TJSC - 5019792-79.2023.8.24.0008
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5019792-79.2023.8.24.0008/SC AUTOR: DIBRAPE DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA.ADVOGADO(A): VALMIR LEME (OAB SC023765)ADVOGADO(A): FELIPE LEME (OAB SC039247)RÉU: ROSELI ENGELSADVOGADO(A): CESAR ATANASIO BORGES (OAB SC022120)ADVOGADO(A): CHRISTIAN MARLON PANINI DE CARVALHO (OAB SC019308)RÉU: HILMAR ENGELSADVOGADO(A): CESAR ATANASIO BORGES (OAB SC022120)ADVOGADO(A): CHRISTIAN MARLON PANINI DE CARVALHO (OAB SC019308)RÉU: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES STUTTGART LTDAADVOGADO(A): CESAR ATANASIO BORGES (OAB SC022120)ADVOGADO(A): CHRISTIAN MARLON PANINI DE CARVALHO (OAB SC019308) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por DIBRAPE DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA em face de COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES STUTTGART LTDA, HILMAR ENGELS e ROSELI ENGELS, visando à cobrança de valores decorrentes de duplicatas mercantis vencidas e não pagas (R$ 137.619,00), relativas ao fornecimento de combustíveis.
Os réus apresentaram embargos monitórios, nos quais alegam, em síntese: ilegitimidade dos fiadores por ausência de notificação; ocorrência de novação contratual; pagamento parcial dos débitos; excesso de cobrança; nulidade dos protestos; e litigância de má-fé da parte autora.
Arguiram que as partes realizaram acordo verbal referente a compra dos combustíveis, de modo que a 1ª Embargante realizasse o pagamento de R$ 0,05 (cinco centavos) por litro de combustível adquirido com intuito de saldar dívidas pretéritas.
E, ainda, formularam pedido de reconvenção, pleiteando a condenação da autora ao pagamento em dobro dos valores supostamente já quitados, com base no art. 940 do Código Civil.
A autora apresentou impugnação aos embargos e à reconvenção, rebatendo todos os argumentos e requerendo, inclusive, a constituição de título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.
Intimadas, as partes indicaram provas a serem produzidas.
Foram afastados os embargos de declaração apresentados.
Foi anexada resposta-ofício da COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ – VIACREDI no ev. 47.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido. 1 - A preliminar de ilegitimidade passiva foi afastada no ev. 31.2 - 2 - Quanto à produção de provas, verifico que não é o caso de se redistribuir o encargo probatório, ao menos por ora, de modo que o julgamento do mérito observará a regra geral, ressalvada eventual determinação expressa anteriormente prolatada nos autos.
Serão admitidas as provas documentais já coligidas aos autos (e outras supervenientes, desde que apresentadas tempestivamente) e, ainda, a colheita de elementos orais em audiência.
Designo audiência presencial de instrução e julgamento para 26/03/2026 16:00:00, a ser realizada na sala de audiência da 2ª Vara Cível, sala 112.
Os pontos controvertidos sobre os quais deve recair a prova dizem respeito ao(s) seguinte(s) aspecto(s): (i) comprovar o acordo verbal firmado entre as partes e anunciado na p. 7 dos embargos monitórios; (ii) comprovar a efetiva quitação parcial dos débitos e eventual excesso de cobrança arguida pela parte ré; (iii) comprovar que os valores quitados pela parte ré diferem daqueles indicados na inicial; (iv) comprovar a má-fé da autora; (v) comprovar a validade da cobrança; (vi) comprovar a confusão patrimonial entre as empresas POSTO RECANTOS NATURAIS LTDA e COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES STUTTGART LTDA., STUTTGART e RECANTOS, e intermediação de HILMAR ENGELS que justifica a dívida/cobranças; (vii) comprovar a responsabilidade dos fiadores. 3 - Intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem ao ato, devendo ser advertidas que sua ausência importa confissão quanto aos direitos disponíveis, consoante art. 385, § 1°, do CPC.
O rol de testemunhas estão nos eventos 37 e 38.
Havendo interesse na inquirição de testemunhas não residentes na Comarca por meio de videoconferência, deverá o advogado indicar expressamente nos autos no momento da apresentação do rol. Ressalto, nesse caso, que apenas as testemunhas, partes ou procuradores residentes fora da Comarca poderão participar do ato de forma virtual, todos os demais deverão se fazer presentes a audiência.
O link para se conectar ao ato, acessível por smartphones, tablets e computadores (com acesso a fones de ouvido para oportunizar um bom áudio), será enviado para os e-mails dos procuradores das partes até a data da audiência.
Caso ainda não informado o endereço de e-mail, ficam os advogados intimados para fazê-lo, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Esclareço que, nos termos do caput e do § 1º do art. 455 do novo Código de Processo Civil, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”.
A intimação pelo cartório/secretaria somente será efetuada nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, quais sejam, comprovação da frustração da tentativa efetuada pelo causídico (I), ordem judicial (II), testemunho de agente público (III) ou testigo arrolado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou defensor pro bono (IV). Requisite-se os policiais, caso indicados como testemunhas ou requerido pelo Juízo.
Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e para manifestação no prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme art. 357, § 1º, do CPC.
Blumenau, assinada digitalmente. -
06/06/2025 09:18
Alterado o assunto processual - De: Duplicata - Para: Inadimplemento (Direito Civil)
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30/04/2025 13:16
Conclusos para decisão
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29/04/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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29/04/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 60, 62 e 63
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62 e 63
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24/03/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 18:23
Decisão interlocutória
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31/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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29/08/2024 16:48
Conclusos para decisão
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28/08/2024 23:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53, 52 e 50
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52 e 53
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09/08/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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30/07/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 22:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41, 43 e 44
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43 e 44
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18/07/2024 14:56
Juntada de Petição
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12/07/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/07/2024 13:42
Expedição de ofício
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09/07/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2024 09:59
Determinada a intimação
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19/03/2024 13:11
Conclusos para despacho
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04/03/2024 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/03/2024 20:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32, 34 e 35
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08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34 e 35
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29/01/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 15:09
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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24/11/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/10/2023 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/10/2023 06:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/10/2023 18:20
Juntada de Petição
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03/10/2023 10:37
Juntada de Petição - ROSELI ENGELS (SC019308 - CHRISTIAN MARLON PANINI DE CARVALHO / SC022120 - CESAR ATANASIO BORGES)
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02/10/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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14/09/2023 13:17
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2023 22:21
Juntada de Petição
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11/09/2023 22:20
Juntada de Petição - HILMAR ENGELS / COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES STUTTGART LTDA (SC019308 - CHRISTIAN MARLON PANINI DE CARVALHO / SC022120 - CESAR ATANASIO BORGES)
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02/09/2023 10:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15<br>Data do cumprimento: 02/09/2023
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18/08/2023 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: THAIS KELLY DOS SANTOS BARRACK
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18/08/2023 16:48
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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07/08/2023 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2023 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2023 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2023 11:35
Determinada a citação
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24/07/2023 12:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Determinada a citação - 17/07/2023 15:08:45)
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24/07/2023 07:12
Conclusos para decisão
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24/07/2023 07:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 17/07/2023 15:08:45)
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07/07/2023 17:51
Conclusos para despacho
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07/07/2023 17:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5953614, Subguia 3098158 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.281,41
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06/07/2023 11:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5953614, Subguia 3098158
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06/07/2023 11:23
Juntada - Guia Gerada - DIBRAPE DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA. - Guia 5953614 - R$ 6.281,41
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06/07/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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