TJSC - 5022956-06.2025.8.24.0033
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:49
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (IAI01JC01 para ESTCEJ01)
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022956-06.2025.8.24.0033/SC AUTOR: GERALDO EUCLYDES DO AMARAL FILHOADVOGADO(A): ROBSON RUAN IBA (OAB SC018207)ADVOGADO(A): PEDRO LAZZARETTI (OAB SC055803) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência para exclusão do nome da parte autora do rol dos inadimplentes.
Para a concessão da tutela de urgência o juiz deve observar o cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem assim a reversibilidade dos efeitos decorrentes da execução da medida.
A parte autora sustentou que o débito que deu ensejo à inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito é indevido, uma vez que jamais contratou qualquer serviço que pudesse ensejar tal cobrança, conforme documento que acompanha a petição inicial. É de se observar que a existência de relação jurídica entre as partes somente poderá ser comprovada com a juntada nos autos de documentos que evidenciem a contratação que deu origem aos descontos, sendo, portanto, suficiente, por ora, a afirmação da parte autora de que não contratou qualquer tipo de serviço que pudesse ensejar os descontos, objeto desta demanda.
Até porque não há como exigir desta a produção de prova negativa.
Dessa forma, ainda que em sede de cognição sumária, própria a esta fase da demanda, reputo presente a probabilidade do direito invocado.
O perigo de dano consiste na notoriedade dos efeitos nefastos que a cobrança indevida e consequente negativação em cadastros de inadimplentes causa ao crédito e à imagem das pessoas em geral, razão pela qual se deve dar guarida à tese da parte autora.
De todo modo, convém salientar, ainda, que não há falar em irreversibilidade da tutela (CPC, art. 300, § 3°), eis que, em caso de improcedência dos pedidos exordiais, a parte ré poderá reaver o seu prejuízo, inclusive, se possível, ocorrer nestes próprios autos, conforme art. 302, I, e parágrafo único, do CPC.
Ademais, havendo comprovação da legitimidade quanto à origem da cobrança, a parte autora sujeita-se às sanções por litigância de má-fé, sem prejuízo da revogação da medida.
Aplicável ao caso as normas do direito consumerista, já que é evidente a relação consumidor - fornecedor de serviços entre a parte autora e a parte ré (arts. 2º e 3º CDC).
Em atenção também à desigualdade existente entre consumidor e prestadores de serviços, em razão da superioridade técnica e de poder econômico da empresa ré em relação à parte autora, faz-se necessária a aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6°, inc.
VIII, da Lei n.º 8.078/90). Não fosse isso, de toda forma, ciente da possibilidade de julgamento antecipado do feito, deverá a parte ré instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, na forma do art. 434 do CPC.
Em sendo a parte requerida cadastrada perante a plataforma consumidor.gov e havendo interesse na composição da lide, poderá, por ocasião da contestação, apresentar proposta concreta de acordo, sobre a qual poderá a parte autora manifestar-se em réplica à contestação. Isso posto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar a imediata baixa do registro existente em nome da parte autora, nos cadastros do SPC e da SERASA, no que se refere ao débito objeto dos autos, que se encontra discriminado na exordial.
Cumpra-se através do SerasaJud ou, na impossibilidade, oficie-se à Serasa para cumprimento imediato desta decisão.
Sendo o caso, oficie-se ao SPC para cumprimento imediato desta decisão.
Os presentes autos serão remetidos ao CEJUSC ESTADUAL VIRTUAL, para designação de audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência.
Havendo requerimento de gratuidade de justiça, este será apreciado pelo Juiz Relator por ocasião do recebimento de eventual recurso (art. 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina), visto que em sede de primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial Cível é gratuito.
Cite-se e intime-se a parte Ré para comparecer à audiência de conciliação (remotamente), bem como, para fornecer seu número de telefone com WhatsApp, assim como de seu advogado (sendo o caso), para viabilizar eventual contato pessoal.
Fica, desde já, autorizado o cumprimento do ato citatório via aplicativo de mensagens - WhatsApp -, nos moldes definidos na Circular n.º 222 de 17 de julho de 2020, editada pela Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina.
Quanto ao comparecimento das partes à solenidade virtual a ser agendada e realizada pelo CEJUSC, relevante dizer que neste rito o não comparecimento: a) da parte Autora é causa de extinção sem apreciação do mérito, (Lei n. 9.099/1995, art. 51, I); b) da parte Ré, é causa de revelia (Lei n. 9.099/1995, art. 20).
Ressalte-se que nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado(a).
Não tendo a parte Ré sido localizada, deverá a parte Autora indicar o atual endereço, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Constatada a ausência de tempo hábil para (nova) citação, autorizo a redesignação do ato, se necessário for. Frustrada a tentativa conciliatória, a parte Ré deverá oferecer contestação em audiência, oral ou por escrito (art. 30 da Lei n. 9.099/95).
Apresentada contestação até a data da audiência, intime-se a parte Autora, para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. -
05/09/2025 17:45
Conclusos para decisão
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26/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 14:48
Decisão - Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 5
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22/08/2025 14:48
Despacho
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21/08/2025 14:27
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:27
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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20/08/2025 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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