TJSC - 5022310-35.2025.8.24.0020
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022310-35.2025.8.24.0020/SC AUTOR: PREMIUM SUPERFICIES EM MARMORES LTDAADVOGADO(A): JAINE FAUST DAMIAN (OAB SC056824)ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUSTADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERNADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO 1.
Colhe-se da inicial que o autor almeja a cobrança de cheque(s) de titularidade da parte requerida. Importa destacar que a petição inicial deve indicar de forma clara e plena os fatos que decorrem os pedidos (art. 319, inciso III, do CPC).
Sabe-se que, "na ação de cobrança, prevista no art. 62 da Lei nº 7.357/1985 é imprescindível a demonstração da causa debendi, não apenas porque o cheque já perdeu sua natureza cambial, mas porque o referido dispositivo legal é claro ao afirmar que tal ação deve ser “fundada na relação causal” (Recurso Cível, Nº *10.***.*42-51, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 28-08-2019).
Tal entendimento consubstancia-se na exigência de que, logo na petição inicial, o autor já indique e demonstre a relação jurídica que deu causa à emissão do cheque que está cobrando.
Esta conclusão, inclusive, decorre da própria literalidade da Lei nº 7.357/1985, em seus artigos 59 a 62: Art. 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.
Parágrafo único - A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado.
Art. 60 A interrupção da prescrição produz efeito somente contra o obrigado em relação ao qual foi promovido o ato interruptivo.
Art. 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei.
Art. 62 Salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento. [grifou-se] Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, de formar a demostrar (comprovar) a causa debendi do(s) cheque(s) objeto de cobrança, sob pena de extinção (art. 321, § único, do CPC). 2.
Diante da apresentação de procuração com assinatura digital (Ev. 01, doc. 02), ao submeter tal instrumento no serviço oficial de validação de assinaturas eletrônicas do Governo Federal (https://validar.iti.gov.br/), acusou aviso de "documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida." Compete destacar que, para considerar existente e válida a procuração para advogado(a) outorgada por intermédio de assinatura eletrônica, é imprescindível que a plataforma utilizada para tanto seja integrante do rol de credenciadas pela ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil).
Considerando que a assinatura digital constante da procuração juntada aos autos é proveniente e certificada pela plataforma “Autentique”, a qual, em princípio, não integra o rol de credenciadas pela ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), compreende-se que não é considerada hígida e válida processualmente.
Portanto, INTIME-SE a parte autora para, no mesmo prazo, apresentar procuração provida de autenticidade hígida e válida processualmente, sob pena de extinção do feito.
Neste viés, destaca-se-se que a procuração deve ser: a) atualizada e específica para a ação, com data posterior a este despacho de emenda, cujo documento poderá ser assinado de forma manuscrita ou na modalidade digital por intermédio de plataforma credenciada pela ICP Brasil; b) provida de informações sobre a plataforma utilizada para assinatura digital, devendo, incluisve, constar o link ou QR Code para conferência da autenticidade e consequente validação.
Após, retornem conclusos. -
12/09/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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