TJSC - 5042085-96.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5042085-96.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES STECKLEIN SAUERADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)AGRAVADO: VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MARIA DE LOURDES STECKLEIN SAUER contra decisão do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, exarada pelo MM.
Juiz Rudson Marcos, que, na etapa de cumprimento de sentença relativa à demanda revisional de contrato bancário, acolheu a via impugnativa, declarando como devido o montante atribuído pelo contador judicial (processo 5073395-80.2024.8.24.0930/SC, evento 61, DESPADEC1).
A parte recorrente requereu, em síntese, a cassação do decisum.
Insurgiu-se, para tanto, acerca dos valores considerados para a feitura do cálculo acolhido, porquanto calcado em critério equivocado.
Ao final, pediu a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso (evento 1).
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
VOTO O exame do processado revela a existência de nulidade, cujo pronunciamento deve ser realizado, de ofício, por esta Corte, em questão prejudicial ao exame do próprio mérito.
A Constituição da República determina que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)." (art. 93, inc.
IX).
O art. 489, § 1º, inc.
IV, do Código de Processo Civil de 2015, já vigente à época do decisum recorrido, segue a mesma linha ao dispor que: "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".
Sabe-se, como já ensinava Hélio Tornaghi, ao dissertar sobre a codificação processual civil anteriormente vigente, que "se a decisão não põe termo ao processo, basta que ela tenha fundamentação concisa, ou seja: cerrada, curta, lacônica, sucinta.
O juiz se limita ao essencial, desprezando os acidentes e omitindo os pormenores" (Comentários ao código de processo civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1975.
Vol.
II, p. 31).
E, por decisão concisa, entende-se aquela que "tem fundamentação breve, da qual constem os elementos necessários para sua sustentação, expurgando-se dela aquilo que for supérfluo" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 778).
No caso dos autos, a decisão agravada limitou-se a homologar a conta do contabilista judicial, sem nada manifestar acerca da existência, ou não, do equívoco apontado, de forma fundamentada, pela parte autora na petição que contesta a conta do contador, no tocante ao pagamento das parcelas do empréstimo (vide: evento 43, DOC1).
Ora, como bem já explicava o doutrinador Paulo Henrique Lucon, ao tecer observações ainda sob a égide da anterior codificação processual civil, "o julgador não pode simplesmente aceitar o laudo apresentado pelo perito como verdade absoluta sem apresentar motivação suficiente; se julgar com base no trabalho técnico ou científico elaborado pelo especialista por ele indicado, deve apresentar no decisum os fundamentos que o levaram a tal conclusão" (Código de processo civil interpretado, 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2008. págs. 1575/1576).
Assim, não tendo o magistrado exposto adequadamente os motivos de seu convencimento, nem sequer de forma sucinta ou de forma dialética às manifestações das partes, deve ser declarado nulo o ato judicial digladiado.
Neste sentido, também já se manifestou esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TOGADO A QUO QUE ACOLHE PARCIALMENTE O INCIDENTE E HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL, EXCLUINDO DO CÔMPUTO A QUANTIA REFERENTE ÀS AÇÕES ORIUNDAS DA DOBRA ACIONÁRIA.
IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE.
JULGADOR QUE ADOTA OS TERMOS DO CÁLCULO ELABORADO PELO CONTADOR JUDICIAL, EXPURGANDO APENAS O MONTANTE ALUSIVO À TELEFONIA CELULAR, SEM PROMOVER A ANÁLISE DIALÉTICA DOS CÔMPUTOS E TESES VENTILADOS PELAS PARTES E À MÍNGUA DE EXAME DA RELAÇÃO ENTRE A PROVA TÉCNICA E A COISA JULGADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO ESTAMPADO NO ART. 93, INCISO IX, DA "CARTA DA PRIMAVERA".
INTERLOCUTÓRIA INVÁLIDA.
REBELDIA PROVIDA. (Agravo de Instrumento n. 2013.050128-9, rel.
Des.
Saul Steil, j. em 8.10.2013).
Ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO DA TESE DE DEFESA E EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO NOS TERMOS DO ART. 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE.
TOGADO QUE ADOTA OS TERMOS DO CÁLCULO ELABORADO PELO CONTADOR JUDICIAL SEM PROMOVER A ANÁLISE DIALÉTICA DOS CÔMPUTOS E TESES VENTILADOS PELAS PARTES E À MÍNGUA DE EXAME DA RELAÇÃO ENTRE A PROVA TÉCNICA E A COISA JULGADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO ESTAMPADO NO ART. 93, INCISO IX, DA "CARTA DA PRIMAVERA".
SENTENÇA INVÁLIDA.
NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Apelação Cível n. 2015.012148-9, rel.
Des.
José Carlos Carstens Köhler, j. em 10.3.2015).Especificamente deste Órgão Fracionário:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO.
INTERLOCUTÓRIA CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO.
FALTA DE ANÁLISE ESPECÍFICA DAS QUESTÕES TRAZIDAS AO CONHECIMENTO DO JUÍZO.
VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 165 DO CPC.
NULIDADE.
DECISÃO CASSADA.
NECESSIDADE DE QUE UMA NOVA SEJA PROLATADA.
RECURSO PROVIDO.
Ao decidir a impugnação deve o Juiz declarar as razões do seu convencimento, em decisão fundamentada, ainda que concisa, mediante análise dos cálculos apresentados e demais documentos acostados aos autos, sendo nulas as decisões judiciais que deixam de examinar pontos relevantes e necessários para o deslinde do litígio, em evidente carência de fundamentação (arts. 93, IX, da Constituição Federal; 165 e 458, II, do CPC). (Agravo de Instrumento n. 2013.006267-7, rel.
Des.
Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 13.6.2013).
Outrossim: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUÍZO A QUO QUE, APÓS A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL REALIZADO POR EXPERT NOMEADO PARA TANTO, HOMOLOGA-O, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA DO CREDOR.
NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA.
ERROR IN PROCEDENDO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CASO CONCRETO EM QUE O TOGADO DE PISO RESUMIU-SE A CONSIGNAR QUE HOMOLOGAVA O CÁLCULO DO PERITO, SEM ENFRENTAR DETIDAMENTE A INSURGÊNCIA E SEM DECLINAR AS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO.
INSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE ENFRENTAR DETIDAMENTE A INSURGÊNCIA, DECLINANDO AS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E, INDIRETAMENTE, À DIALETICIDADE DOS RECURSOS.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR O DESACERTO DO DECISUM, TANTO PELAS PARTES, QUANTO PELA INSTÂNCIA SUPERIOR.
VÍCIO FORMAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DO ART. 165 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO CASSADA EX OFFICIO, SEM PREJUÍZO DA PRÉVIA INTIMAÇÃO DO PERITO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS.
RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento n. 2012.017505-0, rel.ª Des.ª Rosane Portella Wolff, j. em 7.8.2014).
Salienta-se, por fim, a impossibilidade de se incursionar, ao menos por ora, acerca dos pontos debatidos na peça, sob pena de indevida supressão de instância.
Assim, desatendida a exigência da fundamentação contida no art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal, não há outra solução senão anular a decisão combatida, a fim de que outra seja proferida com o efetivo exame das teses suscitadas pelas partes, restando prejudicada a análise do mérito do presente inconformismo.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a decisão combatida, a fim de que outra seja proferida com o efetivo exame das teses suscitadas pelas partes, restando prejudicada a análise do mérito do presente agravo de instrumento.
Intimem-se. -
02/07/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM4 -> GCOM0402
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02/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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05/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 18:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0402 -> CAMCOM4
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05/06/2025 18:14
Despacho
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04/06/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0402
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04/06/2025 17:08
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/06/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DE LOURDES STECKLEIN SAUER. Justiça gratuita: Deferida.
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04/06/2025 13:18
Remessa Interna para Revisão - GCOM0402 -> DCDP
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04/06/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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04/06/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DE LOURDES STECKLEIN SAUER. Justiça gratuita: Requerida.
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04/06/2025 11:45
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 61 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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