TJSC - 5100621-26.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5100621-26.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: IVANILSE LURDES SEMIONATO LORENZATTOADVOGADO(A): DANIELLI MAYER CASSOL (OAB SC036977)REQUERENTE: VALTER LORENZATTOADVOGADO(A): DANIELLI MAYER CASSOL (OAB SC036977) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente ajuizada por IVANILSE LURDES SEMIONATO LORENZATTO e VALTER LORENZATTO em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Sustenta a parte autora, em suma, que celebrou Cédulas de Crédito Rural com a cooperativa ré, mas que não conseguiu honrar com o pagamento dos valores ajustados em razão da frustração da sua exploração econômica por motivos adversos.
Com base nisso, disse que formulou requerimento administrativo com pedido de alongamento da dívida, mas não foi atendido pela instituição ré.
Assim, pleiteia a concessão da tutela antecipada para que seja determinada a suspensão da exigibilidade das operações e, ainda, para que a parte ré retire, ou abstenha-se de inserir, o nome do autor em cadastros restritivos de crédito e no SCR/SICOR. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência, cautelar ou antecipada, será concedida, em caráter antecedente ou incidental, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, do CPC).
No caso dos autos, verifica-se que, em sede de cognição sumária própria do pedido antecipatório deduzido pela parte ré, os fundamentos que autorizam a concessão da tutela de urgência não estão presentes. A parte autora sustenta ser pequena produtora rural, e que nos últimos anos foi gravemente afetada pela frustração da suas safras por motivos adversos, em especial as intempéries climáticas, o que comprometeu a continuidade dos pagamentos ajustados nas Cédulas de Crédito Rural indicadas na inicial. De fato, o alongamento de dívida oriunda de crédito rural é um direito subjetivo do devedor, conforme orientação sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, objeto da Súmula 298, cujo enunciado foi vertido nos seguintes termos: "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, nos termos da lei".
Para fazer jus ao alongamento da dívida, o devedor deve atender aos requisitos previstos no art. 5.º da Lei 9.138/1995.
De acordo com a referida lei os agentes do Sistema Nacional de Crédito Rural foram autorizados a alongar as dívidas originárias do crédito rural contraídas por associações, cooperativas, condomínios e produtores rurais - inclusive as já renegociadas - provenientes de operações de crédito rural de custeio, investimento ou comercialização.
De acordo com o art. 1º da mencionada lei: Art. 1º É autorizada, para o crédito rural, a equalização de encargos financeiros, observado o disposto na Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992. § 1º Compreende-se na equalização de encargos financeiros de que trata o caput deste artigo o abatimento no valor das prestações com vencimento em 1995, de acordo com os limites e condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. § 2º O Poder Executivo e o Poder Legislativo providenciarão a alocação de recursos e a suplementação orçamentária necessárias à subvenção econômica de que trata este artigo.
Percebe-se, nesse contexto, que a finalidade primordial do programa de alongamento de crédito rural foi a de minorar as dificuldades enfrentadas pela atividade econômica, proporcionando uma renegociação dos seus débitos, com a comodidade de uma redução significativa da taxa de juros e um alentado prazo para liquidá-los.
Além desses requisitos, o devedor deve comprovar que formulou requerimento administrativo para obtenção do benefício, conforme se extrai da Resolução CMN 4.883, art. 1.º, e do Manual de Crédito Rural (MCR) do Banco Central, in verbis: TÍTULO: CRÉDITO RURAL CAPÍTULO: Operações - 3 SEÇÃO: Créditos de Custeio - 2 (*) [...] 15 - Admite-se o alongamento e a reprogramação do reembolso de operações de crédito destinadas ao custeio agrícola, observadas as seguintes condições: (Res CMN 4.883 art 1º) a) o mutuário deverá solicitar o alongamento após a colheita e até a data fixada para o vencimento; b) o reembolso deve ser pactuado em observância ao prazo adequado à comercialização do produto e ao fluxo de receitas do beneficiário; c) o produtor deve apresentar comprovante de que o produto está armazenado, mantendo-o como garantia do financiamento; d) em caso de operações classificadas com fonte de recursos controlados, deve ser realizada a reclassificação para recursos não controlados.
Sobre o assunto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se posicionou: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.RECURSO DA PARTE RÉ.ADUZIDA POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA.
PREVISÃO LEGAL NO MANUAL DE CRÉDITO RURAL.
NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DA DIFICULDADE FINANCEIRA DO PRODUTOR E DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO AO VENCIMENTO DO PACTO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ACERCA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.SUSTENTADA VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O ANATOCISMO MENSAL EXIGIDO NA PLANILHA QUE ACOMPANHA A EXORDIAL.
COBRANÇA NÃO AUTORIZADA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE NO PONTO.DEFENDIDA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DO ENCARGO VEDADA EM CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO NO TÓPICO.PRETENDIDA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
ANÁLISE À LUZ DA ORIENTAÇÃO N. 2 DA CORTE DA CIDADANIA, VAZADA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS.
CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE ENCARGO DA NORMALIDADE - IN CASU, A ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - QUE ARREDA A SITUAÇÃO DE MORA.
ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA NESTE TOCANTE.MODIFICAÇÃO DO DECISUM QUE SE OPERA, REGISTRANDO-SE A PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AO RESULTADO DO JULGAMENTO REALIZADO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5002729-40.2020.8.24.0010, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2024 - sem grifo no orginal).
E mais: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
RECURSO DOS EXECUTADOS/EMBARGANTES.ALEGADA NATUREZA RURAL DA CÉDULA DE CRÉDITO.
ACOLHIMENTO.
CARACTERÍSTICAS DA AVENÇA E DESTINAÇÃO DO CRÉDITO QUE REVELAM SUA UTILIZAÇÃO PARA ESTIMULAR A ATIVIDADE RURAL.
NECESSIDADE DE PRESERVAR A REAL INTENÇÃO DAS PARTES (ART. 112, CC).
INCIDÊNCIA DAS DIRETRIZES DO DECRETO-LEI N 167/67."Embora o título exequendo tenha sido denominado "Cédula de Crédito Bancário", do exame do referido documento (Evento 1, Informação 4) verifico que ele está revestido de todas as características de uma Cédula de Crédito Rural. (...) Com efeito, brota necessário afastar o sentido literal da linguagem empregada para que prevaleça a real intenção manifestada pelos Contratantes, a teor do art. 112 do Códex Civil" (TJSC, Apelação n. 0300720-18.2019.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2022).PRETENDIDA PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL (MRC) E DA JURISPRUDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO."Para ter o direito à prorrogação da dívida, deve a parte devedora, enviar prévio pedido administrativo à instituição financeira, antes do vencimento do débito, comprovando a ocorrência dos referidos fatores e preenchimento dos requisitos exigidos" (TJSC, Apelação n. 5006880-60.2021.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024).ALEGADA ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INOCORRÊNCIA.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE CONFORME SÚMULA 93, STJ.No caso concreto, tal previsão está expressamente assinalada na cláusula denominada "Encargos Financeiros", na qual é informada a taxa de juros anual (5,5%), capitalizada no primeiro dia de cada mês, de modo a afastar a indigitada abusividade.TESE DE ABUSIVIDADE E INOPONIBILIDADE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS, ANTE A POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO DÉBITO E EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÕES NÃO ACOLHIDAS.INVOCADA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS EM 1% AO ANO.
ACOLHIMENTO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ E POR ESTE TRIBUNAL ESTADUAL (ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL) DE NÃO CABIMENTO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM OBSERVAR O LIMITE DO ART. 5º, § ÚNICO, DO DECRETO-LEI 167/67, ACRESCIDOS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS E MULTA."Nos casos de cédula de crédito rural, o STJ possui entendimento firme no sentido do não cabimento da cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplência" (AgInt no REsp n. 1.496.575/PB, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 2/2/2018).ALMEJADA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVA DE ENCARGO INCIDENTE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS).
INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO N. 2 DO RESP N. 1.061.530/RS. RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
TESE FIXADA PELO STJ.
NECESSIDADE DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO TEMPORAL.
APLICAÇÃO A PARTIR DE 30/03/21.A controvérsia relativa à repetição do indébito, após período de divergência no âmbito do STJ, restou dirimida pela Corte Especial, por meio da EAREsp 600663/RS.
Fixou-se a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Essa aplicação deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.A modulação temporal da decisão estabelece que o entendimento fixado se aplica exclusivamente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, ocorrida em 30/3/21.No contexto jurídico, o princípio da boa-fé objetiva impõe às partes contratantes a obrigação de agirem com lealdade, honestidade e cooperação recíproca.
A ausência desses requisitos é evidenciada quando a instituição financeira realiza cobranças desprovidas de fundamento contratual ou transgride o dever de informação ao fornecer informações deficientes em simulacro de contrato.
Diante desse cenário, impõe-se a repetição do indébito, conforme preceituado pelo precedente da Corte da Cidadania, com aplicação nos termos da modulação temporal fixada. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, NA FORMA DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL, DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS INDEVIDAMENTE.
RECURSO PROVIDO NO PONTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5004808-89.2020.8.24.0010, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2024 - sem grifo no original).
No entanto, verifica-se que não há comprovação de que a natureza da dívida é rural e de que houve requerimento administrativo prévio ao vencimento dos aludidos contratos. Isso porque a parte autora não acostou aos autos as cédulas de crédito firmadas entre as partes, bem como não comprovou as datas de vencimento das operações.
A mera alegação de que a notificação foi enviada antes do vencimento das obrigações, bem como o fato de as cédulas de crédito serem rurais, aliada ao pedido de exibição dos contratos pela instituição financeira, não é suficiente para justificar o deferimento da tutela antecipada com o objetivo de suspender a exigibilidade das operações.
Logo, não preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada antecedente.
INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, formulando o pedido principal, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/08/2025 02:32
Conclusos para despacho
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22/08/2025 20:04
Juntada de Petição
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22/08/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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01/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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31/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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30/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 15:34
Decisão interlocutória
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23/07/2025 18:37
Juntada de Petição
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23/07/2025 18:29
Conclusos para despacho
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23/07/2025 18:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10957079, Subguia 5733836 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
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23/07/2025 18:27
Link para pagamento - Guia: 10957079, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5733836&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5733836</a>
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23/07/2025 18:27
Juntada - Guia Gerada - VALTER LORENZATTO - Guia 10957079 - R$ 303,30
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23/07/2025 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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