TJSC - 5000983-61.2023.8.24.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Capivari de Baixo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000983-61.2023.8.24.0163/SC AUTOR: MARIA TERESINHA DOS ANJOS VITORASSIADVOGADO(A): ARTUR CLASEN JUNIOR (OAB SC062252)RÉU: HELOISA CARDOSO DOS SANTOS PEREIRAADVOGADO(A): RAPHAEL VIEIRA VOLPATO (OAB SC024739)RÉU: BEATRIZ CARDOSO DOS SANTOS PEREIRAADVOGADO(A): RAPHAEL VIEIRA VOLPATO (OAB SC024739) DESPACHO/DECISÃO 1. Não sendo o caso de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). 2.
Questões processuais pendentes, preliminares e/ou prejudiciais 2.1 Pleito de suspensão do processo Sustenta a parte ré que a demanda deve ser suspensa até a solução da controvérsia no âmbito penal.
Porém, analisando os autos n. 5002085-21.2023.8.24.0163, também sob competência deste Juízo, observo que não houve ajuizamento de ação penal contra qualquer das partes da presente demanda.
Na verdade, o Ministério Público promoveu o arquivamento do inquérito, o que foi homologado.
Dito isso, há perda do objeto do pleito de suspensão. 3. Delimitação das questões de fato e de direito Ante as situações discutidas na presente demanda, fixo como pontos controvertidos: a) a existência de dano à personalidade da autora; e b) a responsabilidade civil das rés. 4. Distribuição do ônus da prova Não há necessidade de distribuição diversa do ônus da prova, razão pela qual serão seguidas as regras gerais previstas no art. 373 do Código de Processo Civil. Assim, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito e às partes rés a prova da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 5. Produção de provas As partes requereram a produção de prova testemunhal.
De antemão, afasto a alegação das rés quanto à preclusão da apresentação, pela autora, do rol de testemunhas, pois nos Juizados Especiais Cíveis vige a seguinte regra: Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.
No caso sob análise, entendo que a prova oral é fundamental para o deslinde da questão, sobretudo porque a documental é escassa para elucidar os fatos discutidos.
Assim, designo para o dia 6.2.2026 às 14h00 a realização de audiência de instrução e julgamento, a fim de ouvir as testemunhas arroladas ao evento 29, PET1 e ao evento 30, TESTEMUNHAS1.
As partes são consideradas intimadas por meio de seus procuradores.
Por sua vez, as testemunhas arroladas serão intimadas pelos advogados das partes (CPC, art. 455, § 1°) ou apresentadas independentemente de intimação (CPC, art. 455, § 2º).
No primeiro caso, deverá o advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias úteis, a cópia da correspondência de intimação e do AR.
Ressalte-se que a inércia importará em desistência da referida prova oral.
Registro que a audiência será presencial, no entanto, FACULTO às partes a participação por videoconferência, desde que o interessado indique, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data aprazada para o ato, o e-mail válido para o encaminhamento do link pelo sistema PJSC-Conecta.
Tratando-se a testemunha de funcionário público ou militar, REQUISITE-SE sua presença ao "chefe da repartição ao comando do corpo que servir" (inciso III, § 4º do artigo 455 do Código de Processo Civil).
No caso de testemunha residente em outra Comarca dentro do Estado, deverá ser ouvida através de videoconferência diretamente das sala passiva da Comarca respectiva, mantida a necessidade de o advogado intimá-la do ato (CPC, art. 455).
No caso de testemunha residente em outra Comarca fora do estado, DEPREQUE-SE a inquirição com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se a parte interessada para proceder à distribuição da deprecata, nos termos da orientação n. 69 da Corregedoria da Justiça do Estado de Santa Catarina.
A intimação pelo cartório/secretaria será somente efetuada nas hipóteses do art. 455, § 4º, do Código de Processo Civil, quais sejam, comprovação da frustração da tentativa efetuada pelo causídico (I), ordem judicial (II), testemunho de agente público (III) ou testigo arrolado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou defensor pro bono (IV). 6. Providências finais Cumpra-se.
Intimem-se. -
22/03/2024 07:48
Juntada de Petição
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22/03/2024 07:48
Juntada de Petição
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15/02/2024 13:54
Conclusos para despacho
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14/02/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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14/02/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
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11/12/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2023 13:50
Determinada a intimação
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07/11/2023 18:43
Conclusos para despacho
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07/11/2023 18:43
Despacho
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06/11/2023 19:01
Conclusos para despacho
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06/11/2023 19:01
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiências do Juizado Especial - 06/11/2023 17:00. Refer. Evento 8
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06/11/2023 17:14
Juntada de Petição
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06/11/2023 15:25
Juntada de Petição - HELOISA CARDOSO DOS SANTOS PEREIRA / BEATRIZ CARDOSO DOS SANTOS PEREIRA (SC027174 - SAMUEL CUSTÓDIO DE OLIVEIRA NETO)
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25/10/2023 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2023 15:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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09/10/2023 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/10/2023 13:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 05/10/2023
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02/10/2023 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: WAGNER PEREIRA
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02/10/2023 15:39
Expedição de Mandado - CPVACEMAN
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27/09/2023 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2023 18:20
Determinada a citação
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27/09/2023 17:55
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências do Juizado Especial - 06/11/2023 17:00
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14/09/2023 14:32
Conclusos para despacho
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29/08/2023 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/08/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2023 14:05
Determinada a intimação
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29/05/2023 13:25
Conclusos para despacho
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22/05/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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