TJSC - 5022514-40.2025.8.24.0033
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022514-40.2025.8.24.0033/SC AUTOR: FABIO LUIS KNOTTE ROWEDERADVOGADO(A): MARCIANO CRUZ DA SILVA (OAB SC037047) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Tutela de Urgência, na qual a parte autora alega, em resumo, que participou de leilão on-line, arrematando um veículo pelo valor de R$39.725,00, realizando o pagamento via TED.
Aduziu que realizou cadastro no site, enviando documentos e entrando em contato com pessoa que informava ser da equipe do leiloeiro.
No entanto, após o referido pagamento, não recebeu o veículo, entrando em contato com a empresa, que acreditava ter sido a intermediadora do leilão, momento em que esta o informou que havia sido vítima de fraude.
Dessa forma, pugnou, em sede de tutela de urgência, seja determinada a indisponibilidade dos valores depositados, da conta bancária de titularidade do beneficiário, Iago.
Bem como que seja expedido mandado para Ministério da Fazenda, ANATEL e REGISTRO.BR determinando a imediata retirada do site falso do ar, e que sejam disponibilizadas informações sobre a propriedade do domínio.
Para a concessão da tutela de urgência o juiz deve observar o cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem assim a reversibilidade dos efeitos decorrentes da execução da medida. No caso, a prova documental produzida com a petição inicial revela, ao menos em cognição sumária, a probabilidade dos fatos narrados pela parte autora, uma vez que comprova a transferência de valores em favor da parte ré, bem como a aparente atividade ilícita perpetrada pelo suposto leiloeiro, conforme capturas de tela que demonstram a similaridade entre o site falso e verdadeiro.
Desse modo, o teor da petição inicial e os documentos que a acompanham, revelam que a parte autora, ao que tudo indica, foi vítima, em tese, de uma fraude. Tal panorama, portanto, evidencia a probabilidade do direito invocado.
O perigo ao resultado útil do processo, por seu turno, advém da gravidade das repercussões da conduta em hipótese ilícita atribuída às partes requeridas e da necessidade de se acautelar eventual reparação cível, a justificar o deferimento da medida em sede de tutela antecipada. Acerca da possibilidade de bloqueio de valores em casos que tais, colho da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: PROCESSUAL CIVIL - TUTELA DE URGÊNCIA - ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO EM LEILÃO ONLINE - INDÍCIOS DE OPERAÇÃO FRAUDULENTA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - OBTENÇÃO DE DADOS DO SUPOSTO ESTELIONATÁRIO - REQUISITOS AUTORIZADORES (CPC, ART. 300) - PRESENÇA - REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo devem ser deferidas as medidas de urgência que têm por fim a viabilização do acesso aos responsáveis pelo suposto ilícito do qual foi vítima o autor e a obtenção de meios capazes de assegurar o resultado útil do processo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022025-78.2020.8.24.0000, Relator Desembargador Luiz Cézar Medeiros).
No mesmo sentido: Tutela de urgência - Obrigação de fazer c.c. indenização - Agravado que alegou ter sido vítima de fraude na arrematação de veículo por leilão extrajudicial - Decisão recorrida que deferiu a tutela antecipada determinando o bloqueio de valores nas contas indicadas que se mostra escorreita - Ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa não evidenciada - Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2064944-16.2019.8.26.0000, Relator Desembargador Souza Lopes).
Assim, deve ser deferido o pedido de indisponibilidade de valores, mediante o bloqueio de ativos financeiros de IAGO DAVI RIBEIRO DA SILVA, no valor de R$39.725,00, via Sisbajud.
Desse modo, presentes os requisitos autorizadores, deve ser concedida, portanto, a tutela jurisdicional provisória pleiteada. 3.
ISSO POSTO, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência e DETERMINO o sequestro no importe de R$39.725,00, a incidir sobre ativos financeiros existentes junto às casas bancárias em nome da parte ré IAGO DAVI RIBEIRO DA SILVA, CPF *18.***.*78-02. 3.1.
Cumpra-se a ordem de bloqueio, manualmente (sem envio à Central de Convênios).
Destaco que os valores, desde que bloqueados, permanecerão depositados em juízo, em subconta da conta única vinculada aos autos, até que sobrevenha sentença transitada em julgado, na qual seja decidido a quem devam ser disponibilizados tais valores. 4.
No entanto, no que tange aos pedidos referentes à expedição de mandado para o Ministério da Fazenda, ANATEL e REGISTRO.BR, inexiste óbice para que a própria parte autora adote, diretamente, as providências extrajudiciais que entender cabíveis, conforme os fatos narrados.
A via judicial, neste ponto, mostra-se desnecessária.
Aplicável ao caso as normas do direito consumerista, já que é evidente a relação consumidor - fornecedor de serviços entre a parte autora e a parte ré (arts. 2º e 3º CDC).
Em atenção também à desigualdade existente entre consumidor e prestadores de serviços, em razão da superioridade técnica e de poder econômico da empresa ré em relação à parte autora, faz-se necessária a aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6°, inc.
VIII, da Lei n.º 8.078/90). Não fosse isso, de toda forma, ciente da possibilidade de julgamento antecipado do feito, deverá a parte ré instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, na forma do art. 434 do CPC.
Em sendo a parte requerida cadastrada perante a plataforma consumidor.gov e havendo interesse na composição da lide, poderá, por ocasião da contestação, apresentar proposta concreta de acordo, sobre a qual poderá a parte autora manifestar-se em réplica à contestação. Os presentes autos serão remetidos ao CEJUSC ESTADUAL VIRTUAL, para designação de audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência.
Havendo requerimento de gratuidade de justiça, este será apreciado pelo Juiz Relator por ocasião do recebimento de eventual recurso (art. 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina), visto que em sede de primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial Cível é gratuito.
Cite-se e intime-se a parte Ré para comparecer à audiência de conciliação (remotamente), bem como, para fornecer seu número de telefone com WhatsApp, assim como de seu advogado (sendo o caso), para viabilizar eventual contato pessoal.
Fica, desde já, autorizado o cumprimento do ato citatório via aplicativo de mensagens - WhatsApp -, nos moldes definidos na Circular n.º 222 de 17 de julho de 2020, editada pela Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina.
Quanto ao comparecimento das partes à solenidade virtual a ser agendada e realizada pelo CEJUSC, relevante dizer que neste rito o não comparecimento: a) da parte Autora é causa de extinção sem apreciação do mérito, (Lei n. 9.099/1995, art. 51, I); b) da parte Ré, é causa de revelia (Lei n. 9.099/1995, art. 20).
Ressalte-se que nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado(a).
Não tendo a parte Ré sido localizada, deverá a parte Autora indicar o atual endereço, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Constatada a ausência de tempo hábil para (nova) citação, autorizo a redesignação do ato, se necessário for. Frustrada a tentativa conciliatória, a parte Ré deverá oferecer contestação em audiência, oral ou por escrito (art. 30 da Lei n. 9.099/95).
Apresentada contestação até a data da audiência, intime-se a parte Autora, para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. -
05/09/2025 14:00
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:06
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (PR016440 - MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS)
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26/08/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 17:49
Decisão - Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 4
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18/08/2025 17:49
Despacho
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18/08/2025 13:03
Conclusos para decisão
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15/08/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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