ou não, de liminar em ação direta de inconstitucionalidade faz-se considerados dois aspectos principais - o sinal do bom direito e o risco de manter-se com plena eficácia o ato normativo.
Este último desdobra-se a ponto de ensejar o exame sob o ângulo da conveniência da concessão da liminar, perquirindo-se os aspectos em questão para definir-se aquele que mais se aproxima do bem comum" (STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Marco Aurélio, ADI 768 MC/DF, j. 07-10-1992).
Na hipótese em exame, tendo em vista os relevantes fundamentos do pedido devidamente embasado em entendimento assente do STF e o advento de transtornos relacionados a impacto na arrecadação e no orçamento do Tribunal de Justiça catarinense, revela-se conveniente a suspensão dos efeitos da norma impugnada, pelo que resta demonstrado o periculum in mora a ensejar a concessão da cautelar. 4.
Resultado do julgamento Por essas razões, presentes os pressupostos relativos ao fumus boni juris e ao periculum in mora, impõe-se referendar a medida cautelar deferida no evento 8, para suspender os efeitos da Lei Estadual n. 18.725, de 06/11/2023, até ulterior deliberação colegiada. 5.
Dispositivo Em decorrência, voto no sentido de referendar a medida cautelar deferida no evento 8, para suspender os efeitos da Lei Estadual n. 18.725, de 06/11/2023, até ulterior deliberação colegiada.
Isso posto: a) Indefiro o pedido formulado, para pagamento das custas ao final do processo, ante a suspensão do parágrafo único do art. 5º da Lei 17.654 determinada liminarmente na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5069841-51.2023.8.24.0000. b) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas conforme determinado. -
05/09/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 09:07
Decisão interlocutória
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13/08/2025 13:09
Conclusos para despacho
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15/05/2025 04:07
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10299197, Subguia 5365181
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15/05/2025 04:07
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 11 - Link para pagamento - 30/04/2025 14:48:51)
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05/05/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/04/2025 14:48
Juntada - Guia Gerada - ROBERTO DONATO E ASSOCIADOS-CONSULTORIA E ADVOCACIA - Guia 10299197 - R$ 314,56
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/04/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/12/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 15:13
Decisão interlocutória
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09/12/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 15:09
Distribuído por dependência - Número: 50017214520198240048/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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